Página 1498 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 10 de Dezembro de 2018

esta a hipótese dos autos. Assim, em razão ao princípio da consunção o delito de ameaça é absolvido pelo crime de lesão corporal, conforme o entendimento firmando pela jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONSUNÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL. 1) Nos crimes praticados no contexto da Lei Maria da Penha, a jurisprudência confere ao depoimento da vítima especial relevância, ainda mais quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas. 2) A ameaça de lesão ocorreu imediatamente antes da lesão corporal praticada contra a vítima, no mesmo contexto fático e temporal. Com isso, tem-se que a ameaça caracteriza-se delito-meio para a prática do delito-fim, na medida em que foi perpetrada com o objetivo de concretizar o delito de lesão corporal. Houve, portanto, consunção, com absorção do delito de ameaça pelo crime de lesão corporal. 3) Eventual suspensão do seu pagamento, decorrente do benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Lei n. 1.060/50, deve ser analisado pelo juízo de execução penal. 4) Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão n. 1026946, Relatora Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 22/6/2017, Publicado no DJe: 29/6/2017.) Contudo, verifico que o réu ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto, o que ocorreu no mesmo contexto das lesões corporais. Assim, entendo inexistente o crime ameaça descrito na denúncia, pois o agente atuou na mesma circunstância do crime de lesão corporal, havendo um nexo de dependência entre os delitos, na medida em que a ameaça foi concretizada no mesmo contexto fático das agressões físicas perpetradas pelo acusado. III - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o denunciado DAVI PEREIRA RODRIGUES, brasileiro, solteiro, carteira funcional, nº 35624 PM/PA, filho de Albertina Gonçalves Pereira e José Souza Rodrigues, residente e domiciliado na Rua Aeroporto, Altamira-PA, nas sanções do art. 129, § 9º e c/c art. , II da Lei n. 11.340/06, este último conjugado com o art. 61, II, ¿f¿, CP, cuja pena passo a fixar, em observância ao critério trifásico. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art. , XLVI) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. 1) Do crime de lesão corporal, art. 129, § 9º, do CP: Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: 1) Culpabilidade: avaliando-se esta circunstância conforme o grau de censurabilidade da conduta, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu, tem-se que é ínsita a casos análogos. 2) Antecedentes: Favoráveis ao acusado. 3) Conduta social: Não há elementos nos autos apto a ferir sua conduta em sociedade. 4) Personalidade: não se fez incursão mais aprofundada, não podendo avaliá-la negativamente. 5) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza, razão pela qual não pode a circunstância ser considerada em desfavor do réu. 6) Circunstâncias do crime: não há elementos acidentais. 7) Consequências do crime: não há provas da irradiação de resultados que extrapolem os efeitos próprios do crime, razão pela qual não lhe é desfavorável. 8) Comportamento da vítima: Em nada influi na prática do delito, razão pela qual esta circunstância não pode ser levada em consideração para aumentar a pena base. Ponderadas as circunstâncias judiciais, considerando que uma é desfavorável, fixo a pena base privativa de liberdade em 03 meses de detenção. Na segunda fase não existem atenuantes e nem agravantes. Na terceira fase não existem causas de aumento ou de diminuição a serem aplicadas, pelo que mantenho a pena provisória fixada. Ante o exposto, condeno o acusado DAVI PEREIRA RODRIGUES à pena privativa de liberdade de 03 (três) meses de detenção. PENA DEFINITIVA: Individualizadas as sanções, passo à soma das penas pela regra do concurso material. Ante o exposto, condeno o acusado DAVI PEREIRA RODRIGUES à pena privativa de liberdade de 03 (três) meses de detenção. Regime de Penas: Levando em consideração o quantitativo da pena privativa de liberdade e por ser o réu primário, estabeleço o regime aberto para início de cumprimento das penas, com fulcro no art. 33, § 2º, ¿c¿ e § 3º combinado com art. 59, III, todos do Código Penal. Substituição da Pena Privativa: Por ter sido o crime cometido com violência e grave ameaça à pessoa da vítima, inviável se mostra a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, na forma prevista nos artigos 44 e seguintes do Código Penal. Da Suspensão da Pena: Em conformidade com o art. 77 do CP, considerando montante de pena privativa de liberdade fixada ao réu, defiro-lhe a suspensão da pena, pelo período de 02 anos: 1) Durante o primeiro ano do período de prova determino que o sentenciado preste serviços à comunidade, nos moldes a ser estabelecido pela Execução Penal. 2) Durante todo o período de prova: a) Comparecimento pessoal e obrigatório ao juízo em que reside, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades e informar qualquer alteração de endereço; b) Proibição de se ausentar da Comarca de domicílio por período superior a 15 dias, ou mudar seu endereço, sem prévia comunicação e autorização do juízo. Recorribilidade da sentença e prisão cautelar: De outra parte, tendo

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