Página 2292 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 10 de Dezembro de 2018

determinando o requerido Banco Bradesco S/A que deixe de efetuar a cobrança de R$ 97,54 (noventa e sete reais e cinquenta e quatro centavos), referente ao contrato 809010461; de R$ 39,54 (trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), referente ao contrato 807694816; e de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais) em nome da sra. Francisca Batista de Sousa. Tudo sob pena de multa ("astreintes"), no importe de R$500,00 (quinhentos reais) para cada desconto efetuado em desobediência à presente ordem. Designo audiência de conciliação ou mediação para o dia 18/04/2019, às 10h40 min, a ser realizada na sede deste fórum, nos termos do art. 334. Cite-se o requerido, pelos correios, com aviso de recebimento, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência. Intime-se a requerente, por seu advogado, via DJE. Saliente-se que o não comparecimento injustificado da autora ou da ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício. Decisão publicada no DJE de 07.12.2018. Ulianópolis/PA, 05 de dezembro de 2018. Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito PROCESSO: 00086447020178140130 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): DIOGO BONFIM FERNANDEZ Ação: Representação Criminal/Notícia de Crime em: 06/12/2018 QUERELANTE:KATIA REBELO RODRIGUES Representante (s): OAB 13905-A - WALTER DE ALMEIDA ARAUJO (ADVOGADO) QUERELADO:DARTHIELE ALMEIDA SOUZA. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Ulianópolis - PA Processo: 000XXXX-70.2017.8.14.0130 Querelante: KATIA REBELO RODRIGUES Querelado: DARTHIELE ALMEIDA SOUZA TERMO DE AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito (06.12.2018), nesta cidade e Comarca de Ulianópolis, Estado do Pará, no Fórum Local, na sala das audiências, às 10h30min, onde se achava presente o MM. Juiz Dr. DIOGO BONFIM FERNANDEZ, comigo Escrivão Judiciário em exercício, que ao final subscreve. Feito o pregão de praxe, constatou-se a ausência da querelante, a Sra. KATIA REBELO RODRIGUES. Ausente a querelada DARTHIELE ALMEIDA SOUZA, não localizada pelo OJA, conforme certidão de fls. 23. Aberta à audiência, a conciliação restou infrutífera. DESPACHO EM AUDIÊNCIA: Façam os autos conclusos. Cumpra-se. Nada mais havendo, a M.M. Juiz de Direito determinou o encerramento do presente que vai devidamente

assinado. Eu, .........., Pablo Willian Silva dos Santos, escrivão judiciário em exercício, o fiz digitar, conferi e assino. JUIZ: DIOGO BONFIM FERNANDEZ: PROCESSO: 00086548020188140130 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): DIOGO BONFIM FERNANDEZ Ação: Outras medidas provisionais em: 06/12/2018 REQUERENTE:FRANCISCA BATISTA DE SOUSA Representante (s): OAB 27136-A - WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO BRADESCO S.A. Decisão Interlocutória Dos Fatos Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Contratual de Serviços de Anuidade de Cartão de Crédito, cumulada com pedido de indenização por dano moral e material, ajuizada por Francisca Batista de Sousa, em face de Banco Bradesco S/A. Em brevíssimas palavras, a reclamante alega que é cliente do requerido através da conta corrente 3698-6, agência 6153, e vem sofrendo descontos no seu provento em relação a anuidade de cartão de crédito. Ocorre que jamais solicitou cartão de crédito com o requerido, razão pela qual requer que seja cancelado os descontos de anuidade. DO DIREITO Recebimento da Petição inicial Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332). Da relação de consumo Quanto ao caráter consumerista do serviço prestado, entendo que assiste razão a autora, conforme arts. , IX, e 22, caput, ambos do CDC. Daí, e levando em conta a hipossuficiência do consumidor ante o requerido, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor. Da justiça gratuita Com fulcro no art. 98 e 99, § 3º, do NCPC, e na credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situação financeira da autora, defiro o pedido de justiça gratuita. Da audiência Designo audiência de conciliação ou mediação para o dia 18/04/2019, às 13h00 min, a ser realizada na sede deste fórum, nos termos do art. 334. Cite-se o requerido, pelos correios, com aviso de recebimento, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência. Intime-se a requerente, por seu advogado, via DJE. Saliente-se que o não comparecimento injustificado da autora ou da ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício. Decisão publicada no DJE de 10.12.2018. Ulianópolis/PA, 06 de dezembro de 2018. Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito PROCESSO: 00086720420188140130 PROCESSO

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