Página 435 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 13 de Dezembro de 2018

ainda mais. Neuzilene reconhece os filhos e cuida deles, dentro de suas limitações, com zelo, sempre sob a supervisão direta da requerente. [...] Diante do estudo realizado, denota-se que de fato a requerente é responsável pela requerida, a qual apresenta problemas de saúde mental. Verificou-se também que Neuzilene não tem condições de exercer os atos da vida civil, sendo procedente o pedido da inicial”. Diante desses elementos, é inegável reconhecer que a requerida necessita de adequada curatela para manutenção de seu bem-estar e gerência de seu patrimônio. Ressalta-se que o relatório técnico não contraindica a medida, ao contrário, afirma ser ela necessária, apontando a requerente como melhor pessoa a assumir o encargo peculiar, atendendo ao art. 755, § 1º, do CPC/2015. III – Dispositivo. Assim, por todo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado por RAIMUNDA TUESTE DOS SANTOS para, confirmando a curatela provisória deferida no Num. 11865316, NOMEAR-LHE curadora de sua filha MARIA NEUZILENE DOS SANTOS CARNEIRO, ambas já qualificadas. III.1 Do alcance da curatela. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Consigna-se que eventuais bens do (a) curatelado (a) não poderão ser vendidos pelo (a) curador (a), a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil). Não poderá também o (a) curador (a) contrair dívidas em nome do (a) curatelado (a), inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil). III.2 Das autorizações ao (à) curador (a) e seus deveres. Na forma do art. 755, I, do CPC/2015, fica autorizado (a) o (a) curador (a) a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do (a) curatelado (a), nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o (a) curatelado (a) em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar bens móveis e imóveis do (a) curatelado (a), vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil). Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna. Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do (a) curatelado (a), lembrando que a qualquer instante poderá o (a) curador (a) ser instado (a) para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. Intime-se o (a) curador (a) para, em 5 (cinco) dias, comparecer a este Juízo para assinatura do termo, não se olvidando de prestar contas anuais de sua administração, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015, publique-se esta sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. Ainda em obediência ao artigo acima e art. 29, V, da Lei nº 6.015/1973, inscreva-se no Registro Civil e oficie-se ao TRE-RO para comunicar a restrição ao voto decorrente desta curatela. Publique-se na plataforma de editais deste TJ/RO e do CNJ, dispensando-se a publicação na imprensa local. Atendendo ao pedido do Ministério Público (Num. 16694246 – pág. 3), expeça-se ofício à Curadoria do Idoso (8º Promotoria de Justiça – 1º Titularidade) e à Curadoria da Saúde (7ª Promotoria de Justiça), encaminhando-lhes cópia do Ofício/SESAU-RO/CAPS n.º 108/2017 (ID14241953), Laudo da Perícia Psiquiátrica (ID 15273730), Ofício/PAIF/DPSB/SEMASF n.º 2685/2017, Relatório Psicossocial e Socioassistencial (ID 15067676) e também da ata de audiência ID 13466447, para conhecimento e, sendo o caso, providências que entenderem pertinentes.Porfim,JULGO EXTINTO O FEITO,COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas, eis que deferida a gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 27 de junho de 2018. Audarzean Santana da Silva -Juiz de Direito’.

Este Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº 012/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 1ª Vara de Família.

Porto Velho, 19 de novembro de 2018

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