Página 436 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 13 de Dezembro de 2018

(Id n. 15907682). Do Relatório de Estudo Técnico, feito por equipe do Setor Psicossocial das Varas de Família, onde houve contato direto com a curatelanda, concluindo-se ser ela, de forma evidente, desprovida de capacidade integral de fato, não tendo o necessário e completo discernimento para a prática dos atos da vida civil, necessitando de constante cuidados e supervisão, uma vez que é paraplégica, não fala e não consegue, sozinha, prover a alimentação e higiene pessoal (Id n. 20103851). Assim, restou mais que evidente que ela não possui condições de reger os atos da vida civil, mostrando-se a autora, sua mãe, ser a pessoa melhor indicada para o exercício da curatela, e todo este conjunto probatório enseja o convencimento do Juízo para o deferimento da pretensão inicial. O genitor da requerida, ouvido pelo Setor Psicossocial, manifestou concordância com o pleito (Id n. 20103851, p. 3). 3) É sabido que à curatela são aplicáveis as regras da tutela (artigo 1.781 do Código Civil). Desta forma, determino que não poderá a CURADORA proceder a alienação, a qualquer título, de imóvel a que tenha direito a curatelada, nem tampouco poderá ela proceder saques de valor ao qual tem ela direitos, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754 do Código Civil). 3.1) Não poderá também a curadora contrair dívidas em nome da CURATELADA, inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário ou pensão, a não ser expressa e específica autorização judicial (artigo 1.748, I, do Código Civil). 3.2) Fica autorizado, outrossim, que a Curadora: a) represente perante o INSS e receba o benefício previdenciário ou assistencial da Curatelada (art. 1.747, II, do CC), salientando-se que eventuais valores de outra natureza deverão ser depositados em conta poupança, movimentável apenas mediante alvará judicial, conforme já consignado no item 3 desta decisão; b) administre o benefício previdenciário ou assistencial da Curatelada, fazendo as despesas de subsistência e saúde (art. 1.747, III, do CC); c) represente a Curatelada perante órgãos públicos, a fim de pleitear tratamento médico ou medicamentos em geral; d) administre a conta bancária da Curatelada, podendo assinar quaisquer documentos junto ao Banco, observadas as restrições do item 3.1, bem como da alínea ‘a’ desta decisão. 4) Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, concedendo à autora a curatela definitiva de sua filha, a requerida ANDRESA GEÓRGIA DA SILVA GARIBALDE. 4.1) Expeça-se Termo de Curatela definitiva. 4.2) Considerando o pequeno valor do benefício previdenciário recebido pela Curatelada, o qual presume-se seja integralmente revertido em favor da mesma, resta dispensada a Curadora da prestação de contas anual, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Sai, contudo, a Curadora advertida quanto a prestação de contas de sua administração, em qualquer momento que julgar necessário o Juízo. 4.3) Na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015, publique-se esta sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. Ainda em obediência ao artigo acima e art. 29, V, da Lei n. 6.015/1973, inscreva-se no Registro Civil. Publique-se na plataforma de editais do CNJ e do TJ-RO. Dispensa-se a publicação na imprensa local. 5) Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sem outras custas. Dou esta por publicada, as partes presentes por intimadas. Registre-se. Cumprase. Nada mais”. Eu, Lioni de Oliveira Alves Coelho, Secretária de Gabinete, digitei.”

Endereço do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO - 1ª Vara de Família e Sucessões , Rua. Rogério Weber, nº 1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho - RO.

Este Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº 012/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 1ª Vara de Família.

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