(Id n. 15907682). Do Relatório de Estudo Técnico, feito por equipe do Setor Psicossocial das Varas de Família, onde houve contato direto com a curatelanda, concluindo-se ser ela, de forma evidente, desprovida de capacidade integral de fato, não tendo o necessário e completo discernimento para a prática dos atos da vida civil, necessitando de constante cuidados e supervisão, uma vez que é paraplégica, não fala e não consegue, sozinha, prover a alimentação e higiene pessoal (Id n. 20103851). Assim, restou mais que evidente que ela não possui condições de reger os atos da vida civil, mostrando-se a autora, sua mãe, ser a pessoa melhor indicada para o exercício da curatela, e todo este conjunto probatório enseja o convencimento do Juízo para o deferimento da pretensão inicial. O genitor da requerida, ouvido pelo Setor Psicossocial, manifestou concordância com o pleito (Id n. 20103851, p. 3). 3) É sabido que à curatela são aplicáveis as regras da tutela (artigo 1.781 do Código Civil). Desta forma, determino que não poderá a CURADORA proceder a alienação, a qualquer título, de imóvel a que tenha direito a curatelada, nem tampouco poderá ela proceder saques de valor ao qual tem ela direitos, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754 do Código Civil). 3.1) Não poderá também a curadora contrair dívidas em nome da CURATELADA, inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário ou pensão, a não ser expressa e específica autorização judicial (artigo 1.748, I, do Código Civil). 3.2) Fica autorizado, outrossim, que a Curadora: a) represente perante o INSS e receba o benefício previdenciário ou assistencial da Curatelada (art. 1.747, II, do CC), salientando-se que eventuais valores de outra natureza deverão ser depositados em conta poupança, movimentável apenas mediante alvará judicial, conforme já consignado no item 3 desta decisão; b) administre o benefício previdenciário ou assistencial da Curatelada, fazendo as despesas de subsistência e saúde (art. 1.747, III, do CC); c) represente a Curatelada perante órgãos públicos, a fim de pleitear tratamento médico ou medicamentos em geral; d) administre a conta bancária da Curatelada, podendo assinar quaisquer documentos junto ao Banco, observadas as restrições do item 3.1, bem como da alínea ‘a’ desta decisão. 4) Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, concedendo à autora a curatela definitiva de sua filha, a requerida ANDRESA GEÓRGIA DA SILVA GARIBALDE. 4.1) Expeça-se Termo de Curatela definitiva. 4.2) Considerando o pequeno valor do benefício previdenciário recebido pela Curatelada, o qual presume-se seja integralmente revertido em favor da mesma, resta dispensada a Curadora da prestação de contas anual, na forma do art. 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Sai, contudo, a Curadora advertida quanto a prestação de contas de sua administração, em qualquer momento que julgar necessário o Juízo. 4.3) Na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015, publique-se esta sentença por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. Ainda em obediência ao artigo acima e art. 29, V, da Lei n. 6.015/1973, inscreva-se no Registro Civil. Publique-se na plataforma de editais do CNJ e do TJ-RO. Dispensa-se a publicação na imprensa local. 5) Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sem outras custas. Dou esta por publicada, as partes presentes por intimadas. Registre-se. Cumprase. Nada mais”. Eu, Lioni de Oliveira Alves Coelho, Secretária de Gabinete, digitei.”
Endereço do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO - 1ª Vara de Família e Sucessões , Rua. Rogério Weber, nº 1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho - RO.
Este Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº 012/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 1ª Vara de Família.