Página 260 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 30 de Janeiro de 2019

(periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056) Pois bem. Na espécie, a postulação objetivando o deferimento de efeito suspensivo ao recurso encontrase fundamentado nas seguintes assertivas: a) impossibilidade de designação da Sra. Fabiane Paula Esvicero para exercer a função de Diretora-Presidente da recuperanda, por se tratar de pessoa falida; b) inviabilidade de dispensa da oitiva da assembleia-geral de credores para indicação ao cargo, a qual ocorreu por ato do magistrado, sem observância aos princípios do contraditório e ampla defesa; c) ausência de fundamento legal para o afastamento do agravante de seu encargo; d) má gestão da empresa por parte do Grupo Gestor Judicial; e e) necessidade de destituição da administradora judicial. Desde logo, cumpre destacar que a qualidade da gestão que vem sendo impingida na recuperanda pelo Grupo Gestor Judicial, bem como das práticas adotadas pela administradora (itens d e e acima enumerados), deixaram de figurar como objeto da decisão agravada, não merecendo as temáticas arguidas no reclamo sob esses aspectos maiores digressões no presente momento processual. Estabelecida essa premissa, passa-se ao exame perfunctório do acerto, ou não, da decisão objurgada ao determinar o afastamento do Sr. Frederico Kuehnrich Neto da função de DiretorPresidente da recuperanda (tópico c), tendo em vista que, caso pretensamente acolhida a alegação, restam prejudicadas as análises dos demais argumentos aventados na insurgência (impossibilidade de designação da Sra. Fabiane para o encargo, ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório e imprescindibilidade de deliberação pela assembleia-geral de credores; pontos a e b). Sabe-se que, via de regra, durante o curso da recuperação judicial, o devedor ou seus administradores deverão ser mantidos na condução da atividade empresarial, exceto se qualquer deles houver cometido alguma das práticas previstas nos incisos do art. 64 da Lei n. 11.101/2005, dentre elas: I - houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente; II - houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei; III - houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores; IV - houver praticado qualquer das seguintes condutas: a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial; b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas; c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular; d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial; V - negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê; VI - tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial. (sem grifos no original) Volvendo-se às peculiaridades do caso concreto, entende-se, por ora, pela necessidade de manutenção do comando guerreado no capítulo em que determinou o afastamento do agravante da presidência da recuperanda. Isso porque, os elementos probatórios coligidos ao processo, em exame preliminar, apontam para a incidência nas práticas descritas nos incisos II, III e IV, d, do dispositivo supratranscrito. Relativamente à hipótese prevista no inciso II, verifica-se às fls. 6.479/6.483, manifestação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, na qual, justamente por se vislumbrar fortes indícios do cometimento das condutas tipificadas nos arts. 173 da Lei n. 11.101/2005 e 177, § 1º, I, do Código Penal, requereu a remessa de cópia dos autos à autoridade policial para as apurações pertinentes. Estabelecem os referidos preceitos legais: Lei 11.101/2005, art. 173. Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa. Código Penal, art. 177. Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo: [...] § 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular: I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo. Sob esse aspecto, cumpre consignar que o fato de não terem alguns imóveis de propriedade da recuperanda, avaliados em cerca de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), sido devidamente arrolados em tempo e modo constitui circunstância incontroversa, tanto que rendeu ensejo ao petitório de fls. 5.216/5.217, no qual a empresa postulou, em 28/03/2018, autorização para oneração de 13 (treze) terrenos. Salientese que a recuperação judicial, na oportunidade de formulação do aludido pedido, encontrava-se em trâmite há aproximadamente cinco anos e meio (ingresso em 26/10/2012), não tendo os bens, até então, sido noticiados nos autos ou mesmo constado dos documentos contábeis da empresa. Também quanto à previsão do inciso II, observase a condenação do agravante e de outros administradores e membros do Conselho Fiscal da Teka Tecelagem Kuehnrich S/A, perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por irregularidades na elaboração de demonstrações financeiras da Companhia, em afronta aos arts. 142, III e V, 153, 163, VI e VII, 176 e 177, § 3º, da Lei n. 6.404/1976, sendo imputada ao ora recorrente a mais expressiva sanção dentre os condenados (pagamento de penalidade pecuniária de R$ 100.000,00, cem mil reais) (fls. 6.705/6.726). Há de se ressaltar que enquanto a hipótese enunciada no inciso I do art. 64 exige a existência de decisão judicial transitada em julgado, para a configuração da situação prescrita no II basta a existência de indícios veementes do cometimento de crimes tipificados na legislação. As práticas acima descritas enquadram-se, ainda, nos preceitos estatuídos nos incisos III e IV, d, do artigo legal em comento, especialmente porque a ausência de arrolamento da totalidade dos bens de propriedade da recuperanda e de apresentação dos documentos contábeis escorreitos vai de encontro aos interesses dos credores. Outro fator a ser ponderado, neste breve juízo de aparência inerente à concessão de efeito suspensivo ao recurso, é a inclusão de diversas empresas no quadro geral de credores na condição de quirografárias, as quais, segundo julgados proferidos pela Justiça do Trabalho, inclusive confirmados em grau de recurso, integram o mesmo grupo econômico da recuperanda, estando tais pessoas jurídicas relacionadas ao irresignante (fls. 6.236/6.292 e 6.582/6633). Os indicativos de formação de grupo econômico, inclusive, renderam ensejo à instauração de incidente próprio, autuado sob o n. 000XXXX-68.2018.8.24.0008, presentemente em trâmite na comarca de Blumenau. Ademais, ao se manifestar acerca da necessidade de afastamento do ora insurgente de seu encargo, assim se posicionou o membro do “parquet”: Quanto ao pedido de afastamento do presidente da empresa, Frederico Kuehnrich Neto, acompanha o Ministério Público, em termos, o posicionamento da sra. Administradora Judicial. De fato, à medida que a situação da empresa vai se agravando financeiramente vão surgindo os indícios de irregularidades cometidas pela direção de tal pessoa jurídica (Teka), evidenciando já ter se ultrapassado em muito o limite para a recuperação econômica esperada com a presente ação judicial. Indícios de desvio de bens, situação de obrigações e a constatada sonegação de informações, tudo vai se somando para mostrar que a recuperação em curso, agora, tornou-se um biombo para a fraude, com graves prejuízos ao Estado e à sociedade como um todo. O próprio reconhecimento, em várias outras instâncias, da existência de grupo econômico formado por empresas ligadas ao referido diretor presidente é sintoma claro de que algo de ilícito vem se desdobrando, valendo destacar que em todas as decisões proferidas um elemento sempre se destaca: a presença e o comando das atividades por uma mesma família, tendo à frente Frederico Kuehnrich Neto e

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