Página 1038 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Fevereiro de 2019

é autorizada a atuar no Rio de Janeiro, contudo, esclarece que a SEE não encaminha o documento original solicitado. Diante disso, deve o autor aguardar a verificação dos documentos para posterior validação de seu diploma. Réplica às fls. 52/55. É o relatório. Fundamento e Decido. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde do feito. Assim, ante a desnecessidade de produção de outras provas passo ao exame da questão controvertida, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. O pedido deve ser julgado procedente. Não obstante as alegações da parte requerida, certo é que não há nenhuma prova da irregularidade dos certificados de conclusão de ensino fundamental e médio apresentados pela parte autora. O Decreto nº 5.622/2005, vigente à época da conclusão dos cursos (fls. 13/14), determinava que o credenciamento de instituições para oferta de cursos à distância na modalidade de educação de jovens e adultos competia às autoridades dos sistemas de ensino estadual e do Distrito Federal. O mencionado decreto foi revogado pelo Decreto 9.057/17, persistindo neste a mesma previsão anterior, em seu artigo “Compete às autoridades dos sistemas de ensino estaduais, municipais e distrital, no âmbito da unidade federativa, autorizar os cursos e o funcionamento de instituições de educação na modalidade a distância ....”. A parte autora concluiu o ensino médio em 18 de dezembro de 2008 (fls. 13/14), na Empresa de Pesquisa, Ensino e Cultura - EPEC. No certificado de conclusão existe a inscrição de que o curso foi autorizado pelo parecer nº 104 de 01.04.2003 do Conselho Estadual de Educação doRiodeJaneiro, com publicação no DO-RJ em 20/05/2003., o que deixa a instituição em situação regular. Inclusive, o nome do autor foi publicado no Diário Oficial, comprovando a conclusão do Ensino Médio, em 18/12/2008 (fls. 15). Além disso, o § 3º do artigo 80 da Lei 9.394/96 dá regularidade à situação da requerente, senão vejamos “§ 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas”, assim como o Decreto nº 5.622/2005 em seus artigos , § 1º I e II e , II, vigentes à época da conclusão dos cursos. Não há que se discutir a legalidade do ensino à distância, bastando que o estudante faça as provas na instituição educacional, na respectiva cidade do polo, exatamente como procedeu o autor. Imperioso imaginar que o curso na modalidade à distância dê ao aluno a possibilidade de assistir as aulas em qualquer localidade, obrigando-se apenas a comparecer ao polo educacional para realização das atividades obrigatoriamente presenciais, exatamente como fez o autor. Assim, há de se reconhecer a validade dos certificados de conclusão do curso de ensino médio do autor, pois não apresenta nenhum indício de fraude ou irregularidade, não podendo a parte autora ser penalizadapor mera suspeita de ilegalidade ou má fé (fls. 17). Não devemos nos esquecer que no caso em tela falamos de educação, direito de todos e dever do Estado, como previsto na Constituição Federal, em seu artigo 205 : “Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Nesse sentido: “REEXAME NECESSÁRIO - Mandado de Segurança - Concessão da segurança, para determinar que a autoridade coatora providenciasse a matrícula da impetrante no Curso de Auxiliar de Enfermagem - Possibilidade - A documentação acostada a fls. 25/27 comprova que a instituição de ensino onde a impetrante concluiu seuensinomédioestá devidamente reconhecida pelo CEE/RJ, bem como a aprovação da impetrante no EJA - Educação de Jovens e Adultos a Distância, sendo de rigor a concessão da segurança, para que a autoridade impetrada providenciasse a matrícula da impetrante no Curso de Auxiliar de Enfermagem no Grupo Educacional Procotil - Sentença Mantida - Reexame Necessário Improvido”. (TJSP; Remessa Necessária 100XXXX-39.2017.8.26.0320; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira -Vara daFazendaPública; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 08/08/2018). “Ação de obrigação de fazer. Prestação de serviços educacionais. R. sentença de procedência, com apelo só da requerida. Plena aplicação do CDC, bem assim de seu art. , VIII. Requerida que muito alega, mas pouco ou nada prova acerca da licitude de seus atos, quanto ao impedimento da matrícula do aluno. R. sentença preservada in totum. Intelecção do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Desprovimento ao apelo da Instituição ré, com observação”. (TJSP; Apelação 100XXXX-64.2015.8.26.0577; Relator (a):Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2016; Data de Registro: 20/04/2016). “DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO DA RÉ - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. DANO MORAL - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - EXCLUSÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL - ALEGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE QUE O CANDIDATO É POSSUIDOR DE CERTIFICADO ESCOLAR INIDÔNEO, INVÁLIDO, FALSIFICADO OU NÃO RECONHECIDO PELO ÓRGÃO FEDERAL OU ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA MANTER O AUTOR NO CERTAME - MANUTENÇÃO - Conclusão doensinomédio suficientemente comprovada - Autenticidade do certificado de conclusão do curso reconhecida pela Secretaria de Estado da Educação doRiodeJaneiro- Alegações da Administração Pública rechaçadas - Sentença mantida - Recurso desprovido”. (TJSP; Apelação 104XXXX-43.2015.8.26.0053; Relator (a):Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central -FazendaPública/Acidentes -6ª Vara deFazendaPública; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018). Ante o exposto, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a reconhecer a validade do certificado deensinomédioemitido em nome do autor pela escola Empresa de Pesquisa, Ensino e Cultura - EPEC e, consequentemente, validar odiplomado curso de ensino técnico em enfermagem concluído pelo autor (fls. 16). Configurada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, pois o autor se encontra impossibilitado de exercer a profissão, e também a possibilidade de reversão do comando judicial, uma vez que odiplomapode ser anulado, defiro a tutela antecipada postulada, para que a ré proceda à validação dodiploma, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento do documento da instituição de ensino emissora, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00. Sem condenação em honorários, em razão do rito do Juizado. P.R.I. - ADV: CARLOS ALEXANDRE ROCHA DOS SANTOS (OAB 205029/SP), RENATA DE OLIVEIRA MARTINS CANTANHÊDE (OAB 250317/SP)

Processo 102XXXX-19.2016.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Isaias Baptista Nogueira -DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Procedam-se as devidas e necessárias anotações (improcedência). À advogada nomeada pelo Convênio Defensoria-OAB/SP em favor do requerente, fixo honorários no valor máximo da Tabela PGE/OAB. Expeça-se certidão. Diante da gratuidade processual concedida à parte autora, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: FERNANDA CAXIAS TOGNETTI (OAB 263016/SP), DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP)

Processo 102XXXX-12.2017.8.26.0554/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Marcos Goncalves Leal - - Jose Douglas Liborio de Souza - - Carlos Felipe Marim Carvalho - - Leandro Pereira da Rocha - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 36: Ciência às partes. Aguarde-se o depósito. Intime-se. - ADV: SENYRA RODRIGUES (OAB 253983/SP), MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA (OAB 311564/SP)

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