Página 12 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Março de 2019

CRISTIANO MENDES DE FRANÇA (OAB 277425/SP)

Processo 100XXXX-25.2019.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - David Zaneli de M - Vistos. 1)- Preliminarmente, à vista da declaração atrelada aos autos e da natureza da demanda, defiro ao autor, os benefícios da justiça gratuita. 2)- A antecipação dos efeitos da tutela, prevista no artigo 300, do Código de Processo Civil, exige, para a sua concessão, elementos que evidenciem a probalidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Em juízo preliminar, vislumbro que estão ausentes os elementos para a concessão da tutela liminar. Nesse sentido anota Theotonio Negrão in “Código de processo civil e legislação processual em vigor - 35ª. ed. - São Paulo : Saraiva, 2003 - p. 356”: “Havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada. (Lex-JTA 161/354)” Se a medida antecipatória é a que contem providência apta a assumir contornos de definitividade pela simples superveniência da sentença que julgar procedente o pedido, tem-se que não há como provisoriamente conceder tutela liminar, conforme pretendido pelo autor. Oportuno registrar, que o acolhimento da medida implicaria na concessão de pagamento de benefício cuja necessidade é presumida, o que poderia resultar em dano irreparável ou de difícil reparação ao réu, em caso de final improcedência do pedido, sendo, assim, temerário o acolhimento da pretensão em tela. Isto posto, ausentes os elementos do artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo autor. 3)- Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual ( CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis ( CPC, artigos 219, 335 e 183), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidos pelo autor ( CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação ( CPC, artigo 335, III). Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)

Processo 100XXXX-92.2019.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Arlindo Fortuna - Vistos. 1)- Preliminarmente, à vista da declaração atrelada aos autos e da natureza da demanda, defiro ao autor, os benefícios da justiça gratuita. 2)- A antecipação dos efeitos da tutela, prevista no artigo 300, do Código de Processo Civil, exige, para a sua concessão, elementos que evidenciem a probalidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Em juízo preliminar, vislumbro que estão ausentes os elementos para a concessão da tutela liminar. Nesse sentido anota Theotonio Negrão in “Código de processo civil e legislação processual em vigor - 35ª. ed. - São Paulo : Saraiva, 2003 - p. 356”: “Havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada. (Lex-JTA 161/354)” Se a medida antecipatória é a que contem providência apta a assumir contornos de definitividade pela simples superveniência da sentença que julgar procedente o pedido, tem-se que não há como provisoriamente conceder tutela liminar, conforme pretendido pelo autor. Oportuno registrar, que o acolhimento da medida implicaria na concessão de pagamento de benefício cuja necessidade é presumida, o que poderia resultar em dano irreparável ou de difícil reparação ao réu, em caso de final improcedência do pedido, sendo, assim, temerário o acolhimento da pretensão em tela. Isto posto, ausentes os elementos do artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo autor. 3)- Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual ( CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis ( CPC, artigos 219, 335 e 183), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidos pelo autor ( CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação ( CPC, artigo 335, III). Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar