Página 2297 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 27 de Março de 2019

contratual (art. 422 do CC/02). Por isso, deve o fornecedor agir de forma diligente perante o consumidor, orientando-lhe a respeito dos assuntos que sejam pertinentes à relação contratual entre eles estabelecida. No caso concreto, além de se tratar de fato incontroverso, os documentos de Id 15534621 e 15534680 comprovam que tanto BÁRBARA quanto ROGÉRIO cancelaram suas respectivas matrículas antes mesmo do início do período letivo. Não obstante, o BANCO DO BRASIL repassou à instituição de ensino requerida todas as parcelas relativas ao referido semestre letivo, mesmo sem a devida contraprestação do serviço. Era obrigação da instituição de ensino orientar seus alunos quanto aos procedimentos pertinentes ao contrato de financiamento estudantil quando do cancelamento da matrícula. Tal dever se acentua quando a instituição de ensino é beneficiada com pagamentos relativos a serviço sequer prestados, o que caracteriza inegável enriquecimento sem causa. Ademais, verificase que a versão apresentada pela parte autora ? no sentido de que lhes teria sido informado que o cancelamento do contrato de FIES seria automático ? é verossímil e está amparado em prova idônea. Nesse sentido é o depoimento prestado pela testemunha Raquel de Brito Silva (mídia de Id 22621418), que acompanhava os requeridos quando da solicitação do cancelamento da matrícula, testemunhando o momento em que a funcionária da FACULDADE EVANGÉLICA teria lhes orientado que o contrato de FIES seria automaticamente cancelado. Vale ponderar que se espera de uma pessoa de diligência mediana a busca por informações relativas ao contrato de financiamento estudantil quando do cancelamento da matrícula. Por isso é verossímil a versão de que eles não buscaram a instituição financeira pois teriam sido informados que o cancelamento seria automático. Portanto, nota-se que a procedência do pedido de imputação do débito à instituição de ensino decorre de vários enfoques. Primeiro, pelo descumprimento do dever de informar, seja por ter prestado informação equivocada, seja por ter deixado de informar adequadamente; segundo, pela vedação do enriquecimento ilícito, pois receberam parcelas de financiamento estudantil relativos a serviço que não foram prestados. Os autores pugnam, ainda, pela condenação dos réus a lhes indenizarem pelos danos morais sofridos em virtude da inscrição indevida do nome daqueles nos cadastros restritivos de crédito. A propósito do tema, assim dispõe a Súmula n. 385 do STJ: ?da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento?. No caso concreto, verifica-se que BÁRBARA já possuía inscrições anteriores quando do cadastro do débito em comento (Id 15534688), circunstância que afasta o direito ao dano moral pleiteado. Quanto a ROGÉRIO, o documento de Id 15534702 revela que não havia qualquer anotação prévia em seu nome. Portanto, aplica-se quanto a ele o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a simples anotação em cadastro de proteção ao crédito enseja dano moral, pois viola a honra do sujeito. Nesse particular, entendo que cabe apenas à FACULDADE EVANGÉLICA responder pelo pagamento da referida indenização. Isso porque a cobrança indevida pelo BANCO DO BRASIL teve como causa a falha daquela na prestação de seu serviços, tendo a instituição financeira agido de forma regular conforme as informações que dispunha. Nem se argumente que o BANCO DO BRASIL responderia solidariamente nos termos do CDC, pois o contrato de FIES não enseja relação de consumo, já que se trata de um programa governamental regido por regras próprias[2]. Quanto ao valor devido a título de danos morais, sua fixação deve levar em conta as circunstâncias do evento, a capacidade econômica dos infratores, as condições pessoais da vítima e o caráter pedagógico da indenização, tudo isso sob o prisma da razoabilidade. A quantia arbitrada deve ser tal que desestimule o causador do dano a reiterar na conduta, bem como não acarrete enriquecimento indevido do ofendido. No caso concreto, verifico que a conduta da requerida é dotada de maior reprovabilidade, pois recebeu valores referentes a serviços não prestados, bem como não orientou devidamente os autores quanto às medidas necessárias para o cancelamento do contrato de financiamento estudantil, contribuindo para o prejuízo por eles suportado. Portanto, reputo adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: (i) DECLARAR inexistentes os débitos referentes aos contratos XXX.807.1XX e XXX.807.1XX em relação a ROGÉRIO DIAS DA SILVA e BÁRBARA DIAS DE LIMA, respectivamente, imputando-os integralmente à FACULDADE EVANGÉLICA FÉ; (ii) CONDENAR o BANCO DO BRASIL a retirar o nome dos autores dos cadastros restritivos de crédito, no que tange às dívidas oriundas dos contratos acima mencionados; (iii) CONDENAR a FACULDADE EVANGÉLICA FÉ a pagar ao autor ROGÉRIO DIAS DA SILVA a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre o valor descrito no item ?iii? incidirão juros de mora de 1%, a contar da citação da ré, e correção monetária calculada pelo INPC a contar da publicação da presente sentença. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimemse. Taguatinga/DF, 25 de março de 2019. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz de Direito Substituto [1] CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADE CUSTEADA PELO FIES - CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FORNECIMENTO DE EXTRATO DE VALORES REPASSADOS PELO FIES. I. PRELIMINARES REJEITADAS: a) a de incompetência do Juízo, pois o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) é mero agente operador do FIES (Lei n. 10.260/2001, Art. , II); b) a de falta de interesse de agir, pois ao apontar possível falha nos serviços prestados pela parte ré (negativa ao fornecimento de documento solicitado), há interesse de agir da parte autora. Já a responsabilidade pelo evento constitui matéria afeta à questão de fundo; c) a de ilegitimidade passiva, porquanto o agente financeiro (Banco do Brasil) é o responsável pela execução do contrato relativo ao FIES (Lei n. 10.260/2001, Art. ), no qual atua na qualidade de mandatário (ID. 1402666 - pág. 1) (Precedente: 4ª Turma Cível do TJDFT, Acórdão n.842202, DJE: 22/01/2015). Desse modo, o recorrente possui legitimidade para atuar em demandas que versam acerca de repasse de valores atinentes ao contrato de financiamento estudantil. II. MÉRITO: a tese recursal versa, tão somente, acerca da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer consignada em sentença (entregar"EXTRATO DE REPASSE DO FIES"). No ponto, insta salientar que se trata de obrigação solidária impostas às empresas e que tal alegação, deverá ser pleiteada (e comprovada) em sede de cumprimento de sentença, hipótese em que poderá, inclusive, ser convertida em perdas e danos (CPC, Art. 499) (Precedente: 2ª Turma Recursal do TJDFT, Acórdão n.895438, DJE: 24/09/2015). Rejeitadas as preliminares. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46). Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, ante ausência de contrarrazões. (TJDFT ? Acórdão n.1053127, 07021460220178070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/10/2017, Publicado no DJE: 16/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [2] ADMINISTRATIVO. FIES. INAPLICABILIDADE DO CDC. TABELA PRICE. ANATOCISMO. SÚMULA 7/STJ . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Na relação travada com o estudante que adere ao programa do financiamento estudantil, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. , § 2º, do CDC. Assim, na linha dos precedentes da Segunda Turma do STJ afasta-se a aplicação do CDC. 2. A insurgência quanto à ocorrência de capitalização de juros na Tabela Price demanda o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que atrai o óbice constante nas Súmula 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Ausente o interesse recursal na hipótese em que o Tribunal local decidiu no mesmo sentido pleiteado pelo recorrente, afastando a capitalização. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ ? REsp 1031694/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 19/06/2009)

N. 070XXXX-66.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROGERIO DIAS DA SILVA. A: BARBARA DIAS DE LIMA. Adv (s).: DF34873 - KARLA SOARES DE AMORIM. R: FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA - ME. Adv (s).: GO47435 -TOMAZ DE OLIVEIRA LOBO FILHO, GO30090 - MARIANA PEREIRA DE SA. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv (s).: MG77167 - RICARDO LOPES GODOY, RJ0164734S - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 070XXXX-66.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO DIAS DA SILVA, BARBARA DIAS DE LIMA RÉU: FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA - ME, BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ROGÉRIO DIAS DA SILVA e BÁRBARA DIAS DE LIMA em face da FACULDADE EVANGÉLICA FÉ e BANCO DO BRASIL. Segundo consta da petição inicial, os requerentes efetuaram matrícula no curso de pedagogia perante a primeira requerida, cujo custeio se daria por meio do programa FIES ? Financiamento Estudantil, obtido perante o segundo. Antes mesmo do início das aulas, os requerentes solicitaram o cancelamento da matrícula, ocasião em que foram informados

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