Página 352 da Comarcas - 1ª 2ª e 3ª Entrância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 22 de Abril de 2019

188 do Código Civil vigente. Por outro lado, a parte autora não se desincumbiu do seu mister, conforme art. 373, I do CPC, qual seja, o de comprovar a indevida cobrança em relação a inscrição de seu nome e CPF junto aos órgãos de proteção ao crédito e a inexigibilidade do crédito discutido nestes autos. Neste passo, entendo que em virtude da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente no processo, ou seja, o consumidor, restou comprovado pela reclamada a existência e exigibilidade do débito discutido nestes autos, devendo o Autor cumprir com suas obrigações assumida em face da celebração do contrato da prestação dos serviços ofertados pela empresa ré. Feitas colocações do conjunto probatório fático, entendo que não há dúvida de que tal situação causou desconforto à parte promovente. No entanto esse dissabor não pode ser considerado como causador de dano moral indenizável. Pensamento contrário certamente provocaria a industrialização do dano moral, já que dissabores e/ou aborrecimentos, como os aqui vislumbrados, infelizmente, ocorrem diariamente em nosso cotidiano. Portanto, não há que se falar em indenização por danos morais, bem como declaração da inexistência do débito. III – Litigância de Má-Fé Por fim, a parte reclamada requer a condenação da Autora como litigante de má-fé. Entendo que no caso em tela a litigância de má-fé não se verifica. Com efeito, o pleito da Autora se funda na tese de que foi atingida em sua honra e se constatou que nada disto aconteceu ante as provas juntadas aos autos e o direito à informação da sociedade, praticado e exercido pela Ré. Porém, a Autora, com isto não litigou com má-fé, somente exerceu sua pretensão, inexistindo desta forma, indícios de má-fé. Assim, caminho outro não há senão o da improcedência do pedido inicial. IV – Dispositivo Por tais considerações, considerando o disposto no art. 6.º da Lei n.º 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de litigância de má-fé, tendo em vista que não comprovou dolo da parte autora; Sem custas e honorários advocatícios, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. P.R.I.C. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. Campo Verde/MT, 17 de abril de 2019. K e l s o n G i o r d a n i M i r a n d a d a S i l v a J u i z L e i g o __________________________________________________________ Vistos, etc. ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz Leigo. Às providências, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Verde/MT. Caroline Schneider Guanaes Simões Juíza de Direito

Sentença Classe: CNJ-319 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo Número: 100XXXX-17.2018.8.11.0051

Parte (s) Polo Ativo:

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar