Página 703 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 25 de Abril de 2019

08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA, no valor fixado, à míngua de outras causas especiais a serem analisadas. Com base no art. 33, caput, primeira parte e §§ 2º e 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal, levando-se em conta tratar-se de réu primário e diante das peculiaridades do caso em apreço, de forma excepcional, fixo o regime inicial SEMIABERTO ao réu para cumprimento de sua pena. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena, tendo em vista que o denunciado não preenche os requisitos legais exigidos à concessão da benesse (art. 44 e III c/c art. 77, inc. II, ambos do CP). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante toda a instrução processual, não existindo nenhum motivo ponderoso à decretação de sua custódia cautelar. Por derradeiro, diante da precária condição financeira do denunciado, evidenciada no patrocínio pela Defensoria Pública, deixo de condená-lo ao pagamento de custas processuais, à luz do disposto no art. 4º, parágrafo 1º, da Lei nº 301, de 21 de dezembro de 1990 – Regimento de Custas -. Dou esta por lida e publicada em audiência e dela intimadas as partes. Registre-se e Comunique-se. Na forma do art. , inc. LVII, da Constituição da República, ante a publicação do Provimento nº 009/2018-CG, DJE nº 127, de 12.07.2018, em que revogou o art. 166, alínea a e art. 177, alínea b, das Diretrizes Gerais Judiciais, deixo de determinar o lançamento do nome da denunciada no rol dos culpados. DISPOSIÇÕES FINAIS. Oportunamente, após o trânsito em julgado deste “decisum”, determino que sejam tomadas as seguintes providências: A) Proceda-se o recolhimento da multa correspondente ao valor de R$ 397,42 (trezentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), em favor do fundo penitenciário (Agência 2757-X, conta-corrente n. 12090-1 em nome no FUNPEN, CNPJ n. 15.837.081./0001-56), no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de nova intimação. Não havendo o pagamento e/ou pedido de parcelamento, cumpra-se o disposto no art. 51 do Código Penal; B) Expeça-se a competente Guia de Execução Criminal para as providências cabíveis à espécie, na forma do art. 105 da Lei de Execução Penal c/c art. 213 do Provimento nº 12/2007-CG (Diretrizes Gerais Judiciais), da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, após o cumprimento do MANDADO de prisão; C) Em cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, inc. III, da Constituição da República, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do denunciado; D) Oficie-se, para anotações, aos órgãos de identificação (DGJ – art. 177); E) Tudo cumprido, arquivem-se os autos. As partes renunciaram ao prazo recursal. O MM. Juiz mandou encerrar o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,, Jeferson Alves da Silva, secretário de gabinete, que o digitei, subscrevi e providenciei a impressão. Ariquemes-RO, quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019. Alex Balmant, Juiz de Direito.

Ariquemes-RO, quarta-feira, 24 de abril de 2019.

Aleksandra Aparecida GaienskiEscrivã Judicial

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