Página 3727 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 21 de Maio de 2019

(artigo 39, V) e elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços (artigo 39, X). Ademais, a legislação consumerista considera que são nulas de pleno direito, dentre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (CDC, artigo 51, IV). O e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios possui reiterada jurisprudência acerca do tema, conforme se verifica dos arestos a seguir transcritos: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. REAJUSTE DAS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE. CRITÉRIO UTILIZADO. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. INFRAÇÃO À FINALIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. 1. Aplicam-se aos contratos de plano de saúde o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Embora a Lei nº 9.656/1998 autorize o aumento da mensalidade de planos privados de assistência à saúde diante da mudança de faixa etária, o ordenamento jurídico veda os reajustes abusivos, que impliquem prática discriminatória.3. É abusiva e, portanto, nula, a cláusula que impõe reajuste da mensalidade no percentual de 76,20% aos que completarem 59 (cinquenta e nove) anos de idade, porquanto burla o resultado prático do que visa assegurar o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), impondo onerosidade excessiva do contrato às pessoas com idade avençada, de modo a comprometer a sua subsistência ao arcar com o pagamento de mensalidades maiores e comprometendo até a manutenção da condição de segurado ao completar 60 (sessenta) anos de idade, em desrespeito ao que estabelece o art. 14 da Lei nº 9.656/1998. 4. Negou-se provimento aos apelos das Rés. (Acórdão n.919112, 20150610065746APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/02/2016). CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. FAIXA ETÁRIA. PREVISÃO LEGAL. PERCENTUAL APLICADO. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. LIMITAÇÃO PARA AFASTAR ABUSIVIDADE. ESTATUTO DO IDOSO E CDC. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS JÁ RECEBIDAS. DEVOLUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. COINCIDÊNCIA ENTRE CREDORES. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 306 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE.1. Legal o reajuste de mensalidade de plano de saúde baseado em mudança de faixa etária, levandose em conta a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 2. Havendo abusividade quanto ao índice de reajuste aplicado em razão da mudança de faixa etária, impõe-se a sua revisão. 3. Aplica-se o Estatuto do Idoso aos casos de reajuste abusivo de plano de saúde, ainda que aplicável às pessoas de 59 anos, tendo em vista implicaria em dificuldade de manutenção dos segurados após os 60 anos. 4. O ressarcimento da diferença paga a maior é necessário a fim de evitar o enriquecimento sem causa das seguradoras de planos de saúde. 5. Nos termos do art. 368 do Código Civil/2002, a compensação é possível quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra. 6. Os honorários sucumbenciais têm caráter alimentar e se destinam ao patrono da parte vencedora, já que se trata de uma contraprestação ao trabalho realizado no processo. 7. Não é possível a compensação de honorários de sucumbência, uma vez que não há coincidência entre credor e devedor. 8. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão n.905815, 20140310080675APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2015). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NÃO APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REAJUSTE EM VIRTUDE DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003-ANS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Nos termos do Enunciado nº 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 2 - A Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS estabelece critérios de proporção para a fixação do valor da mensalidade por aumento de idade, instituindo que "a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas" e que o "valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária". 3 - Observado que o reajuste da mensalidade do plano de saúde não se submeteu aos parâmetros fixados pela, sendo majorada abusivamente em razão do implemento de idade, o que implica violação ao princípio da boa-fé objetiva por oneração demasiada ao contratante, a revisão do contrato é medida que se impõe. Além disso, em virtude da referida abusividade, deverá ser ressarcido o Autor dos valores cobrados a maior, de forma simples, observada a prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, Apelação Cível parcialmente provida. (Acórdão n.1163266, 07088778320188070001, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 10/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) De fato, os reajustes por mudança de faixa etária são necessários à preservação da equivalência das prestações devidas pela operadora dos planos de saúde e pelo consumidor, na medida em que há efetivo aumento do risco assumido pelo fornecedor, porquanto os problemas de saúde são proporcionais ao aumento da idade, abstratamente considerado. No entanto, não se pode olvidar que referidos reajustes devem manter-se em limites de periodicidade e de percentuais que não inviabilizem a manutenção do próprio vínculo contratual, sob pena de grave violação do equilíbrio do contrato imposto pelos princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, tais reajustes não devem ser considerados, de plano, como inválidos. Ao contrário, são válidos e atinentes à natureza do contrato, tanto que autorizados pela Lei n. 9.656/98, em seu artigo 15, o qual se aplica prevalecendo sobre o Código de Defesa do Consumidor, vez que em relação a este é norma especial, reguladora de uma espécie de contrato de consumo, confira-se: Art. 15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. Assim, considerando-se os requisitos dos artigos 15 c/c 16, inciso IV da Lei 9.656/98, bem como os princípios do Código de Defesa do Consumidor, pode-se afirmar que a validade da cláusula que estabeleça o reajuste pressupõe a previsão expressa no contrato inicial, com indicação dos percentuais de reajuste para cada faixa etária. É certo, portanto, que os reajustes por mudança de faixa etária têm grande relevância nesses contratos, estando eles submetidos ao controle prévio da Agência Nacional de Saúde (ANS) e do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), de forma a obstar a ocorrência de eventuais abusos em sua aplicação. A Agência Nacional de Saúde, visando a adequar os contratos à nova realidade legal, editou a Resolução Normativa n. 63, em 22/12/2003, e estabeleceu 10 (dez) faixas, sendo a última a partir de 59 (cinquenta e nove) anos[1]. A distribuição do reajuste entre as faixas etárias ficou a critério das operadoras, mas os reajustes aplicáveis às quatro últimas (da 7ª à 10ª) faixas não podem somar mais do que os aplicáveis da 1ª à 7ª faixas, consoante determinado pelo artigo 3º, inciso II, da referida resolução. No caso dos autos, verifico que o contrato celebrado entre as partes (doc. de ID n. 25978053 ? Págs. 2/23) previu expressamente o incremento da contraprestação do beneficiário em função da mudança de faixa etária, nos termos da cláusula 18: 18. Independentemente da data minha Proposta, o valor mensal do benefício poderá sofrer os seguintes reajustes: (i) reajuste anual (financeiro e/ou por índice de sinistralidade), que ocorre quando há alteração de custos, utilização dos serviços médicos e uso de novas tecnologias, nunca ocorrendo, porém, em periodicidade inferior a 12 (doze) meses, contados da data de assinatura da apólice coletiva ou da última aplicação do reajuste anual; (b) reajuste por mudança de faixa etária, que ocorre quando o beneficiário completa uma idade que ultrapassa o limite da faixa etária em que se encontrava, conforme tabela a seguir; (iii) reajuste (s) em outra (s) hipótese (s), que venha (m) a ser autorizado (s) pela ANS, contratado (s) entre a Administradora de Benefícios e a Operadora, além de previamente comunicado (s) ao beneficiário. (grifo nosso) Os percentuais relativos ao plano contratado pela parte autora ? Bradesco Saúde Top Nacional 2 E CA, foram os seguintes (ID n. 259780053 ? Pág. 10): Faixa etária Percentual Até 18 anos 0,00% De 19 a 23 anos 24,41% De 24 a 28 anos 17,41% De 29 a 33 anos 22,23% De 34 a 38 anos 11,47% De 39 a 43 anos 4,15% De 44 a 48 anos 18,21% De 49 a 53 anos 16,84% De 54 a 58 anos 18,96% De 59 anos ou mais 76,20% Considerando que o contrato foi firmado em 2016, a aplicação do reajuste por faixa etária nele estabelecida não é ilegal, porquanto observa as faixas etárias previstas na Resolução ANS 63/2003, a qual, como visto, estipula como última faixa etária os 59 anos de idade. Ocorre que os percentuais aplicados, consoante se pode aferir por simples cálculos matemáticos, não observaram o disposto no inciso II do artigo 3º da referida resolução, pois a variação acumulada dos percentuais incidentes entre a sétima e a décima faixas foi superior à variação apurada entre a primeira e a sétima, quando deveria ter, no máximo, o mesmo valor. Ora, os percentuais incidentes entre a primeira e sétima faixas perfazem variação acumulada de 97,88% (noventa e sete vírgula oitenta e oito por cento), ao passo que a variação verificada entre a sétima e a décima faixas alcança o patamar de 130,21% (cento e trinta vírgula vinte e um por cento) A diferença de reajuste prevista é, pois 32,33% (trinta e dois, trinta e três por cento) maior do que o admitido na Resolução ANS 63/2003, devendo esse valor ser decotado do percentual incidente na última

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