Página 3324 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 22 de Maio de 2019

em 06/11/2018, no valor de R$ 167,79 (cento e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos), e não paga, conforme confessado pelo próprio autor em sua petição inicial. Defende ter agido no exercício regular de direito, não havendo que se falar em ato ilícito de sua parte, tampouco em dever de indenizar. Quanto à notificação prévia, sustenta a responsabilidade exclusiva do órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor, motivo pelo qual não deve ser responsabilidade o Banco réu. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, cumpre afastar preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia contábil, suscitada pelo primeiro requerido, BANCO PAN S.A., tendo em vista que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente. Do mesmo modo, não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo primeiro réu (BANCO PAN S.A.), uma vez que, ainda que não seja o responsável pela comunicação prévia do consumidor acerca de sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, é ele quem fornece as informações ao órgão mantenedor, das quais se insurge o demandante. De se reconhecer, ainda, de ofício, a carência da ação por perda superveniente do interesse processual de agir do autor no tocante ao pedido de exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, tendo em vista que a segunda requerida (SERASA S.A.) comprovou, ao ID 30842047 -Pág. 4, ter realizado a baixa do nome do autor de seus cadastros em 28/12/2018. Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que os demandados são fornecedores de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. e do Código de Defesa do Consumidor ? CDC). A espécie dos autos envolve a verificação da eventual responsabilidade dos demandados pela inclusão do nome do autor em seus bancos de dados sem prévia comunicação e por débito superior ao devido. Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso, nos autos, diante do reconhecimento do próprio autor, que, na data da inclusão de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, ele possuía débito em aberto no valor de R$ 167,79 (cento e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos). Nesse sentido, embora não se negue que o valor do apontamento inserido pelo banco réu (BANCO PAN S.A.) nos cadastros da segunda ré (SERASA S.A.) tenha sido superior ao valor devido pelo autor, tal fato não desabona a inscrição realizada, uma vez que remanesce íntegra a condição de inadimplência do autor. Por conseguinte, tem-se que o banco requerido agiu no exercício regular de direito ao promover a restrição do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito, o que afasta a pretensão reparatória pretendida diante da inexistência de dano a ser reparado, se o próprio autor reconheceu a sua inadimplência, ressalvado o direito de retificação, o que não se amolda ao presente caso, diante da baixa já realizada (ID 30842047 -Pág. 4). Com relação à notificação prévia, o art. 43, § 2º, do CDC, é expresso ao exigir a comunicação prévia ao consumidor da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não for por este solicitada. O dever de realizar tal notificação, consoante o disposto na Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ, é do órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito. Logo, tem-se que era dever da segunda requerida (SERASA S.A.) notificar previamente o demandante acerca da inserção do nome dele em seus cadastros. No caso dos autos, embora o autor afirme, contundentemente, que não foi comunicado da inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, a segunda ré (SERASA S.A.) colacionou aos autos tanto a cópia da notificação enviada ao autor no mesmo endereço indicado na inicial (ID 30842121 - Pág. 7), quanto da remessa destinada aos correios solicitando o envio da aludida correspondência (ID 30842121 - Pág. 8). Frisa-se que a jurisprudência do Colendo STJ é pacífica no sentido de que prescindível a prova do recebimento da aludida comunicação, bastando apenas que o órgão de proteção ao crédito comprove o envio da correspondência ao consumidor no endereço fornecido pelo credor, entendimento esse consolidado pela Súmula 404 da aludida Corte. Nesse sentido, cabe colacionar o entendimento consolidado por este Eg. Tribunal: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDOR NA SERASA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. DEMONSTRAÇÃO DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À FORMA DA COMUNICAÇÃO. SÚMULA 404 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Consoante entendimento jurisprudencial do colendo STJ e desta Corte de Justiça, "não há nada na lei a obrigar o órgão de proteção ao crédito a notificar por meio de aviso de recebimento, nem verificar se o notificado ainda reside no endereço, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a notificação" (AgRg no Ag 833.769/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes De Barros, Terceira Turma, DJ 12/12/2007, p. 417). 2 - "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em banco de dados e cadastros" (verbete nº 404 da Súmula de Jurisprudência do STJ). 3 -Revela-se cumprida a exigência legal contida no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, se restou comprovado nos autos o envio de comunicação prévia ao endereço indicado pela empresa credora, afastando-se a responsabilidade do órgão de proteção ao crédito quanto ao dano moral alegado. Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.1040000, 20150111345223APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 25/08/2017. Pág.: 434/437) (realce aplicado). A título de esclarecimento, vale consignar que estão pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal as ADIs nº 5.224, 5.252 e 5.273, as quais pretendem discutir se a comunicação prévia de negativação e o aviso de recebimento são dispensáveis. Todavia, até que seja firmado o posicionamento da Suprema Corte nas aludidas ações, resta mantido o comando exarado na Súmula 404 do STJ. Desse modo, tendo, também, a segunda empresa ré (SERASA S.A.) cumprido com suas respectivas obrigações de enviar as notificações ao endereço que lhe foi indicado pelo credor, inexiste qualquer dever de indenizar de sua parte. Forte nesses fundamentos, JULGO o autor CARECEDOR DA AÇÃO, por perda superveniente do interesse de processual de agir, em relação ao pedido de exclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015. Quanto ao pedido remanescente de danos morais, JULGO-O IMPROCEDENTE. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.

N. 070XXXX-77.2019.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANTONIO SILVIO ALMEIDA DA SILVA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO PAN S.A. Adv (s).: PE0021714A - FELICIANO LYRA MOURA. R: SERASA S.A.. R: SERASA S.A.. Adv (s).: MS0005871A - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, DF47460 - ERNESTO BORGES NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 070XXXX-77.2019.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO SILVIO ALMEIDA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A, SERASA S.A., SERASA S.A. SENTENÇA Narra o autor, em síntese, ser titular do cartão de crédito final 2012, administrado pelo primeiro requerido (BANCO PAN S.A.), vinculado ao contrato de nº 5140861424212004. Afirma que, em novembro de 2018, por problemas financeiros, deixou de efetuar o pagamento da fatura no total de R$ 167,79 (cento e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos) e que, em 27/11/2018, teve seu nome inserido, pela primeira requerida (BANCO PAN S.A.), nos cadastros de inadimplentes da segunda ré (SERASA S.A.). Contudo sustenta a irregularidade da inscrição de seu nome por ausência de aviso prévio e por ser o valor inscrito, R$ 506,36 (quinhentos e seis reais e trinta e seis centavos), muito acima do devido. Sustenta ter realizado, no mês subsequente, um pagamento parcial de R$ R$ 200,00 (duzentos reais, comprovante de pagamento anexo) do total da fatura de R$ 335,58 (trezentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), referente ao mês de dezembro de 2018 já acrescido do débito anterior de R$ 167,79 (cento e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos), ficando assim, um valor residual de R$ 135,58 (cento e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) para janeiro de 2019. Diz que consultou novamente à SERASA, em 28/12/2018, e seu nome permanecia negativado na quantia de R$ 506,36 (quinhentos e seis reais e trinta e seis centavos), quando o correto seria de R$ 135,58 (cento e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos). Requer, desse modo, seja retirado seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como sejam os requeridos condenado a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter sofrido, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em sua defesa (ID 30842047), a segunda ré (SERASA S.A.) esclarece que a anotação objeto da lide se refere à dívida de R$ 503,36 (quinhentos e três reais e trinta e seis centavos), vencida em 06/11/2018, proveniente do BANCO

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