Página 1663 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 11 de Junho de 2019

base ao inquérito e à presente ação, como se a continuidade das antropias danosas ambientais permitissem que o réu não se submetesse à teoria da ação, prevista no artigo , do Código Penal e, dessa forma, tentou desviar a atenção das autoridades, como se suas condutas fossem, alternativamente, uma continuidade delitiva ou fosse apenas responsável por uma nova realidade que não teria sido objeto do inquérito e da presente ação. Quanto à criatividade exposta no esforço argumentativo da defesa, é de se observar o que vem indicando o STJ em suas decisões, a fim de reprimir condutas semelhantes, obrigando as partes a atuarem conforme os ditames da boa fé: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ART. 306, CAPUT, C.C. § 1.º, INCISO I, E ART. 195, TODOS DA LEI

N.º 9.503/1997. PLEITO DEFENSIVO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO EM FACE DA REVELIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DERIVADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. do Código de Processo Civil de 2015, pelo qual"[a]quele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", tem aplicação no Código de Processo Penal. 2. A contradição entre o direito arguido e a anterior conduta processual ofende a boa-fé objetiva, na medida do nemo potest venire contra factum proprium. 3. Consoante dispõe expressamente o art. 565 do Código de Processo Penal, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa. Isso porque ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, diante do princípio da lealdade processual, derivado da boa-fé. 4. No caso, em que ocorreram quatro mudanças de domicílio durante o procedimento, a Defesa indicou endereço errado, circunstância que originou a expedição de carta precatória para comunicar a designação da audiência de instrução e julgamento. Contudo, após carga dos autos, solicitou o cancelamento da carta precatória e a redesignação do ato em razão da ausência de intimação prévia correta, bem como pela ausência do Réu, que estava em viagem, dando causa ao evento sobre o qual sustenta nulidade (revelia). Mostra-se contraditória a tentativa de responsabilizar o próprio Estado pela descoberta de seu paradeiro, em local diverso do declarado nos autos. 5. Ainda que assim não fosse, outrossim, na perspectiva instrumentalista, para declaração de nulidade deve ser concretamente demonstrado o prejuízo. Ocorre que o Recorrente foi"ouvido em audiência de oitiva de testemunhas"e, desse modo, a revelia não afastou a finalidade do direito de autodefesa, razão pela qual torna-se desnecessário invalidar o ato. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 107.661/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019) Ante o exposto, afasto as preliminares aventadas. Passo ao mérito. A existência material e autoria do fato estão devidamente respaldadas pela portaria de instauração do inquérito 97/2007 (fls 2-03) e documentos que a instruem, como o ofício PIP da 4º Promotoria do Meio Ambiente (fls 04-10), ofício 707 do IBAMA, encaminhando memorando com áreas lesadas (fls 19-21), informações da Administração Regional do Lago Sul (fls 26-30), informações da TERRACAP (fls 58-63), laudo pericial de exame do local (fls 106-132), termo de declaração de Joanice (fl 184), pelo relatório pericial do MPDFT (fls 374-378), manifestação e nota técnica do MPDFT (fls 433-443) e prova oral colhida em Juízo. O réu foi acusado dos crimes tipificados nos artigos 40 e 48, da lei 9605/98. A acusação, desde a exordial, balizou os crimes ante a existência de construções em área non edificandi, descritas na inicial. O vetusto código florestal, em seus artigos e , §§ 2º e , já balizavam a proibição de se ocupar áreas como aquelas, sobre as quais, o réu expandiu seu patrimônio imobiliário. O Lago Paranoá pode, sim, ter se destinado, inicialmente, para o abastecimento da cidade, mas não se trata de mera referência histórica, a fim de concluir sobre a responsabilidade do réu. A área do réu deve se adequar à norma do artigo , da lei 12651/12. A realidade que o código florestal revogado já previa foi mantida em continuidade normativa quanto às exceções permitidas, pela lei, para construções em área de preservação permanente, destacando-se aquelas de baixo impacto, as construções de utilidade pública e de interesse social. Não se trata de nenhuma dessas hipóteses. O réu tentou modificar a realidade dos fatos já no transcurso da ação por meio de duas condutas bem pontuais. Inicialmente, após a imputação definida na denúncia, o réu deixou de cumprir as exigências de recuperação ambiental. O MPDFT indicou o que faltava em sua manifestação de folhas 316-317, alertando que a Secretaria do Meio Ambiente do DF e o IBRAM tinham definido um novo protocolo a ser obrigatoriamente seguido em sede da ação civil pública 2005 011 090580-7. Logo a seguir, indicou o que deveria fazer o réu:"(...) Assim, objetivando a observância da legislação ambiental em vigor, em especial do artigo 28 da lei 9605/98, pugna o MPDFT, por sua representante legal, pela substituição apenas quanto ao item referente à recuperação da área degradada, mediante contratação de profissional habilitado ... para elaboração e execução de um PRAD - Plano de Recuperação de Área Degradada constante do sursis processual, a qual passará a vigorar nos seguintes termos ...". Daí para diante, o que se viu foi a insist ência do réu em se omitir quanto à apresentação de um laudo, devidamente cientificado às autoridades ambientais envolvidas e com aval do MPDFT. Não há e nunca foi juntado o PRAD exigido do réu. Segundo, houve uma vã tentativa de mudar a interpretação quanto à área que ocupou e devastou afronta diretamente a previsão regulamentar, conforme apontou o MPDFT à folha 435, conforme as normas do decreto distrital 24499/04, revigorado pelo decreto distrital 36389 de 05.03.2015. As alterações ambientais não foram mitigadas, não tendo o réu agido para compensar os evidentes danos existentes. No mais, depois de ter se identificado perante a autoridade policial como o dono e adquirente do terreno (fl 221), assumido o ônus de cumprir as condições estabelecidas em Juízo por ocasião da suspensão condicional do processo, ter pago as indenizações iniciais apontadas às folhas 305 e 309 a 313, bem como frequentado o curso de formação socioambiental junto ao ICMBIO (fl 342), o réu mudou de ideia e resolveu culpar sua esposa. Em seu interrogatório, o réu apresentou uma tese que somente interessa para fins administrativos e cíveis, porque alegou não ter titularidade dominial, mas sequer trouxe a matrícula atualizada do imóvel. O que importa é que o réu não se eximiu do nexo de imputação. Em Juízo, declarou que tem um casamento meia boca há trinta anos, que foi sua esposa que comprou o imóvel, sem a colaboração do réu; que as antropias (acessões no terreno, quadra polivalente, piscina, píer e rampa de lancha) já existiam desde 1993/1994; que ele fez o quiosque de palha e uma banheira ao lado da piscina; que o lote era irregular e já usou o local, para fazer eventos sociais, como festas de crianças; que cumpriu o acordo estabelecido em Juízo; que nunca foi à delegacia. À defesa, reiterou a tese de que sua esposa é a responsável e que cumpriu as exigências das autoridades ambientais, não obstante ter, novamente, indicado que não soube medir, corretamente, os 30 metros da faixa non edificandi. O STJ consolidou duas teses em direito ambiental que impede se acate as novas teses defensivas. O réu tentou, por via oblíqua, justificar que as acessões que fez e poluições geradas seriam mera continuação das destruições praticadas pelo dono anterior. Quanto a tal tese, o STJ já consolidou:"(...) 3) Não há direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente, não existindo permissão ao proprietário ou posseiro para a continuidade de práticas vedadas pelo legislador. Acórdãos REsp 1172553/PR,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 27/05/2014,DJE 04/06/2014 AgRg no REsp 1367968/SP,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 17/12/2013,DJE 12/03/2014 EDcl nos EDcl no Ag 1323337/SP,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 22/11/2011,DJE 01/12/2011 REsp 948921/ SP,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 23/10/2007,DJE 11/11/2009 Decisões Monocráticas MC 023429/SC,Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,Julgado em 17/10/2014, Publicado em 21/10/2014 REsp 1240201/PR,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 07/08/2014,Publicado em 14/08/2014 Segundo. O réu, explicitamente, defendeu a isenção de responsabilidade criminal, como se apenas a dona anterior do imóvel, de quem o adquiriu, teria sido a única responsável. O STJ também já consolidou: "(...) 9) A obrigação de recuperar a degradação ambiental é

do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem . Acórdãos REsp 1240122/PR,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 28/06/2011,DJE 11/09/2012 REsp 1251697/PR,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 12/04/2012,DJE 17/04/2012 AgRg no REsp 1137478/SP,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 18/10/2011,DJE 21/10/2011 AgRg no REsp 1206484/SP,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 17/03/2011,DJE 29/03/2011 AgRg nos EDcl no REsp 1203101/SP,Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 08/02/2011,DJE 18/02/2011 REsp 1090968/ SP,Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 15/06/2010,DJE 03/08/2010 REsp 926750/MG,Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,Julgado em 20/09/2007,DJ 04/10/2007 Decisões Monocráticas REsp 1186023/SP,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 05/03/2014,Publicado em 11/03/2014 AREsp 228067/MG,Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 27/11/2012,Publicado em 29/11/2012 Ag 1405492/SP,Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, Julgado em 31/05/2011,Publicado em 07/06/2011 Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação): Informativo de Jurisprudência n. 0439,

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