Página 592 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 14 de Junho de 2019

Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte

decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 11 de Junho de 2019 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.

N. 070XXXX-16.2018.8.07.0018 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: FRANCELIO FRANCO DA SILVA PAULA. Adv (s).: DF0030900A -PAULO GUILHERME MARCAL RODRIGUES. R: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO C?VEL 070XXXX-16.2018.8.07.0018 RECORRENTE (S) FRANCELIO FRANCO DA SILVA PAULA RECORRIDO (S) DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1178017 EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TESTE DE ETILÔMETRO. INFRAÇÂO DE TRÂNSITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. CURSO DE RECICLAGEM. AUTUAÇÕES ELETRÔNICAS DE TRÂNSITO. CONSEQUENTE PROCESSO DE CASSAÇÃO DA CNH. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CITRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. I. Ação de anulação de procedimento administrativo. Pedidos iniciais consistentes em: (i) ?inversão do ônus da prova para que o requerido seja compelido a provar que fora o autor o condutor do automóvel nas citadas infrações eletrônicas?; (ii) ?anulabilidade de todos os atos administrativos que tiveram como objetivo-fim instaurar, processar, tramitar os autos do processo administrativo de cassação nº 055.017863/2009, com a consequente restituição da CNH.? Por sua vez, em contestação o Departamento de Trânsito do Distrito Federal requer, preliminarmente, a falta de interesse de agir, porquanto o Art. 263, I, do CTB, prever a cassação da CNH quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo, e no mérito, aduz que em relação as multas cometidas no período em que se encontrava suspenso, no qual gerou a cassação do documento de habilitação, o condutor não realizou as transferências das multas no período determinad, o que provocou a devolução no prontuário do condutor, com fulcro no Artigo 257 e seus parágrafos 7º e do CTB. Em réplica, o requerente ratifica os argumentos da inicial e explicita o fato do órgão estatal somente ter considerado a existência do formulário de identificação do condutor nas infrações eletrônicas, sem informar a data de notificação. II. De uma análise do curso processual, malgrado os judiciosos argumentos da sentença que decidiu pela improcedência dos pedidos autorais (Id 8127050), cuja ratio decidendi teria sido a legalidade do ato administrativo (processo administrativo de suspensão do direito de dirigir - Art. 165 do CT), não foi tecido qualquer consideração acerca do pleito de nulidade do processo de cassação decorrente das infrações de trânsito emitidas durante o período de suspensão do direito de dirigir e a consequente restituição da Carteira de Habilitação. Portanto, a sentença que deixa de analisar a lide por inteiro, configura-se como citra petita (error in procedendo) e deve ser declarada nula. III. No mais, o processo não reúne todas as condições para imediato julgamento (CPC, Art. 1013, § 3º), dada a possibilidade de eventual adequação da produção dos meios de prova às necessidades do conflito (inclusive por aparente ausência de comprovação pelo órgão de trânsito da notificação do requerente das infrações eletrônicas de trânsito e concessão do prazo legal do Art. 257§ do CTB para comunicação do responsável pelas infrações, consequências determinantes para o processo de cassação da carteira de habilitação), tudo, com vistas a conferir maior efetividade à tutela do direito (CPC, Art. 139), à luz do princípio da cooperação (CPC, Art. ). IV. Recurso conhecido. Acolhida a preliminar de nulidade (decisão citra petita). Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. Sem custas nem honorários. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte

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