Página 526 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 14 de Junho de 2019

PRÓPRIA CONDUTA DELITUOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização civil pelos danos causados à vítima, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa. 2. Por se tratar de dano moral ex delicto, tem-se que o dano ocorre in re ipsa, ou seja, exsurge da própria conduta típica, que já foi devidamente apurada na instrução penal, não havendo falar em necessidade de instrução específica para comprovação de valores, mormente porque se trata de valor mínimo de indenização, fixado nos termos do disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental impróvido."(AgRg no REsp 1675965/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 04/10/2017) (grifei) No caso, verifico que não há pedido expresso para fixação do valor mínimo da indenização civil, além disso, o bem subtraído foi recuperado, não havendo prejuízo material a ser reparado, pelo que deixo de arbitrar valor a título de indenização. IV - PROVIMENTOS FINAIS LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados; OFICIE-SE a Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III da CF); EXPEÇA-SE o competente mandado de prisão, com registro no BNMP, sistema que deverá ser mantido atualizado no que se refere à situação do expediente (se revogado, cumprido ou aguardando cumprimento); ENCAMINHE-SE a documentação necessária o Juízo das Execuções Penais; COMUNIQUE-SE à distribuição, ARQUIVANDO-SE em seguida. Com relação à intimação do sentenciado, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392 do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ e da"Cartilha de Baixa de Processos"do TJRN, lançada em abril de 2018: A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) Intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP. Em atenção ao determinado no ponto A, pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se o réu encontra-se custodiado (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL. Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos B e C. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o ofendido, nos moldes do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Cumpra-se, com as cautelas legais. Natal/RN, 03 de junho de 2019. RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA Juiz de Direito

Walter Soares de Paula (OAB 1186/RN)

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