Página 3461 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Junho de 2019

Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - É caso, logo, de reconhecimento, em controle difuso de constitucionalidade, da inconstitucionalidade da taxa de regularização prevista no art. 16, III, da Lei Municipal, de nº 5.187/1998. Formado juízo de procedência da ação e sendo inquestionável a evidência do direito postulado, concedo, nesta oportunidade, a pretendida TUTELA DE URGÊNCIA, declarando a inconstitucionalidade do lançamento tributário realizado, com o consequente cancelamento da cobrança da taxa de regularização, com fulcro no artigo 300 do NCPC. Resolvo o processo, em primeiro grau de jurisdição e com resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, face à regra do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.I.C. - ADV: RENATO JUSTO DE SOUZA (OAB 415424/SP), RENATO TADEU SOMMA (OAB 89047/SP)

Processo 100XXXX-70.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis - Cláudio Edivani Marrafon Parras - Vistos. 01) Do pedido de tutela provisória de urgência: Postula o autor, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança do ITCMD, tendo por base de cálculo o valor da avaliação do Instituto de Economia Agrícola do Estado de São Paulo, em relação à parte lhe cabe dos imóveis rurais objetos das matrículas nº 5.952, 5.956, 5.957 e 8.027 do C.R.I. de Pirapozinho/SP, denominados respectivamente “Sítio Santa Aurora”, “Sítio Nossa Senhora Aparecida I”, “Sítio Nossa Senhora Aparecida” e “Sítio Nossa Senhora Aparecida II”, que serão objeto de doação ao autor. Numa análise perfunctória da instrução prévia, tenho que o pedido traz evidência de probabilidade do direito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo agasalha, de modo quase que unânime, a pretensão dos impetrantes. A exemplificar: “Apelação Mandado de Segurança ITCMD - Imóvelrural Base de cálculo - Ilegalidade do ato administrativo que exige o recolhimento do tributo com base no artigo 16, parágrafo único do RITCMD (Decreto 46655/02), majorando o tributo, em detrimento de base de cálculo prevista nos artigos , § 1º e 13º, inciso II da Lei nº 10705/2000, qual seja, o correspondente ao valor venal declarado para efeito de lançamento do ITR Ofensa ao princípio da legalidade - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público Sentença concessiva da segurança mantida - Recurso improvido.” (Apelação nº 103XXXX-58.2017.8.26.0602, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcelo L. Theodósio, julg. 13.11.2018). “ITCMD. Base de cálculo. Imóvelrural. LE nº 10.705/00, art. e 13, I. DE nº 46.655/02. DE nº 55.002/09. Autos de infração. Anulação. A LE nº 10.705/00 preceitua no art. , caput e § 1º, que a base de cálculo doITCMDé o valor venal do bem ou direito transmitido, o qual não será inferior àquele fixado para o lançamento do IPTU ou do ITR. O DE nº 55.002/09, por sua vez, inova ao permitir a adoção do valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade. Alteração da base de cálculo de tributo que só pode ser feita por lei, em respeito ao princípio da legalidade. Inteligência do art. 97, II e IV e § 1º do CTN. Precedentes do TJSP. Segurança concedida. Recurso da Fazenda e reexame necessário desprovido.” (Apelação nº 100XXXX-90.2018.8.26.0506, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Torres de Carvalho, julg. 12.11.2018). “MANDADO DE SEGURANÇA ITCMDImóvelrural Exigência de recolhimento do tributo com base no valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento Inadmissibilidade Parâmetro de cálculo instituído a partir do Decreto n.55.002/2009 Situação que caracteriza violação ao princípio da estrita legalidade tributária TJSP, precedentes Sentença concessiva da ordem mantida Recurso oficial e voluntário da FESP não providos.” (8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação nº 100XXXX-09.2017.8.26.0438, Rel. Paulo Dimas Mascaratti, j. 07/11/2018). O recebimento do valor que se pagaria indevidamente ao Poder Público, através de uma ação de repetição de indébito, tende a demorar, esgotando o Poder Público os recursos legais. Nesse cenário, não é de bom senso que se imponha ao autor que pague um tributo num valor aparentemente indevido, deixando-o à sorte de uma ação contra a Administração Pública para se ressarcir. Então, CONCEDO A LIMINAR postulada para suspender a cobrança do ITCMD, tendo como base de cálculo o valor da avaliação do Instituto de Economia Agrícola do Estado de São Paulo, em relação à parte lhe cabe dos imóveis rurais objetos das matrículas nº 5.952, 5.956, 5.957 e 8.027 do C.R.I. de Pirapozinho/SP. 02) Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. 03) Considerando que o artigo , da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. 04) Cite-se e intimem-se. Int. - ADV: EWERSON SILVA DOS REIS (OAB 249331/SP)

Processo 100XXXX-96.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação -Hugo Sey Mori - Vistos. Trata-se de ação de mandado de segurança que não se inclui na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Assim, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor para correção da classe, bem como a baixa na distribuição e redistribuição para a Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Int. - ADV: ANITA PEREIRA ANDRADE (OAB 331234/SP), JÚLIO ROGER RÓS PEREIRA DA SILVA (OAB 409176/SP)

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