Página 1287 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Junho de 2019

bancária, inclusive a CAIXA permitiu que a empresa tivesse um stand de vendas na feira, mesmo sem a aprovação do financiamento do empreendimento. Logo, isto quer dizer que, embora tenham se confirmados os fatos narrados na denúncia; tal situação fática, por si só, não repercute na esfera penal de maneira a cercear a liberdade do agente por meio da imputação da sanção penal, quando não se faz presente todos os elementos normativos do tipo. Diferente dos direitos das obrigações na esfera cível, onde o réu terá que responder com o seu patrimônio para ressarcir o prejuízo causado à vítima. No direito penal, para que haja subsunção do fato à norma, deve haver não só a tipicidade formal, ou seja, a adequação do fato à letra ou modelo abstrato da Lei, a existência da conduta, do resultado naturalístico (nos crimes materiais), do nexo de causalidade, mas também a material, que é a relevância penal diante da intolerável lesão ao bem protegido, assim como do elemento culposo ou doloso. Isto é, a conduta empreendida deve ser realizada com intenção e dirigida com o fim de praticar o delito e provocar prejuízo ao consumidor. Sendo assim, não se pode falar em responsabilidade pessoal quando não há vontade dirigida a enganar para obter vantagem ilícita, de forma a querer ou aceitar o resultado lesivo em detrimento do prejuízo de outrem. Não obstante, o transtorno causado pelo serviço mal empreendido, o fato se deu por fatores administrativos, e não por causa da vontade deliberada do réu enganar as pessoas que adquiriram os imóveis, já que a essência da responsabilidade subjetiva e pessoal é a consciência e vontade de realizar o tipo penal ou assumir o risco do seu acontecimento. Assim, entendo que não restou comprovado o dolo e a obtenção de vantagem ilícita pelo réu; e examinando a lei e, principalmente as provas colhidas em audiência, concluo que não há provas da conduta do réu, que se coadune ao inciso VII do artigo da Lei nº 8.137/90, especificamente quanto ao preenchimento do requisito normativo do tipo do dolo ou culpa. Portanto, outra via não há, a não ser a trilha da absolvição prevista no inciso VII do art. 386. Assim sendo, entendo que o dolo referente ao delito imputado ao réu não foi provado irretoquivelmente para lhe responsabilizar e imputar uma sanção penal. "O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII - não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz: I -mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade; II - ordenará a cessação das penas acessórias provisoriamente aplicadas; III - ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) IV - aplicará medida de segurança, se cabível." Considerando que análise quanto a ausência do dolo se estende aos dois acusados, considerando a necessidade da observância dos princípios da Economia Processual e da Razoabilidade, entendo que embora o processo e o curso do prazo prescricional estejam suspensos para o acusado Urutaimbe Guarani dos Santos Aguiar, a medida mais justa que se impõem neste momento é que este julgado alcance os dois denunciados. Dispositivo Do exposto, detendo-me sobre as provas amealhadas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em consequência, ABSOLVO os réus CARLOS SANCHES PARDINA e URUTAIMBE GUARANI DOS SANTOS AGUIAR, por cometimento de conduta típica e antijurídica tipificada no artigo , inciso VII da Lei 8137/90, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Intimem-se MP e Defesa. Por ser tratar de sentença absolutória é prescindível a intimação pessoal, verificando-se o disposto no art. 392, II do CPP. Dispenso as custas e despesas processuais, de acordo com o Provimento n.º 005/2002, da Corregedoria Geral de Justiça do TJE/PA, por se tratar de ação penal pública, em que a ré é isenta de custas. Após o trânsito em julgado, deem-se as devidas baixas no sistema, anotações e arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 17 de junho de 2019 AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito titular da 13ª Vara Criminal PROCESSO: 00013375720198140401 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 19/06/2019 DENUNCIADO:GUSTAVO RAFAEL PIRES LEITE Representante (s): OAB 23824-B - EDSON FLAVIO SILVA COUTINHO (ADVOGADO) OAB 20015-A -BRUNO ASSUNCAO PAIVA (ADVOGADO) DENUNCIADO:MARIA LUCIA PIRES LEITE Representante (s): OAB 23824-B - EDSON FLAVIO SILVA COUTINHO (ADVOGADO) OAB 20015-A -BRUNO ASSUNCAO PAIVA (ADVOGADO) DENUNCIADO:CISERO DOS SANTOS AUGUSTO VITIMA:F. E. PROMOTOR:PRIMEIRA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. Autos do Processo n.º: 000XXXX-57.2019.8.14.0401 Denunciados: GUSTAVO RAFAEL PIRES LEITE, MARIA LUCIA PIRES LEITE e CISERO DOS SANTOS AUGUSTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público, responsável pela apuração dos crimes contra a Ordem Tributária, apurou através de consulta à SEFA, a informação de existência do parcelamento relativo ao AINF nº 072016510001581-1, e pugnou pela suspensão do curso processual e da contagem do prazo prescricional. Conclusos os autos. Decido: Com base na literalidade do artigo 83, § 2º da Lei 9.430/1996: Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. e da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do

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