Página 2419 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Junho de 2019

e pedia sempre um copo de água para a requerente. Alega que atualmente passa pela residência da autora, pelo menos, duas vezes ao ano. Recorda que a autora sempre morou na casa citada acima. Assegura que faz uns anos que a autora é apicultora. Afirma que não sabe ao certo em que a requerente trabalhou antes da apicultura, mas lembra de que via umas vacas no terreno dela. Não se recorda se a autora já foi empregada de alguém. Informa que conhece os Sr. Reis, marido da autora, e que se recorda dele trabalhar em um bar, mas não é de seu conhecimento se o bar era dele, bem como nunca viu a requerente auxiliando no bar. Por fim, o depoente afirma que ia à casa da autora e do marido duas vezes ao ano, mas os encontrava várias vezes, como por exemplo, em festas. No mais, conforme se infere das informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 94/96), verifica-se que o então cônjuge da requerente tem registros preponderantes de trabalho urbano, fato esse inviabilizador da pretendida extensão da qualificação rural do então marido à parte autora. Nesse sentido, já decidiu o E. STJ que “para fins previdenciários, embora seja admissível a comprovação de atividade rural mediante a qualificação de lavrador do marido na certidão de casamento, é inaceitável a utilização desse documento como início de prova material quando se constata, como no caso em apreço, que o cônjuge, apontado como rurícola, vem a exercer posteriormente atividade urbana, aposentando-se, inclusive, nessa condição”. (AgRg no REsp 947.379/SP, STJ, Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 26.11.2007). Demais disso, não se pode olvidar da ratio essendi da norma que instituiu o benefício da aposentadoria por idade rural no contexto de regime de economia familiar. Como ressaltado, entende-se por “regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração [...]”. Nos termos do § 6º do art. 11 da Lei nº 8.213/91, “para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar”. Ora, no caso dos autos, a certidão de casamento da autora registra que na época do seu casamento, em 04.08.1979, exercia a função de doméstica, contrariando o quanto alegado na inicial. Demais disso, o cônjuge da requerente exerceu atividade urbana, bem como na qualidade de empresário, aposentando-se por idade (documentos de fls. 94), demonstrando que o eventual labor rural exercido pela autora não era indispensável à subsistência do núcleo familiar, mas, senão, atividade complementar na composição da renda da família, distanciando-se da realidade fática que a norma pretendeu regulamentar. Portanto, remanescendo dúvidas quanto à veracidade do aduzido na inicial, de rigor a aplicação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Não logrando fazê-lo, a improcedência do pedido é medida de rigor. DECIDO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido aduzido na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e ). P.I.C. - ADV: ANA CAROLINA LOUREIRO VENEZIANI BILARD DE CARVALHO (OAB 217103/SP)

Processo 100XXXX-40.2018.8.26.0579 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Vicentina Briet de Carvalho -Vistos. VICENTINA BRIET DE CARVALHO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. Com a inicial (fls. 01/07), juntou documentos (fls. 08/19). O Ministério Público declinou de atuar nos autos (fls. 23). Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à requerente (fls. 25/26). Regularmente citado (fls. 34), o réu apresentou contestação, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados (fls. 36/42). Com a contestação, foram juntados documentos (fls. 43/49). Réplica a fls. 53/59. Intimadas as partes a especificarem provas (fls. 60/61), vieram as manifestações de fls. 64 e 69. O feito foi saneado (fls. 70/73). Designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo sistema audiovisual (fls. 99/100), oportunidade em que o requerido apresentou suas alegações finais. A parte autora apresentou suas alegações finais (fls. 101/104). É o relatório. FUNDAMENTO. A Constituição Federal, em seu art. 201, § 7º, II, assegurou o direito à aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, os quais foram devidamente arrolados e definidos pela legislação infraconstitucional. O art. 142, da Lei 8.213/91, garantiu ao trabalhador rural, inscrito no RGPS, até 24.7.91, tempo de carência (leia-se tempo de efetivo exercício de atividade rural) diferenciado de acordo com a época em que implementou as condições necessárias à obtenção do benefício. Nos termos do art. 143, da Lei 8.213/91, o trabalhador rural deverá comprovar efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior à data em que implementou o requisito etário, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Garante-se, ainda, ao segurado trabalhador rural, por quinze anos, a partir da vigência da Lei 8.213/91, o direito à percepção de 1 (um) salário mínimo mensal a título de aposentadoria por idade, sendo que a Lei nº 11.718/2008, em seu art. prorrogou este prazo até 31.12.2010. Mesmo após esse prazo, nos termos do art. 39, da Lei 8.213/91, fica garantida ao segurado especial a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Caracteriza-se como segurado especial o produtor (proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário e o arrendatário rurais) residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel, que exerça atividade agropecuária (em área de até 4 módulos rurais), de seringueiro ou extrativista vegetal e o pescador artesanal que individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, trabalhem (participação ativa nas atividades rurais), comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (art. 11, VII, da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei nº 11.718/2008). Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008). O trabalhador rural e o boia-fria têm seu enquadramento nos termos do art. 11, I e IV, a (atual V, g), da Lei 8.213/91. Não obstante a redação do dispositivo legal, a jurisprudência tem equiparado o boia-fria à condição do segurado especial, notadamente em razão das suas especiais condições de trabalho. Nesse sentido: TRF3 - APELAÇÃO CIVEL - 574024: AC 6917 SP 1999.61.12.006917-6, Rel. JUIZ FABIO PRIETO, Julgamento: 30/04/2002. Dessa forma, de maneira geral, o trabalhador rural para obter o benefício de aposentadoria por idade deve: a) possuir 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, na data do requerimento administrativo; b) contar com tempo suficiente de atividade rural anteriormente à data em que completou o requisito etário ou ao requerimento administrativo, de acordo com a tabela fixada no art. 142, da Lei

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