Página 323 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 28 de Junho de 2019

termos do art. 98, § 3º do CPC. Determino a desconstituição de eventual penhora/restrição vinculada ao presente no feito, devendo a Secretaria adotar os expedientes necessários. Deixo de determinar a expedição de ofícios aos órgãos restritivos de créditos ante a ausência de comprovação de inscrição. Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas todas as providências finais, arquivem-se com a devida baixa. Angicos/RN, 05 de junho de 2019. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito

ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768A/RN) - Processo 010XXXX-70.2018.8.20.0111 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco SA - III DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo VW/NOVO Gol 1.0, Placa OWB9709, Ano/Modelo 2013/2014, Renavam 00593124286, Chassi 9BWAA05UXEP113276 nas mãos do proprietário fiduciário, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão dos bens anteriormente proferida. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do parte autora, sendo estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15. Desative-se eventual impedimento determinado por este juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Angicos/RN, 05 de junho de 2019 . Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito

ADV: VICTOR DIONISIO VERDE DOS SANTOS (OAB 12964/RN) - Processo 010XXXX-96.2018.8.20.0111 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - Repr.Legal: J. L. de L. A. - III - DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, passando a constituir título executivo judicial, e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito do processo. Fixo, com base no art. da lei 8.560/1992, os alimentos no montante acordado, devidos a partir da citação (súmula 277 do STJ). Expeça-se o competente ofício ao Cartório Único de Angicos/RN para a devida averbação no registro da criança J. A. de L. A. (Termo 11.185, Livro A-25, Folha 19, Selo AAC 034360), nascida aos 25 de fevereiro de 2016, do nome do seu genitor, Francisco de Canindé Cândido Bezerra, bem como dos seus avós paternos, Albino Cândido Bezerra e Maria José da Rocha Bezerra, de modo que será acrescido ao nome daquele o patronímico "Bezerra", passando a se chamar por J. A. de L. A. B. Deverá a presente decisão servir como ofício. Sem condenação em custas processuais, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Os cartórios deverão obedecer ao disposto nos arts. e da lei 8.560/1992. Observe-se o segredo de justiça (art. 27 do ECA). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as diligências e transitado em julgado no presente ato, ante a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Angicos/RN, 26 de junho de 2019. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito

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