Página 2354 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Julho de 2019

originais. Anoto, por fim, que os embargos de declaração se constituem em recurso de integração. Não é de reforma, tampouco de nulidade. Por isso, eventual inconformismo deverá ser sustentado por meio de recurso próprio. Intime-se. - ADV: AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP)

Processo 100XXXX-47.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carmen Braite de Lima - Abamasp - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos - Vistos. 1 Processo está em ordem, que se desenvolveu em consonância com os princípios do contraditório e ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida ou vício a ser sanado. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas, havendo, outrossim, conflito de interesses qualificado por pretensão resistida. Nesse quadro, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 2 Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais incidirão a prova, a existência de relação jurídica entre as partes, a autenticidade das assinaturas lançadas na ficha de filiação de fls. 44/45, a existência do direito de repetição invocado e dos danos morais aludidos na petição inicial, bem como sua dimensão econômica. 3 As regras de ônus da prova são as convencionais, previstas no artigo 373, I e II, do NCPC, não existindo fundamento jurídico para a modulação prevista no § 1º, do mesmo dispositivo legal, ou no artigo , VIII, do CDC. Não se entrevê qualquer desequilíbrio entre as partes, ao menos na seara probatória, cabendo a cada alegante, assim, demonstrar suas teses. 4 Como a parte autora impugna as assinaturas a ela atribuídas nos documentos de fls. 44/45 (vide fls. 51/53), defiro a prova pericial grafotécnica por ela pleiteada (fls. 53), pertinente à solução do primeiro ponto controvertido leventado. Para perito, nomeio o sr. JOAQUIM MARÇAL DA COSTA, independentemente de compromisso. Como a parte que pediu a prova é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a diligência será custeada nos termos dispostos no artigo no artigo 95, § 3º, II, do NCPC, de acordo com os limites insculpidos na tabela própria, oficiando-se para reserva. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação dessa decisão, para: I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se o caso; II) indicar assistente técnico; III) apresentar quesitos. Comunicada a reserva dos honorários, intime-se o sr. perito para aceitar o encargo e dar início aos trabalhos, com as advertências dos artigos 473 e 474, do Novo Código de Processo Civil. Confiro o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do respectivo laudo. Com o laudo nos autos, fica desde já deferida a liberação dos honorários ao sr. Perito, providenciando-se o necessário e intimando-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze dias). Formulo os seguintes quesitos: a) existem semelhanças entre as assinaturas lançadas nos documentos de fls. 44/45 e a assinatura da parte autora? b) as assinaturas lançadas no documento de fls. 44/45 são idênticas às constantes no documento de identidade da parte autora (fls. 11); e c) é possível afirmar que as assinaturas lançadas nos documentos de fls. 44/45 provieram do punho da parte autora? 5 Intime-se. - ADV: AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 165687/MG), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP), SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB 72793/MG)

Processo 100XXXX-27.2018.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S.A - Para efeitos de citação via Oficial de Justiça, providencie o requerente o recolhimento da guia de diligência referente ao ato. -ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)

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