Página 1091 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 12 de Julho de 2019

Cavalcante, ambos devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Requer ao final a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a Lei 1.060/50 não impõe requisitos para tal concessão, cabendo à parte apenas declarar nos autos que haverá o comprometimento de sua subsistência, acaso tenha que demandar em Juiz recolhendo as custas processuais. A Lei nº 1.060/50, em seu artigo , dispõe da seguinte forma: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família.” Nesta esteira de pensamento, é o comentário feito à Lei nº 1.060/50, por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Neri, in Código de Processo Civil Comentado, Legislação Extravagante, 9ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 1183: “I. Afirmação da parte. A CF, 5º LXXIV, que garante a assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação não revogou a LAJ 4º. Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa concederlhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, pode ser exigida do interessado prova da condição por ele declarada. Persistindo dúvida quanto à condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF 5º XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5º LXXIV).” Ressalte-se ainda que o fato do promovente constituir advogado particular, não descaracteriza sua condição de hipossuficiência a ponto de elidir os benefícios trazidos pela assistência judiciária. Corroborando com esse entendimento, são os julgados desta Corte de Justiça e Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “APELAÇÃO CIVEL - PROCESSO CIVIL - IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - PROVA DO ESTADO DE POBREZA - DESNECESSIDADE - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - ONUS PROBANDI CABÍVEL A QUEM IMPUGNA - ADVOGADO PARTICULAR - IRRELEVÂNCIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - CONHECIMENTO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. O ônus da prova quanto à pobreza alegada pela parte que pleiteia benefício da assistência judiciária não cabe a esta, mas a quem conteste tal afirmação. II. O simples fato da partes beneficiária ter contratado advogado particular não elide os efeitos da assistência judiciária gratuita.” (TJRN, Agravo de Instrumento nº, Rel. Des. Aderson Silvino, julgado em 23.09.2008). PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL - AÇÃO CIVIL EX DELICTO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 68 C/C 32, , DO CPP)- CONFIGURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTADA. 1. Para os fins processuais, conceitua o art. 32, § 1º do CP como “pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família. 2. A propriedade de bem imóvel, bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracterizam hipossuficiência da substituída, para os efeitos legais. 3. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 752920/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, Data do Julgamento 27/06/2006. Data da Publicação 03/08/2006). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA. DESNECESSIDADE DO REQUERENTE COMPROVAR SUA SITUAÇÃO. 1. É desnecessária a comprovação do estado de pobreza pelo requerente, a fim de lograr a concessão da assistência judiciária, sendo suficiente a sua afirmação de que não está em condições para arcar com as custas processuais, presumindo-se a condição da pobreza, até prova em contrário. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 90864/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, Data do Julgamento 18/10/2007). “DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA SIMPLES DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O pedido de assistência gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinarlhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes do STJ. 2. Hipótese em que o magistrado invertendo de forma indevida a presunção de pobreza, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, ao entendimento de que, diante do grande número de autores, poderiam eles cotizarem para pagar as custas do processo. 3. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, REsp 967916/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, Data do Julgamento 21/08/2008, Data da Publicação 20/10/2008). Desta forma, defiro ao promovente o benefício da justiça gratuita. Inexistindo pedido de tutela antecipada, determino o seguinte. Designo audiência de conciliação, a ser realizada por este juízo, no dia 13/09/2019 às 9h30min. CITE-SE pessoalmente a parte promovida por mandado. Intimese a parte autora por seu advogado via publicação no DJ. Observe-se que a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência, devendo a parte comparecer ao ato acompanhadas de seu defensor público, conforme a hipótese. Caso não seja alcançado acordo na ocasião, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335 e seguintes do CPC. Assim, deve ser a promovida advertida de que a partir da data da audiência, na hipótese de não haver acordo ou não comparecendo qualquer das partes, será iniciada a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação, por parte da promovida, de resposta aos termos da inicial, sob pena de continuidade do processo à sua revelia e, em sendo o caso, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 335, inc. I c/c 344 do CPC). Expedientes necessários.

ADV: JOAQUIM JOSE MATEUS PEREIRA (OAB 20406/CE) - Processo 014XXXX-98.2019.8.06.0001 - Interdição - Nomeação - INTERTE: I.M.N. - Vistos, em decisão. Tratam-se os presentes autos de ação de curatela proposta por Ioneide Moreira do Nascimento em face de Raimunda Balbino da Silva, ambas devidamente qualificadas, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Em análise dos autos, observa-se a existência de alguns vícios que necessitam serem sanados. Embora tenha sido a curatelanda devidamente qualificada na inicial, inexistem nos autos os documentos pessoais da promovida e comprovante de residência da mesma, documentos estes indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. Ademais, a parte autora relata na inicial que os demais familiares não se opõem que a autora seja declarada a curadora da promovida, no entanto inexiste nos autos declaração de anuência assinado pelos familiares da promovida. Desta forma, intime-se a parte autora para emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para apresentar os documentos pessoais e comprovante de residência da promovida, bem como declaração de anuência dos familiares da promovida. As providências devem ser adotadas, num prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento na peça vestibular. Intime-se o advogado da parte via DJ.

ADV: LUCILENE PAULA FERREIRA (OAB 6654/CE), ADV: RAFAEL SILVA MACHADO (OAB 24797/CE) - Processo 015848796.2018.8.06.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Família - REQUERENTE: C.M.P.S. - REQUERIDA: D.O.V. - Tendo em vista que, nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, nos termos do art. 694, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 13/09/2019 às 11:00 horas.

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