Página 1756 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Julho de 2019

Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACAUTELAMENTO DA INTEGRIDADE FÍSICA DAS VÍTIMAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CRIME APENADO COM DETENÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, INCISO IV, DO CPP. 1. É legal o decreto de prisão preventiva que, partindo da singularidade do caso concreto, assevera a necessidade de acautelamento da integridade, sobretudo física, das vítimas, as quais, ao que consta dos autos, correm risco de sofrerem novas ofensas físicas, em se considerando o histórico do Paciente. 2. A despeito de os crimes pelos quais responde o Paciente serem punidos com detenção, o próprio ordenamento jurídico - art. 313, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 11.340"2006 - prevê a possibilidade de decretação de prisão preventiva nessas hipóteses, em circunstâncias especiais, com vistas a garantir a execução de medidas protetivas de urgência. 2. Ordem denegada. (HC 132379/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ em 15/06/2009) Por sua vez, a fim de evitar-se a prática de nova infração penal, a adequação da medida à gravidade do crime, as circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado, nos termos do art. 282 c/c artigos 310, II, 311, 312, 313 do CP decido pela conversão da prisão em flagrante em preventiva. Ante o exposto, uma vez que subsistem motivos para segregação cautelar, representado pelos indícios de autoria e materialidade, conforme consignados no bojo desta decisão; e considerando-se a possibilidade de reiteração da conduta criminosa, acarretando a possibilidade de inexecução de medidas protetiva DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA FRANCIVAL PEREIRA, nascido em 08/11/1967, com 51 anos de idade, natural de Tailândia/Pa, RG nº 1538109 PC/PA, filho de MARIA LUSIMAR PEREIRA e BRAS FERREIRA, nos termos do art. 310, II, do CPP, uma vez que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes e inadequadas neste caso, conforme consignado no bojo desta decisão, justificando a medida cautelar da prisão processual. Serve a presente como MANDADO DE PRISÃO. Designo Audiência de Custódia para 15/07/2019, às 13h:45m. Comuniquese a Autoridade Policial desta decisão, dando ciência do prazo para conclusão do inquérito, a fim de que a prisão não se torne ilegal. Intime-se o Módulo Carcerário de Tailândia-PA para apresentação do preso para audiência de custódia. Intime-se o preso acerca da decretação da sua prisão preventiva. Ciência ao MP. Serve a presente como mandado/ofício. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Tailândia/Pa, 15 de julho de 2019. Arielson Ribeiro Lima Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Tailândia/PA

PROCESSO Nº 00004419820148140074-AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORALREQUERENTE:ALESSANDRO SANTOS SILVA. REPRESENTANTES.(ADVOGADOS) DRA. PRSCILA DE LIMA SOUZA , OAB /PA Nº 19.069 e DR. JOSEMAR SALGADO TAVARES, OAB/PA Nº 17.216, e DR. ANGELO JOSE LOBATO, OAB/PA Nº 6.908 e DR. JOSE MARIA CAMPOS DA CUNHA OAB/PA Nº 21.587 .REQUERIDO:CENTRAIS ELETRICAS DO PARA-CELPA. FINALIDADE DA PUBLICAÇÃO: Intimar os advogados acima citados sobre a decisão abaixo transcrita. DESPACHO ¿ Intime-se os advogados constantes nas procurações às fls. 22, 87 e 122, acerca da revogação de poderes promovida pela parte autora, a fim de que se manifestem no prazo de 05 dias caso queiram¿.

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