Página 1755 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Julho de 2019

do fato e condições pessoais do indiciado, nos termos do art. 282 c/c art. 319 do CPP decido pela aplicação das seguintes medidas cautelares ao indiciado: I- COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO, para informar e justificar suas atividades, devendo manter atualizado seu endereço; II- PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA, por prazo superior a 05 (cinco) dias, sem autorização judicial; III-proibição de aproximar-se da vítima por distância igual ou inferior a 300m (trezentos metros); (b) proibição de contato direto ou indireto com a vítima por quaisquer meios, inclusive telefone, SMS, redes sociais ou através de terceiros; (c) proibição de frequentar lugares onde a vítima deve estar por razões de trabalho, estudo ou qualquer outra atividade habitual regular; (d) Afastamento do lar ou de local de convivência. Serve esta decisão como Alvará de Soltura para a flagranteado, da qual é entregue 1 (uma) via á SUSIPE nesta oportunidade, estando a Secretaria desta Vara desobrigada a expedi-lo novamente. Ciente os presentes. Comunique-se a Autoridade Policial desta decisão. Considerando a ausência de Defensor (a) Público (a) e a necessidade de garantir assistência judiciária gratuita a todos que dela necessitam, dever este que incumbe exclusivamente ao Estado, condeno o Estado do Pará ao pagamento dos honorários advocatícios ao causídico nomeado para o ato, no valor de R$1.776,00 (mil e setecentos e setenta e seis reais), valendo esta decisão como título executivo judicial. Serve a presente decisão como mandado e ofício Nada mais havendo, e sendo o referido verdade, o MM. Juiz mandou encerrar a presente ata que vai assinada pelos presentes e por mim, Analista, ______ (Tainah de Oliveira) MM. Juiz de Direito ARIELSON RIBEIRO LIMA Promotor de Justiça RENATO BELINI DE OLIVEIRA COSTA. Flagranteado FRANCIVAL PEREIRA Advogado (a) dativo (a) Dra. ANA MARIA MONTEIRO CAVALCANTE PROCESSO: 00057996820198140074 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ARIELSON RIBEIRO LIMA Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 15/07/2019 AUTORIDADE POLICIAL:DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE TAILANDIA FLAGRANTEADO:FRANCIVAL PEREIRA VITIMA:M. P. S. . DECISÃO/OFICIO/MANDADO DE PRISÃO R.H. Trata-se de auto de comunicação de prisão em flagrante delito lavrado contra FRANCIVAL PEREIRA, nascido em 08/11/1967, com 51 anos de idade, natural de Tailândia/Pa, RG nº 1538109 PC/PA, filho de MARIA LUSIMAR PEREIRA e BRAS FERREIRA, pela prática do crime do art. 129, § 9º, do Código Penal c/c o inciso I da lei 11.340/06, contra a vítima M.P.D.S por fato ocorrido em 13/07/2019, por volta da 23h30m, nesta cidade de Tailândia-PA. Consta nos autos que o mesmo foi detido em flagrante delito na data de 13/07/2019 por volta das 23h00m pelo crime de lesão corporal em âmbito doméstico. E que na mesma data a nacional M.P.daS. compareceu no quartel e informou que foi agredida pelo flagranteado. Prima facie, observo que o preso possui maioridade penal. Segundo o art. 302 do CPP, "Considera-se em flagrante delito quem: I- está cometendo a infração penal; II- acaba de cometê-la; III- é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV- é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração". Neste caso, observo que a prisão deu-se em estado de flagrância, nos termos do artigo 302 do CPP, havendo notícia de ilícito penal em tese e indícios de autoria do flagrantado. Com efeito, esta modalidade de prisão é medida cautelar de constrição da liberdade que exige apenas aparência de tipicidade, não se exigindo valoração mais profunda sobre a ilicitude e culpabilidade, outros requisitos para configuração do crime. Por sua vez, verifico que o auto preenche os requisitos formais, uma vez que foram observadas as disposições dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como artigo , incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV. Desse modo, DECIDO PELA HOMOLOGAÇÃO DO AUTO. Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de conversão da prisão em preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar, nos termos do art. 282, c/c 310 e 319 do CPP. Entendo que há os requisitos para prisão preventiva, nos termos dos artigos 311, 312 e 313, III, do CPP. Ora, a prisão preventiva é medida extrema, excepcional, devendo ser aplicada de forma autônoma ou subsidiária, quando sejam insuficientes quaisquer das demais medidas cautelares do artigo 319 do CPP, nos termos do art. 310, II, do CPP. A primeira razão para a prisão processual é a existência do chamado fumus commissi delict, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. In casu, dúvida alguma, consta dos autos, da existência deste pressuposto, conforme os depoimentos colhidos na fase policial, bem como o Laudo de fls. 10 confirmam lesões sofridas pela vítima. A segunda razão é o periculum libertatis, que segundo o artigo 312 do Código de Processo Penal indica os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida). Por sua vez, ocorrendo o caso de violência doméstica e familiar, nos termos do art. da Lei 11.340/06, deve ser aferido se existe no caso os motivos à prisão cautelar, consubstanciado na garantia da execução das medidas protetivas de urgência, nos termos do art. 313, IV, do CP. Nessa mesma esteira, aliás, tem se manifestado o Superior

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