Página 514 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Julho de 2019

requerido faz publicação em rede social de foto cuja legenda indicava a comemoração de 18 anos de casado com a autora. Ainda que a foto não indique a data de postagem, tendo em vista que ambas as partes concordam que se separaram em julho de 2018, supõe-se que referida foi publicada antes dessa data, assim, por cálculo aritmético simples, conclui-se que a relação se iniciou antes de julho de 2000. Assim, reconheço a existência e a dissolução da união estável, com duração de julho/2000 até julho/2018. II) Da partilha. Na união estável, aplicam-se as regras do regime de comunhão parcial de bens (artigo 1.725, Código Civil), segundo o qual, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância da união (art. 1.658/CC), incluindo-se, presumidamente nessa qualidade, os bens móveis (art. 1.662/CC). Excluem-se da comunhão, entretanto, os bens que cada companheiro possuía ao iniciar a união estável e os que lhe sobrevierem, adquiridos mediante sub-rogação de bens particulares (art. 1.659, inciso I, CC). Noutros termos, todo o patrimônio, havido a título oneroso na vigência da união, mesmo que em nome de um só dos cônjuges, presume-se obtido pelo esforço comum e entra na comunhão (CC, art. 1.660, inciso I). Logo, dissolvida a convivência, cada cônjuge ficará com metade do patrimônio comum, sobre o qual não pese regulação documental. A propósito, vem a lume o seguinte julgado: “2. Na união estável, vigente o regime da comunhão parcial, há presunção absoluta de que os bens adquiridos onerosamente na constância da união são resultado do esforço comum dos conviventes. 3. Desnecessidade de comprovação da participação financeira de ambos os conviventes na aquisição de bens, considerando que o suporte emocional e o apoio afetivo também configuram elemento imprescindível para a construção do patrimônio comum. 4. Os bens adquiridos onerosamente apenas não se comunicam quando configuram bens de uso pessoal ou instrumentos da profissão ou ainda quando há sub-rogação de bens particulares, o que deve ser provado em cada caso” (STJ, REsp 1295991/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11.4.2013 - negritos meus). No caso, ainda que não juntado o documento do veículo CRV 2010, ambas as partes concordam que foi adquirido na constância do casamento de deve ser partilhado 50% para cada um. Em relação ao imóvel, pela duração dela, acima reconhecida, claro ficou que foi adquirido na vigência da união estável. De outra parte, a alegação de que parte deste foi comprado mediante a sub-rogação de bem particular, a meu critério, não ficou demonstrada, “quantum sufficit”. Os documentos juntados não são hábeis a comprovar a alegação. Ainda que o requerido tenha vendido um veículo, antes da união estável, nada trouxe a respeito de ingressos e movimentação financeira, que pudesse indicar a aplicação do preço da venda na aquisição do prédio. Em suma: embora a escritura do imóvel esteja em nome exclusivo do requerido, qualificado como solteiro, certo é, a aquisição ocorreu durante a união estável entre as partes e, sem prova convincente de que o preço foi pago com recursos oriundos da venda de bens particulares do varão, inviável reconhecer que se trate de subrogação de bens particulares. Logo, ainda que o requerente tenha pago a mor parte ou a totalidade do preço, mesmo que esteja matriculado em nome só dele, com ou sem realização de benfeitorias no bem comum, inexistindo pacto a regular o tema de forma diversa, aplicam-se as regras do regime da comunhão parcial. Vale dizer, todo o patrimônio, havido a título oneroso, na vigência da união, mesmo que em nome de um só dos companheiros, presume-se obtido pelo esforço comum e entra na comunhão (CC, arts. 1.725 e 1.660, inciso I), porque não demonstrada a sub-rogação de bens particulares. Portanto, dissolvida a união, cada parte fica com metade do patrimônio comum, incluindo o ativo e o passivo. Nesses termos, o imóvel fica partilhado na proporção de 50% para cada parte. Relativamente aos bens de uso doméstico, não se desincumbiu a parte autora de comprovar a existência e a aquisição deles durante o período de união estável, pelo que não serão considerados aqui (art. 373, inc. I, CPC). Anoto, em reforço de argumentação, que se apresentou nos autos apenas uma estimativa de valor, sem descrição de quais seriam os móveis. III) Do regime de convivência dos pais com os filhos (guarda e visitas). Na forma do art. 1.584, § 2º, do Código Civil, quando não houver acordo entre a mãe e o pai, a guarda será, sempre que possível, compartilhada. O parágrafo 3º dispõe que, para distribuir equilibradamente os encargos dos genitores e os períodos de convivência, sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar. Em regra, para o deferimento da guarda compartilhada basta que ambos os genitores estejam aptos a exercer o poder familiar e que nenhum deles tenha declarado expressamente abrir mão da guarda. Essa é a intelecção do § 2º do artigo 1.584 do Código Civil, após as modificações trazidas pela Lei 13.058/2014 (Lei da Guarda Compartilhada), cuja motivação principal foi justamente impedir que, na separação dos pais, a guarda dos filhos fosse deferida unilateralmente a um deles, ao argumento de que ambos “não se entendiam”. Nesse passo, a doutrina mais moderna entende que a guarda compartilhada, ainda quando imposta, apesar do dissenso dos genitores, viabiliza o melhor exercício do poder familiar de ambos, de maneira mais igualitária e corresponsável do que se costuma verificar nos casos de guarda unilateral, por colocar os pais na mesma posição hierárquica em relação aos filhos, permitindo que procedam a ajustes bilaterais na educação e na convivência, mostrando-se ambos engajados no atendimento das necessidades da prole. Efetivamente, dos múltiplos desentendimentos emergentes da dissolução da afetividade entre cônjuges ou companheiros, cumpre proteger a prole, pois, titulares do poder/dever familiar, o pai e a mãe continuam igualmente importantes para os filhos de qualquer idade, donde a necessidade da preservação dos seus vínculos afetivos com os dois genitores e do estabelecimento de regime de convivência que permita presença mais intensa e maior participação possível de ambos. Essa é a diretriz emergente da doutrina da proteção integral dos filhos menores, que vige na matéria. Além de consagrado na atual Constituição da República (art ; 227), de antanho, já constava das lições de mestres no tema da guarda de filhos, que o juiz haveria de guiar-se, fundamentalmente, pelo interesse do menor. Esse princípio vinha albergado no art. 13 da Lei do Divórcio e, muito antes, no art. 16, parágrafo 2º, do Decreto-lei n. 3.200/41 (Lei de Proteção à Família), quando rezavam que, havendo motivos graves, “a bem dos filhos” ou “no interesse do menor”, caberia ao juiz regular-lhes a situação. Qual seja esse interesse, salientam doutrinadores de escol, é questão de fato, função das circunstâncias, a ser dirimida, não “a priori”, mas no caso concreto submetido à apreciação judicial. 4.1)- Na hipótese em exame, verifica-se que a filha J.M., nascida em 21/05/2001 tingiu a maioridade no curso do processo, de modo que somente deve ser analisado o pedido de guarda em relação ao filho E.L.M.J., nascido no dia 21/02/2003. O pedido inicial era o de fixação da guarda dos filhos de forma unilateral à autora e, em contestação, o requerido requereu a fixação da guarda compartilhada. Não se verificou nos autos, fato que desabone as partes como guardiães, pelo o que não há óbice ao compartilhamento da guarda, o que vai de encontro com uma distribuição mais equilibrada dos encargos e períodos de convivência com cada qual, o incremento dos seguintes pontos: a)- maior participação do pai na vida escolar da filha (e.g., levá-la ou ir buscá-la na escola, em determinados dias); b)- previsão de pernoite com o genitor em algum final de semana, pois o lazer com ambos os pais também importa ao bem estar do filho; c)- participação dos dois genitores nas reuniões escolares do filho. d)- submissão de ambos a acompanhamento psicológico, em prol do melhor interesse da criança, que precisa de mínima harmonia entre os genitores. Nesses termos, convém o compartilhamento da guarda, porém, mantendo como residência principal da criança a casa da mãe. 4.2)- Ficam, ainda, asseguradas as visitas paternas, em princípio, livres, tendo em vista a concordância da autora, mas mediante prévio agendamento entre os genitores, sempre respeitados os horários de atividades escolares do filho, adolescente capaz de externar vontades e emitir opiniões. V) Dos alimentos. J. é maior, tendo se extinguido o poder familiar e, com isso, cessado o dever de sustento do genitor. Entretanto, poderá ela, se necessitar de ajuda financeira, se socorrer de ação própria em face do genitor, com fundamento no art. 1.694 do Código Civil. Os alimentos devem, portanto, serem fixados somente em favor do filho menor, E.. O vínculo jurídico de filiação entre as partes alimentária e alimentante está comprovado pela certidão do nascimento

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