Página 1131 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Julho de 2019

DESPACHO

209XXXX-53.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Carapicuíba - Peticionário: THASSIO AUGUST ALCANTARA DA SILVA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 209XXXX-53.2018.8.26.0000 Relator (a): JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 3º Grupo de Direito Criminal Vistos. I- Thassio August Alcântara da Silva, condenado como infrator do artigo 33, caput, § 4º, combinado com o artigo , inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, às penas de 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão no regime fechado e 180 dias-multa no valor unitário mínimo (por acórdão que modificou parcialmente a sentença condenatória, relatado pelo desembargador Euvaldo Chaib fls. 16/20), propôs ação de revisão criminal. O peticionário sustentou, em apertada síntese, que o tráfico de drogas privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) não é equiparado ao crime hediondo, razão pela qual requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de regime prisional aberto (fls. 01/08). A ilustrada Procuradoria de Justiça proferiu parecer no sentido do não conhecimento do pedido revisional (fls. 28/36). Relatado. II- Ao buscar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de regime prisional diverso do fechado, a revisão criminal proposta pelo sentenciado não se funda em nenhuma das hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal (“A revisão dos processos findos será admitida: I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos; II- quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstâncias que determine ou autorize diminuição especial da pena”). Aliás, a própria inicial esclarece que a juízo do peticionário a decisão revidenda contraria orientação a julgados. E descabe revisão criminal com base na existência de divergência de entendimento no Judiciário (JTJ 274/517; RJTACrimSP 46/505, 53/278 e 61/268), nem quando há mudança de orientação jurisprudencial (RJT 96/988, 97/77, 98/578 etc.). III- Acresça-se que a revisão criminal não é adequada para o exame da justiça da pena que foi estabelecida dentro dos parâmetros legais. E a sentença e acórdãos revidendo expressamente analisaram a situação específica do ora peticionário para estabelecer-lhe o regime fechado e negar-lhe a substituição da pena. Não é cabível, em sede de revisão criminal reexaminar a valoração feita à situação concreta pelo julgado revidendo e alterar a opção estabelecida dentro das limitações legais. Com efeito, as alíneas b e c do parágrafo segundo do artigo 33 do Código Penal não utilizam, como na anterior (a), o verbo dever. A opção pelo verbo poder tem o significado de caber ao magistrado a análise de cada caso específico para estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena. Dispõe o § 3º do artigo 33 do Código Penal que “a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no artigo 59” do mesmo codex. Por sua vez, o artigo 59, inciso III do estatuto penal preceitua que “o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (...) inciso III- o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade”. Assim, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do réu, bem como dos motivos, circunstâncias e consequências do crime. A seu turno, dispõe o artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal que “as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I- aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II- o réu não for reincidente em crime doloso; III- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”. Assim, a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos sujeitase ao preenchimento dos requisitos legais elencados nos três incisos do mencionado artigo da lei penal. Nada obstante a pena seja inferior a 4 anos (inciso I) e haja primariedade (inciso II), o julgado revidendo não considerou satisfeito no caso sub examine o preenchimento do requisito especificado no inciso III do artigo 44 do Código Penal. Em síntese, o que se busca neta revisão é que se altere a conclusão alcançada no processo condenatório quanto ao mérito do ora peticionário ao regime aberto e à substituição da pena, o que impõe substituição do valor dado no julgado revidendo quanto ao preparo do condenado aos benefícios pretendidos. Portanto, o pleito revisional foi lastreado em suposição equivocada, qual seja a de que o provimento jurisdicional transitado em julgado pode ser modificado à vista da mera reapreciação e de nova valoração da prova nele analisada. Ao contrário, descabe novo exame e consideração da prova que foi objeto de estudo no processo condenatório, pois o artigo 621 do Código de Processo Penal, ao estabelecer as restritas hipóteses de cabimento da ação de revisão criminal, nelas não incluiu o erro de valoração da prova. Nesse sentido há precedente jurisprudencial: “Revisão Criminal Pretendida absolvição com fulcro na insuficiência da prova produzida e já analisada Pretensão que equivale a nova apelação a órgão de maior hierarquia que a Câmara Julgadora Inadmissibilidade Condenação fundada em elementos concretos de prova Pedido indeferido” (Revisão Criminal nº 273.643-3, relator Passos de Freitas). Na mesma trilha decidiu-se a Revisão Criminal nº 229.394-3, o Habeas Corpus nº 1065856-3/4, entre outros. A doutrina também segue essa orientação: “a revisão não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo juízo do primeiro grau e, eventualmente, do segundo, exigindo que o requerente apresente com o pedido elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação” (Júlio Fabbrini Mirabete, Processo Penal, pág. 647, ed. Atlas, 1991). A possibilidade de a ação revisional lastrearse em error facti in judicando não significa que o julgado revidendo emanado de juiz togado não devesse ser subordinado ao império da livre apreciação das provas (persuasão racional), ou que ao Conselho de Sentença (no Tribunal do Júri) não fosse permitido optar por vertente probatória encontrada nos autos para a formação de seu íntimo convencimento. Nesse sentido, aliás, está o magistério de José Frederico Marques (Elementos de Direito Processual Penal, vol. IV, pág. 324, ed. Bookseller, Campinas, 1998). Por isso, se há alguma prova a sustentar a conclusão fática alcançada no decisum já transitado em julgado descabe o pedido revisional fundado na existência de decisão contrária à evidência dos autos. O escopo da ação de revisão criminal, portanto, não é o de permitir uma terceira instância de reexame da pretensão deduzida na denúncia. V- Bem por isso, o Procurador de Justiça Adriano Ricardo Claro assim retratou o quadro que brota dos autos: “PRELIMINARMENTE - SEGUNDA APELAÇÃO: Analisando a revisão, entendemos que o pedido revisional, não merece ser conhecido, posto que não está fundamentado nas hipóteses legais, não preenchidos os requisitos do art. 621, do CPP. Com efeito, a Defesa não define, no caso concreto, nenhuma circunstância nova. Pelo contrário: rebate teses amplamente discutidas nos autos, envolvendo a tipificação penal, bem como de aplicação da pena. Trata-se de pedido que se traduz por uma segunda apelação, com argumentos que JÁ FORAM trazidos nas apelações das partes E DEVIDAMENTE ANALISADOS, DIANTE DO CASO CONCRETO. Basta, para tanto, LER o recurso de fls. 173 e ss. do Peticionário,. Daí, consoante entendimento jurisprudencial predominante, não ser cabível o reexame em sede de revisão criminal, sob pena de torná-la uma verdadeira apelação, recurso que já foi interposto e

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