Página 1085 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 30 de Julho de 2019

SENTENÇA

Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pela SOSEC – SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., através de advogado habilitado, em face de JOCILENE FIGUEIREDO FRANÇA DE SOUZA, ambos qualificados nos autos, com a finalidade de cobrar valores relativos a contrato de prestação de serviços educacionais não pagos pela requerida. Alega que a requerida efetuou o pagamento da mensalidade de fevereiro de 2012, deixando de pagar as demais. Requer o pagamento do valor atualizado de R$ 5.367,53, que corresponderia às mensalidades e taxas vencidas nos meses de fevereiro a junho de 2013, acrescidas de multa contratual de 2% e juros moratórios de 1% ao mês (ID. 30520546). Citada, a requerida não se manifestou (ID. 37773032). Intimada, a autora requereu o julgamento da procedência dos pedidos (ID. 37983449). Eis o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO À partida, diante da certidão de ID. 37773032, decreto a revelia da requerida, aplicando-lhes os efeitos do art. 344, CPC. Diante da revelia decretada, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes insculpidos no art. 355, incisos I e II, do CPC, pois versa sobre matéria de direito e de fato que independe de produção de prova em audiência. Destaco ser adequada a via eleita pelo autor, para fazer constituir o título executivo pretendido, conforme será adiante demonstrado. Outrossim, ainda que ausente defesa da requerida, necessário se analisar uma questão prejudicial de mérito, a saber, prescrição das parcelas que se venceram há mais de 5 anos da data de propositura da demanda. Conforme se vê do ID. 30520546, busca o autor o pagamento de mensalidades vencidas em 28/02/2013 (R$ 1.129,66 – atualizado), 28/03/2013 (R$ 1.115,67 - atualizado), 30/04/2013 (R $ 1.099,46 – atualizado), 31/05/2013 (R$ 951,32 - atualizado) e 29/06/2013 (R$ 1.071,42 – atualizado). Assim prevê o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: (...) § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Tendo em conta que o autor busca ver valores supostamente devidos, decorrente de celebração de instrumento particular, tenho como aplicável à espécie as disposições contidas no acima citado dispositivo legal. Em havendo proposto o presente feito em 25/04/2018, tenho como prescritas todas as parcelas vencidas até 25/04/2013. Nessa ótica, com fulcro no inciso I,do § 5º, do art. 206, do Código Civil, declaro prescritos todos os valores vencidos há mais de 5 anos da propositura da demanda (25/04/2018). No mais, o contrato de prestação de serviços educacionais, subscrito pela requerida, acompanhado de demonstrativo dos valores não quitados, são meios idôneos para manejar a ação monitória. Registrese que a requerida, citada, não se manifestou, de sorte que não há o que se discutir quanto à origem da dívida, sendo cabível o meio processual para obtenção da tutela jurisdicional pretendida. Consoante restou assentado, a pretensão deduzida refere-se ao cumprimento de obrigação adequado ao procedimento monitório e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, porquanto atende ao disposto no art. 700 c/c art. 785, ambos do CPC. Expediu-se mandado de citação e pagamento, no prazo de quinze dias, durante o qual poderia a requerida oferecer embargos, suspensivos da eficácia do referido mandado, tendo permanecido inerte. No procedimento monitório, a revelia se traduz pela ausência de oposição de embargos. Sua omissão acarreta, como de fato acarretou no presente feito, a presunção da veracidade dos fatos alegados, com efeito específico de constituir de pleno direito o título executivo, conferindo força executiva ao mandado monitório. A Lei Adjetiva Civil é clara nesta questão: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentado os embargos previstos no art. 702, observado, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Sendo assim, reputo devidamente comprovada pela parte autora (art. 355, I do CPC) a existência do crédito, ao passo que a parte requerida não se desvencilhou do ônus processual que sobre si recai, qual seja, o de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 355, II do CPC). Além da alegação supra, não existem outros argumentos a afrontar o pedido inicial. III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação monitória, determinando a extinção do feito com resolução do mérito (Art. 487, Inciso I do C.P.C), procedendo à constituição do título executivo judicial em favor do autor, no importe de R $ 3.122,20 (três mil, cento e vinte e dois reais e vinte oito centavos), atualizado com base na tabela do ENCOGE, a contar da propositura da demanda, e acrescido de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, declarando prescritas as parcelas vencidas em 28/02/2013 e 28/03/2013, com fulcro no inciso I, § 5º, art. 206, do C.C. c/c art. 487, inciso II, do C.P.C. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, à razão de 40% para o autor e 60% para a requerida. Ademais, havendo interposição de apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Proceda-se conforme o Título II, do Livro I, da Parte Especial do CPC/15, aguardando-se o requerimento do exequente para início da fase de cumprimento da sentença (art. 513, § 1º, CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos. Jaboatão dos Guararapes, 25 de junho de 2019.

José Faustino Macedo de Souza Ferreira

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