Página 1086 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 30 de Julho de 2019

Expediu-se mandado de citação e pagamento, no prazo de quinze dias, durante o qual poderia o requerido oferecer embargos, suspensivos da eficácia do referido mandado, tendo permanecido inerte. No procedimento monitório, a revelia se traduz pela ausência de oposição de embargos. Sua omissão acarreta, como de fato acarretou no presente feito, a presunção da veracidade dos fatos alegados, com efeito específico de constituir de pleno direito o título executivo, conferindo força executiva ao mandado monitório. A Lei Adjetiva Civil é clara nesta questão: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentado os embargos previstos no art. 702, observado, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Sendo assim, reputo devidamente comprovada pela parte autora (art. 355, I do CPC) a existência do crédito, ao passo que a parte requerida não se desvencilhou do ônus processual que sobre si recai, qual seja, o de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 355, II do CPC). Além da alegação supra, não existem outros argumentos a afrontar o pedido inicial. III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente o pedido formulado na presente ação monitória, determinando a extinção do feito com resolução do mérito (Art. 487, Inciso I do CPC), procedendo à constituição do título executivo judicial em favor do autor, no importe de R$ 3.126,98 (três mil, cento e vinte e seis reais e noventa e oito centavos), atualizado com base na tabela do ENCOGE, a contar da propositura da demanda, e acrescido de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro nos artigos 85, § 2º, do CPC. Ademais, havendo interposição de apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Proceda-se conforme o Título II, do Livro I, da Parte Especial do CPC/15, aguardando-se o requerimento do exequente para início da fase de cumprimento da sentença (art. 513, § 1º, CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos. Jaboatão dos Guararapes, 25 de junho de 2019.

José Faustino Macedo de Souza Ferreira

Juiz de Direito

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