Página 967 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Julho de 2019

da impossibilidade de inclusão de argumentos diante da preclusão. Int. - ADV: WILLIAM AKIRA MINAMI (OAB 246841/SP), GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA (OAB 286575/SP), LUANA LIMA TEIXEIRA (OAB 373796/SP)

Processo 106XXXX-04.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empresas - C.F.M. - P.B.P. - Vistos. Cuida-se de ação de rito comum proposta por CONSÓRCIO FIDENS-MIPLAN contra PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., na qual formula pedidos declaratórios. Sustenta a nulidade de capítulos da sentença arbitral proferida no bojo do procedimento arbitral nº 42/2014/SEC4, processado e julgado pela Câmara de Comércio Brasil-Canadá, por uma série de razões. Em primeiro lugar, quanto aos capítulos da sentença em que se concluiu pela ilegalidade da suspensão contratual e pela legalidade da rescisão unilateral promovida pela Petrobrás, aduz ter havido violação ao contraditório, decisão surpresa e julgamento incompleto e sem a devida fundamentação. Em relação ao pedido de ressarcimento por prejuízos havidos com a montagem dos equipamentos relativos à SAE-16, afirma ter ocorrido julgamento citra petita, em ofensa à convenção de arbitragem. No que tange ao capítulo da sentença relativo à SAE-10 [aumento de volume e distância de transporte para bota-fora], sustenta violação ao contraditório, decisão surpresa, julgamento incompleto e sem a devida fundamentação, e citra petita. Em relação ao capítulo da sentença relativo à SAE-23 [incremento no underground de automação, instrumentação e Telecom], afirma haver violação ao contraditório, decisão surpresa e julgamento citra petita, em ofensa à convenção de arbitragem. Por fim, quanto aos prejuízos decorrentes da não assunção dos contratos de fornecimento de bens de revenda e de locação de equipamentos e materiais celebrados com terceiros e subcontratados, assim como os custos de indenização de equipamentos e materiais que se perderam ou foram danificados, sustenta violação ao contraditório, decisão surpresa, julgamento incompleto e sem a devida fundamentação e julgamento citra petita. Todos esses vícios levariam à nulidade de capítulos da sentença arbitral, ex vi dos arts. 32 c/c 21, § 2º, e 33, da Lei 9.307/96. Com a inicial, vieram procuração e documentos de fls. 59/1303. Em decisão de fls. 1305/1306, determinou-se a retificação do valor atribuído à causa, promovida em petição de fls. 1309/1311. Citada, a PETROBRÁS -PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. ofertou a contestação de fls. 1335/1349, na qual rechaça os supostos vícios apontados e afirma existir mero inconformismo com o pronunciamento arbitral. Juntou procuração e documentos a fls. 1350/1359. Réplica a fls. 1364/1384. Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide, porque inexiste a necessidade de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do NCPC, passando a solução da controvérsia exclusivamente pela interpretação dos documentos já constantes dos autos. Inexistindo preliminares a serem apreciadas e diante da ausência de qualquer vício processual, passo à análise do mérito, registrando, desde logo, que os pedidos são improcedentes. Estabelece o art. 32 da Lei nº 9.307/96 as hipóteses de nulidade da sentença arbitral: Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nula a convenção de arbitragem; II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V - (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015) VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Na hipótese, sustenta a autora a incidência dos incisos IV e VIII como causa de nulidade da sentença arbitral. Contudo, verifica-se que a sentença arbitral está em conformidade com o termo de arbitragem [fls. 199/217], que estabeleceu como objeto do litígio, em síntese, a responsabilidade pela suspensão e posterior rescisão unilateral do contrato firmado pelas partes. Não há que se falar, portanto, em violação ao princípio da congruência ou adstrição. Nesse sentido, colhese precedente das E. Câmaras Especializadas: “Não é viável uma reforma da sentença arbitral, cabendo perquirir apenas a presença ou ausência de seus requisitos de validade. A sentença arbitral, porém, não padece das nulidades elencadas pela apelante. Como bem ressaltou o Juízo “a quo”, no Juízo arbitral, a correlação não se estabelece entre o pedido de instalação da arbitragem e a sentença arbitral, como sustentado pela apelante, mas isso sim, entre o termo de arbitragem e a sentença arbitral, o que foi observado. Destarte, o compromisso de arbitragem firmado entre as partes guarda absoluta e estreita relação não só com a fundamentação da sentença arbitral como também com seu dispositivo, razão pela qual afasta-se a alegação de julgamento “extra petita”” [TJSP; Apelação nº 022XXXX-50.2011.8.26.0100; Rel. Des. Fortes Barbosa; j. 20/03/2014] As demais alegações da autora, embora pautadas no § 2º do art. 21 da Lei de Arbitragem [“Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento”], estão relacionadas ao mérito da sentença arbitral, cuja apreciação é incabível ao juízo estatal. Os argumentos levantados para declaração de nulidade não se enquadram em qualquer das hipóteses do art. 32 da Lei nº 9.307/96, que encerra rol de vícios formais/procedimentais. Não existe previsão de violação frontal a dispositivo de lei ou coisa semelhante, que tornasse a jurisdição estatal em instância revisora da jurisdição privada. Trata-se, a questão, de puro mérito da relação jurídica, o que, por si só, afastaria a declaração de nulidade da sentença. Em síntese, por qualquer ângulo que se olhe, não se vislumbra hipótese de nulidade da sentença arbitral. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados neste processo proposto por CONSÓRCIO FIDENS-MIPLAN contra PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., e extingo a ação com resolução do mérito, fundado no art. 487, I, do CPC. Custas e demais despesas pela parte autora, bem como honorários advocatícios aos patronos da requerida, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa [pelos índices da Tabela Prática do TJSP], com juros moratórios de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado, conforme art. 85, § 16, do NCPC. P.R.I. - ADV: HÉLIO SIQUEIRA JÚNIOR (OAB 62929/RJ), CAROLINA PAIM SILVA (OAB 185161/MG), HUMBERTO THEODORO NETO (OAB 71709/MG)

Processo 106XXXX-60.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - Meta Real Ltda. -Rodrigo Polesso Eireli - EPP - - Beagle Marketing Ltda - - Murilo Camano - - Daniela C. Schiavon - Vistos. Fls. 445/450: Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora. Nos termos do artigo 1.081, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração fática e jurídica a ensejar reconsideração, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Informe o (a) agravante, em 5 dias, acerca de eventual efeito suspensivo concedido. No silêncio, ao regular andamento do feito. Intimese. - ADV: EDUARDO DE FREITAS ALVARENGA (OAB 122941/SP), RÔMULO AUGUSTO ARAUJO BRONZEL (OAB 45069/PR), EDUARDO DE FREITAS ALVARENGA (OAB 122941/SP)

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