Página 301 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 14 de Agosto de 2019

N. 071XXXX-70.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: PROJETO EVENTOS FESTAS E FORMATURAS LTDA - ME. Adv (s).: DF0026705A - LISDETE DE OLIVEIRA SILVEIRA, DF0029909A - DIOGO BARBOSA SILVEIRA. R: ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA. Adv (s).: DF50700 - ANDRE DE VILHENA MORAES SILVA, DF0018977A - ALYSSON SOUSA MOURAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do processo: 071XXXX-70.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PROJETO EVENTOS FESTAS E FORMATURAS LTDA - ME AGRAVADO: ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por PROJETO EVENTOS FESTAS E FORMATURAS LTDA ? ME contra a decisão do Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de exigir contas nº 070XXXX-73.2019.8.07.0001, movido por ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA, determinou a apresentação de contas, pela agravante, no prazo de quinze dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar. Nas razões (ID 10364187), narra a existência de continência com demanda, de competência do Juízo da Vara de Falências e de Recuperações Judiciais em que se discute liquidação de sociedade em conta de participação. Segundo o artigo 996 do Código Civil, este tipo de liquidação deve ser na forma de prestação de contas, implicando na prejudicialidade externa da presente causa. Alega a inexistência do dever de prestar contas, pois já ocorreu a indigitada obrigação em assembleia, não tendo o recorrido apresentado impugnação e, agora, utiliza-se de sua própria torpeza para acionar o Judiciário indevidamente. Ressalta estar o juízo de primeiro grau franqueando ao agravado o direito, sem respaldo do contrato social, de apresentar suas contas de administrador fora do prazo, uma vez que, após a apresentação das contas em assembleia, poderá apresentar as suas em juízo conforme o rito da ação de prestação de contas, em contraposição a que a agravante apresentou e teve a aprovação de todos os demais sócios. Com tais argumentos, pleiteia o efeito suspensivo a fim de obstar os efeitos da decisão agravada. No mérito, requer sua reforma. Preparo efetuado (ID 10364201). Inicialmente os autos foram distribuídos ao Desembargador James Eduardo Oliveira que, observando a prevenção desta Turma, determinou sua redistribuição (ID 10403414). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, desde que atendidos os pressupostos do artigo 294, do mesmo Instrumento Processual, quais sejam, a plausibilidade do direito almejado e a urgência do pleito. Conforme relatado, o agravante insurge-se contra a decisão que determinou a apresentação de contas, pela agravante, no prazo de quinze dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar. Inicialmente, cumpre ressaltar, a existência de divergência jurisprudencial quanto ao recurso cabível para impugnar a decisão hostilizada. A Colenda Segunda Turma deste Tribunal, a qual integro, tem firmado o entendimento de tratar-se de decisão interlocutória de mérito, razão pela qual é oportuna a interposição de agravo de instrumento com fulcro no artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: ?Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) II ? mérito do processo?. O instituto da tutela de urgência, estabelecida no artigo 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em vias de serem molestados. A sua concessão, contudo, deve estar baseada tanto na plausibilidade do direito substancial invocado, quanto na aferição do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, em exame conjunto. Assim ensina José Miguel Garcia Medina[1][1]: Os pressupostos para a concessão da liminar de urgência não são examinados separadamente e, depois, somados, como se se estivesse diante de uma operação matemática. Há mútua influência, verdadeira interação entre eles (podem-se aplicar, também aqui, as ideias de bidirecionalidade, circularidade, não somatividade e globalidade). (...) Assim, os requisitos não são absolutamente independentes, mas se inter-relacionam. Em análise preliminar da controvérsia, verifico inexistir a urgência do pleito. Malgrado a decisão hostilizada tenha determinado a prestação de contas pela agravante, denota-se ter consignado a sua intimação para o cumprimento da obrigação, somente após a preclusão do decisum. Assim, está ausente o fundado receio de dano ou qualquer risco ao resultado útil do processo, razão pela qual não prospera o pedido de antecipação da tutela recursal. Desse modo, a análise da controvérsia deve aguardar o julgamento do mérito, depois de instaurado o contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo vindicado. Dispenso informações. Intimem-se. Ao agravado para o exercício do direito de resposta no prazo legal. Brasília, 12 de agosto de 2019. Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator

N. 070XXXX-96.2017.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: ERLON CAXIAS. A: AUDICELIA PAULA COELHO ROSA DA SILVA CAXIAS. A: L. G. C. R. C.. Adv (s).: DF0055528A - SANDOVAL BORGES DIAS JUNIOR. A: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: AUDICELIA PAULA COELHO ROSA DA SILVA CAXIAS. R: ERLON CAXIAS. R: L. G. C. R. C.. Adv (s).: DF0055528A - SANDOVAL BORGES DIAS JUNIOR. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do processo: 070XXXX-96.2017.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ERLON CAXIAS, AUDICELIA PAULA COELHO ROSA DA SILVA CAXIAS, LUIS GUILHERME COELHO ROSA CAXIAS, DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL, AUDICELIA PAULA COELHO ROSA DA SILVA CAXIAS, ERLON CAXIAS, LUIS GUILHERME COELHO ROSA CAXIAS D E C I S à O Trata-se de embargos de declaração (IDs 10344342 e 10394179) manejados pelo DISTRITO FEDERAL, ERLON CAXIAS e OUTROS em face do v. acórdão de ID 10160853, que, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso do ente distrital, negando-lhe provimento na parte conhecida e conheceu e proveu parcialmente o recurso dos autores para majorar o valor da indenização por dano estético para R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e fixar como termo inicial do pagamento da pensão mensal a data em que o requerente completar quatorze anos de idade. O Distrito Federal alega que a despeito do reconhecimento da inconstitucionalidade da correção monetária pela TR, no julgamento do RE n. 870.947/SE, aquela decisão não teve seus efeitos modulados, encontrando-se pendente a repercussão patrimonial da referida declaração de inconstitucionalidade. Afirma que ao apreciar a questão de ordem suscitada no bojo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal encampou a tese de que as regras preconizadas pelo artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo artigo da Lei n. 11.960/09, hão de ser observadas no período de 30/06/2009 a 25/03/2015. Com tais argumentos, requer que aclare o v. acórdão, determinando a atualização do valor indenizatório com fulcro no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, na redação dada pelo artigo da Lei n.11.960/09 ou sobrestamento do feito até julgamento dos embargos declaratórios aviados no Recurso Extraordinário 870.947. Prequestiona a matéria, ressaltando violação aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV e 102, I, alínea ? a?, e § 2º, bem como os artigos , , II, 37, caput, 60, § 4º, incisos III e IV, e 93, IX, todos da CF/88, aos artigos 10, caput, 11, caput e §§ 1º e , 27, 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/99 e artigo 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Os autores, por sua vez, sustentam a existência de vício de contradições no julgado, sob o argumento de se extrair do decisum embargado o direito do reembolso das despesas atreladas ao evento danoso, porém o pedido de fixação de alimentos restou indeferido. Aduzem ter comprovado diversas despesas médicas com o menor, que deverão ser contínuas e custeadas pelos autores, portanto, cabível a condenação ao pagamento de alimentos. Pleiteiam a reconsideração do termo inicial para o pagamento da pensão vitalícia, devendo ser considerada a data do evento danoso. Requerem o acolhimento dos presentes embargos a fim de verem sanadas as omissões apontadas. Prequestionam a matéria. É o relatório. Decido. Com efeito, na sentença apelada (ID 8259970), o julgador de origem estabeleceu a correção monetária dos valores condenatórios pela tabela do eg. TJDFT (RE 870947/STF) a partir do arbitramento e juros moratórios, seguindo a sistemática do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, pois não foram objeto de declaração de inconstitucionalidade por parte da C. Suprema Corte. O acórdão embargado não se pronunciou sobre o fator de correção monetária em virtude de os litigantes não se insurgirem, em suas apelações, acerca de tal tema. Contudo, em sede de embargos declaratórios aviados contra o v. acórdão, o ente distrital sustenta a necessidade de se aclarar o julgado para determinar a atualização do valor indenizatório com fulcro no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo artigo da Lei n.11.960/09 ou o sobrestamento do feito até julgamento dos embargos declaratórios aviados no Recurso Extraordinário 870.947. Como se observa, a hipótese dos autos adentra o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (STF), concernente à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, segundo previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Nessa senda, o Ministro Luiz Fux, nos autos do RE 870.947 (Tema 810, em evidência) deferiu recentemente ? e de modo excepcional ? efeito suspensivo aos aclaratórios opostos pelos entes federativos

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