Página 587 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 15 de Agosto de 2019

que a lei ou a natureza da relação jurídica em discussão exige a sua formação, independentemente da vontade das partes, ao contrário do que ocorre com o litisconsórcio facultativo, em que inexiste tal obrigatoriedade, conforme preconiza o art. 114 do CPC/2015. 1.1. Constatando-se a existência de litisconsórcio passivo necessário, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo, sob pena de nulidade. 2. A teor do que dispõe o art. 115, I, do CPC, a sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será nula, se o seu comando influir uniformemente em relação a todos que deveriam ter integrado o processo. 2.1. A ausência de citação de todos os litisconsortes necessários enseja "violação dos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da segurança jurídica, bem como ao disposto no art. 239 do Código de Processo Civil" (Acórdão n. 910089, 20151210050242APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, DJE: 09/12/2015). Precedentes desta Corte. 3. A pretensão inicial de obter a concessão de pensão por morte de servidor militar do Distrito Federal, quando existente prévia beneficiária no gozo deste benefício, exige a sua inclusão no processo para poder, se quiser, exercer defesa contra os fatos e direitos invocados pelo requerente. 3.1. Considerando que a procedência da ação invariavelmente irradiará efeitos ao seu patrimônio jurídico, com a redução do valor mensal do benefício, na forma do art. 39, § 1º da Lei 10.486/2002, a sua ausência na lide acarretará violação ao art. 506 do CPC, o que deve ser, de imediato, corrigido por este órgão julgador. 5. Preliminar de nulidade absoluta suscitada de ofício. Sentença cassada, com ordem de retorno dos autos a origem para a citação da atual beneficiária da pensão por morte. Recurso de Apelação prejudicado.

N. 001XXXX-75.2016.8.07.0009 - APELAÇÃO CÍVEL - A: MARIA DE JESUS PINHEIRO DA SILVEIRA. Adv (s).: DF0025480A -REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA, DF0024022A - MURILLO DOS SANTOS NUCCI. R: VANESSA ALVES FERREIRA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. ARTS. . 1219 E 1255 DO CÓDIGO CIVIL. BOA-FÉ. DEMONSTRAÇÃO. 1. A leitura das disposições dos arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil deixa de forma bastante explícita que a intenção do conjunto normativo é indenizar aquele que exerceu a posse de boa-fé. 2. É cediço que a má-fé não se presume, e, portanto, deveria o autor ter comprovado de modo inequívoco a conduta eivada de vício, o que não ocorreu na hipótese, restando inviabilizada tal conclusão a partir da demonstração de que a posse da ré/apelada decorreu de comodato verbal firmado entre as partes, fato incontroverso nos autos. 3. Em decorrência da boa-fé, correta a sentença recorrida ao conferir à requerida o direito de retenção, em aplicação do que estatui o art. 1.219 do Código Civil. 4. Apelo conhecido e desprovido.

N. 070XXXX-43.2019.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: ANTONIO JUSTINO DE ALMEIDA. Adv (s).: DF5486900A - JOEL DOS SANTOS LEMOS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. APELAÇAO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇAO DE DESAPROPRIAÇAO INDIRETA. CONSTRUÇAO DE PRAÇA PELA ADMINISTRAÇAO REGIONAL EM ÁREA SUPOSTAMENTE PRIVADA. PRESCRIÇAO DECENAL. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A desapropriação indireta é o apossamento de bem de particular pelo poder público sem a correta observância dos requisitos da declaração e indenização prévia. Para Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de Direito Administrativo. 21ª. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 845), a desapropriação indireta é a ?designação dada ao abuso e irregular apossamento do imóvel particular pelo Poder Público, com sua consequente integração no patrimônio público, sem obediência às formalidades e cautelas do procedimento expropriatório?. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial e Turmas de Direito Privado, firmaram o entendimento de que "considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública/interesse social, com base no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos), observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002?. Precedentes. 2.1. O fato aqui noticiado ocorreu em 19.04.2006, tendo a parte autora somente apresentado esta ação judicial em maio/2019, fora, portanto, do prazo legal. 3. Apelação conhecida, mas desprovida.

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