Página 408 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 20 de Agosto de 2019

ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5. Recurso especial não provido (STJ. REsp 1662793 / SP. 08/08/2017). APELAÇÃO CÍVEL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA SENTENÇA CONDENATÓRIA TRABALHISTA CÁLCULO QUE INCLUI HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUSTAS E DESPESAS COM EDITAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PROMOVIDA PELA PARTE REPRESENTADA POSSIBILIDADE LEGITIMIDADE CONCORRENTE COM SEU PATRONO CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO HABILITAÇÃO QUE DEVE SER FEITA PELA UNIÃO OU PELA SERVENTIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO JUROS MORATÓRIOS INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA QUEBRA PERÍODO POSTERIOR QUE DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE ATIVO SUFICIENTE ART. 26 DO DECRETO-LEI No 7.661 /45. 1. A parte e seu advogado têm legitimidade concorrente para buscar a concretização da verba honorária, como preconiza a Súmula 306, do Superior Tribunal de Justiça: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”. 2. O pagamento das custas e despesas processuais relativas ao processamento da reclamatória trabalhista deve ser postulado pela União. 3. Os juros moratórios incidem até a data da decretação da falência, ficando condicionados, após esse momento, à existência de ativo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR 17a C.Cível AC 1486774-2 Região Metropolitana de Londrina Foro Central de Londrina Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin Unânime - - J. 22.06.2016) Com efeito, diante da previsão legal e do entendimento consubstanciado na jurisprudência dos Tribunais, deverá ocorrer a deflação do valor do crédito, para adequar sua atualização até a data da quebra. No mais, alega o Impugnante a expressa má-fé do Administrador Judicial na elaboração da lista geral de credores, porquanto este teria utilizado as atribuições que lhes foram conferidas por lei de forma temerária. A respeito do tema, De Plácido e Silva, ao tratar do conceito de má-fé, assim pontua: A expressão derivada do baixo latim malefacius (que tem mau destino ou má sorte), empregada na terminologia jurídica para exprimir tudo que se faz com entendimento da maldade ou do mal que nele se contém. A má-fé, pois, decorre do conhecimento do mal, que se encerra no ato executado, ou do vício contido na coisa, que ser quer mostrar como perfeita, sabendo-se que não o é [...] A má-fé opõe-se à boa-fé, indicativa dos atos que se praticam sem maldade ou contravenção aos preceitos legais. Ao contrário, o que se faz contra a lei, sem justa causa, sem fundamento legal, com ciência disso, é feito de má-fé. Entretanto, no caso em apreço, não há nos autos nenhum indício de que o Administrador Judicial tenha agido de maneira duvidosa, nem tampouco tenha ludibriado os credores. Ao contrário, analisando-se a conduta do auxiliar do juízo no exercício de suas funções, percebe-se que este tem desempenhado seu trabalho de forma eficiente e segundo as atribuições previstas na Lei nº 11.101/05. Nesse sentido, destaque-se que, na realização dos trabalhos falimentares, o Administrador tem agido em total cooperação com os magistrados, apresentando todos os pleitos e dados requisitados pelo juízo e, inclusive, pelos credores, bem como aqueles que entende pertinentes para o deslinde processual, exatamente como determina o art. 22, I, b, da Lei nº 11.101/05. Logo, a imputação de má-fé imputada ao Administrador Judicial é desprovida de fundamento e totalmente carente de provas. Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima referidos, julgamos IMPROCEDENTE a presente Impugnação de Crédito, nos termos dos arts. , II e 124 da LRF, asseverando que o pagamento do crédito se dará com base em valor atualizado até a data da decretação da falência, ou seja, 19/02/2014, e se dará estritamente conforme os parâmetros estabelecidos em decisão de fls. 72811/ 72816 dos autos do processo falimentar. Condenamos a parte autora ao pagamento das custas processuais, assim como ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico perseguido, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Em razão do volume e da complexidade da matéria, oportunizamos a dilação de prazo em dobro na hipótese de interposição de recursos por ambas as partes, assim como para as respectivas respostas. Tal medida se justifica, por restar demonstrado, no caso concreto, o quantitativo exacerbado de impugnações de crédito, dificultando assim o acompanhamento eficaz pelas partes. Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa no SAJ. P.R.I. Coruripe,13 de agosto de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Leandro de Castro FollyMarcella Waleska Costa Pontes Garcia Phillippe Melo Alcântara Falcão Juízes de Direito

ADV: FELIPE DE PADUA CUNHA DE CARVALHO (OAB 5206/AL), ADV: ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAÚJO (OAB 22616/PE) - Processo 070XXXX-25.2018.8.02.0042 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - IMPUGNANTE: Douglas Ferreira da Silva - IMPUGNADA: Laginha Agro Industrial S/A - ADMINISTRA: José Luiz Lindoso da Silva - Autos nº 070XXXX-25.2018.8.02.0042 Ação: Impugnação de Crédito Impugnante: Douglas Ferreira da Silva Impugnado: Laginha Agro Industrial S/A SENTENÇA Trata-se de Impugnação formulada pelo Autor acima nomeado, em desfavor da massa falida de Laginha Agroindustrial S.A., ambos qualificados. Alega que teve seu crédito inscrito no quadro geral de credores. Todavia, pleiteia a majoração do montante para a quantia referente ao valor originário do crédito reconhecido na data de audiência, homologado por sentença transita em julgado. O Administrador Judicial apresentou manifestação nos autos. É o breve relatório. Passamos a decidir. De início, é de se destacar que o feito comporta julgamento conforme o estado do processo, devendo ser julgada de pronto a lide, já que os pontos controvertidos de fato são solucionáveis através da análise de prova documental acostada aos autos. A seguir, importa mencionar que, conforme decisão exarada por este juízo nos autos do processo falimentar (fls. 72811/72816), foram fixados parâmetros de classificação de todos créditos trabalhistas, cuja ordem de pagamento se seguirá: I créditos trabalhistas originados após a decretação da quebra (19/02/2014), não sujeitos à limitação de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, conforme art. 84, inciso I; II créditos trabalhistas originados durante a recuperação judicial, limitado à 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, conforme dicção do art. 84, inciso V, que determina a observância do art. 83, inciso I, cujo excedente será inserido na classe dos créditos quirografários. Não há, portanto, que se falar em crédito extraconcursal preferencial, devendo ser realizado o pagamento de acordo com a classificação de cada parcela do crédito se decorrente de labor exercido durante a recuperação judicial ou após a decretação da falência , nos estritos termos da Lei nº 11.101/05. Nesse sentido, a divisão do valor total devido ao credor, de acordo com as categorias previstas no art. 84, não implica em fatiamento ilegal do crédito, considerando que, como visto, tal gradação decorre exclusivamente de lei. No caso dos autos, assevere-se que nem o próprio Impugnante especificou se serviços foram prestados durante a falência ou a recuperação judicial, sendo destituído de fundamento o pedido de pagamento do montante em parcela única. Por outro lado, quanto à alegação de que o valor do crédito não é passível de discussão com fundamento no art. , § 3º, da LRF, igualmente não merece prosperar, porquanto não se pode falar em liquidez absoluta do direito a receber determinado montante, tendo em vista a legitimidade do comitê, de qualquer credor, do devedor ou seus sócios ou do Ministério Público para apontar eventual equívoco no enquadramento ou no quantum inscrito na lista através de impugnação, nos termos do art. do mesmo diploma legal, devendo ser corrigido nesse momento todo e qualquer erro existente em relação ao crédito. Com efeito, esclarecido este ponto, e indeferindo qualquer refutação acerca da ordem dos pagamentos de acordo com o enquadramento do crédito em classe própria, passamos à análise do valor propriamente dito, que segundo o Autor, deve corresponder à quantia constante da certidão emitida pela Justiça do Trabalho. Entretanto, assevere-se que tal pleito também deve ser indeferido, considerando que a atualização do valor do crédito não deverá ocorrer até a data de emissão da certidão de habilitação, mas sim ate a data do deferimento do processamento da recuperação judicial ou da decretação da falência, nos termos dos arts. , II e 124 da Lei no 11.101/05, que preveem: Art. 9. A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...) II o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Ora, o tratamento igualitário impõe-se a todos os créditos, inclusive

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