Página 1925 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Agosto de 2019

Basilio Dantas - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o autor REGINALDO BASILIO DANTAS pelo cometimento da infração penal prevista no artigo 50, caput, do Decreto-Lei 3668/41, ao cumprimento da pena de 3 meses de prisão simples, em regime inicial aberto, que fica substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor equivalente a 5 (cinco) salários-mínimos, do dia do pagamento, cujo valor deverá ser revertido em favor das entidades públicas e privadas com finalidade social cadastradas perante este Juízo, em observância ao Provimento CG nº 01/2013, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo e da Portaria nº 01/2015, expedida por este Juízo da Comarca de Peruíbe, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, se por al não estiver preso (art. 387, § 1º, do CPP). Não havendo elementos, deixo de fixar valor mínimo para eventual reparação civil (art. 387, IV, do CPP). Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se certidão de honorários ao advogado que atuou pela Assistência Judiciária Gratuita, em 100% do valor da tabela vigente do Convênio entre a DPE/SP e a OAB/SP e os ofícios de praxe. Isento de custas neste primeiro grau de jurisdição, de acordo com art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.I. - ADV: DAVI DE ANDRADE OLIVEIRA (OAB 390961/SP)

Processo 000XXXX-07.2017.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - Julio Cesar da Silva Costa - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para CONDENAR o réu JULIO CESAR DA SILVA COSTA, como incurso no artigo 38-A, “caput”, da Lei 9.605/98, à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, substituindo-a, entretanto, por prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo à entidade, nos termos do art. 45, § 1º do Código Penal. Terá o réu direito de apelar em liberdade, uma vez que cumprirá pena restritiva de direitos. Após o trânsito em julgado: Lance-se o nome do (s) sentenciado no rol dos culpados, arquivando-se, oportunamente Intime (m)-se o (s) condenados para o pagamento das penas de multa (se for o caso), no prazo de 10 (dez) dias. Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo para fins de registro no IIRGD. Oficie-se ao TRE/SP, comunicando a condenação proferida nesta sentença, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal de 1988. Expeça-se, se for o caso, respectiva certidão de honorários em favor do patrono nomeado nos presentes autos. Custas na forma da lei. P.I. -ADV: FERNANDO MOTOGI URAGUTI (OAB 404747/SP)

Processo 100XXXX-43.2019.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Comunicação falsa de crime ou de contravenção - K.S.D. - Ante o exposto, REJEITO a queixa crime com fundamento om a consequente extinção da punibilidade das autoras dos fatos, nos termos do artigo 103 c.c. Artigo 107, IV, do Código Penal Ciência ao MP. Oportunamente, arquivemse com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: ADRIANA PAULA TEIXEIRA COLTRI (OAB 294509/SP)

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