Página 981 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Agosto de 2019

prova da infração relativa ao crime de roubo em análise nestes autos pode influir ou ser influenciada pela prova da existência do crime cometido minutos antes, da mesma natureza e com mesmo modo de execução, em tese praticado com a mesma arma de fogo apreendida ainda em poder do réu. Ou seja, incide no caso o seguinte dispositivo do Código de Processo Penal: Art. 76. A competência será determinada pela conexão: (...) III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. 2 - Decidido que há conexão, resta determinar qual será o juízo competente. Com a devida vênia ao Ministério Público, não se aplica ao caso a regra de competência do juízo do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave. Isto porque tal regra inserta na alínea a do inciso II do art. 78/CPP se aplica quando os processos conexos estiverem tramitando em comarcas distintas, por exemplo, um na Comarca de Belém e outro na Comarca de Ananindeua. Tratando-se da mesma comarca e juízes da mesma categoria, não se aplicam as regras postas nas alíneas a e b do inciso II do art. 78/CP, posto que claramente abordam situações ocorridas em lugares (Comarcas) diversos. Tratando-se da mesma Comarca se aplica a regra da competência por prevenção, prevista no art. 78, II, c do CPP. Vejamos o dispositivo legal: Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (...) Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade: c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos. Ou seja, o disposto nas alíneas a e b, do inc. II, do art. 78 do CPP, só se aplica quando houverem processos em lugres distintos, ou seja, em comarcas distintas. Tratando-se da mesma comarca, aplica-se a alínea c. Vejamos exemplo jurisprudencial: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO -CONEXÃO ENTRE CRIMES - FATOS PRATICADOS PELOS MESMOS AGENTES E EM PEQUENO LAPSO TEMPORAL - CONEXÃO INTERSUBJETIVA - JUÍZOS DA MESMA CATEGORIA DE JURISDIÇÃO E MESMA COMARCA - COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO - ART. 78, III, 'c', DO CPP - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - Tendo os fatos delituosos sido realizados pelos mesmos agentes em um lapso temporal reduzido, imperioso o reconhecimento da conexão, o que enseja a unidade de processo e julgamento - Verificada a conexão entre as infrações e constatando-se que os Juízos em conflito são da mesma categoria de jurisdição e da mesma comarca, firma-se a competência pela prevenção, nos termos do art. 78, inciso II, c, do Código de Processo Penal. (TJ-MG - CJ: 10000180760506000 MG, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 16/12/0018, Data de Publicação: 22/01/2019) No caso concreto, conforme consulta ao Sistema Libra, o Juízo desta 7ª. Vara Criminal recebeu a denúncia em 09 de julho de 2019, às 10h43, sendo que, por sua vez, o juízo da 4ª. Vara Criminal recebeu a denúncia no mesmo dia, porém às 09h19. O art. 83 do CPP dispõe: Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c). Tendo o juízo da 4ª. Vara Criminal recebida a denúncia primeiramente se torna prevento para o processamento e julgamento do presente processo também. Desse modo, verificada a competência por prevenção, em razão de conexão probatória, nos termos das regras previstas nos arts. 76, III, e 78, II, c, ambos do Código de Processo Penal, declaro-me incompetente para processar e julgar a presente ação penal e determino que se providencie sua remessa ao juízo prevento da 4ª Vara Criminal de Belém, por conexão probatório aos autos nº. 001XXXX-16.2019.8.14.0401. Fica cancelada a audiência designada para o dia 27/08/2019. Dê-se ciência, com urgência, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Com o trânsito em julgado da presente decisão, remeta-se ao juízo competente. Cumpra-se. Belém/PA, 23 de agosto de 2019. Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal PROCESSO: 00185585320198140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): FLAVIO SANCHEZ LEAO Ação: Habeas Corpus Criminal em: 23/08/2019 COATOR:SECRETARIO EXTRAORDINARIO DO ESTADO DO PARA PARA ASSUNTOS PENITENCIARIOS DO ESTADO DO PARA IMPETRANTE:ALEXANDRE MARTINS BASTOS - DEF. PÚBLICO PACIENTE:REUS PRESOS ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA SETIMA VARA CRIMINAL DE BELEM. AUTORIDADE COATORA: Sr. Secretário Extraordinário para Assuntos Penitenciários do Estado do Pará, JARBAS VASCONCELOS DO CARMO ou substituto legal. ENDEREÇO: Rua dos Tamoios, nº 1592, bairro Batista Campos, Belém - PA. PLANTÃO DA RMB Visto, etc. Trata-se de Habeas Corpus Coletivo com pedido de Liminar impetrado pela Defensoria Pública contra o Secretário Extraordinário para Assuntos Penitenciários do Estado do Pará em favor de "todos os assistidos da Defensoria que respondam processos na 7ª Vara Penal da Comarca da Capital e estejam custodiados no complexo penitenciário de Americano ou em outro presídio estadual sob intervenção da Força Penitenciária Federal ou da Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará", sob a argumentação de constrangimento ilegal indevido por não

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