Página 2461 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Agosto de 2019

Tribunal de Justiça - Preliminar rejeitada - Recurso parcialmente provido. ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” - Ação de cobrança -Violação de direitos autorais - Propositura em face do clube onde realizado o evento - Legitimidade passiva - Caracterização -Inteligência do art. 110 da Lei 9.610/98 - Preliminar rejeitada - Recurso parcialmente provido. DIREITO AUTORAL - Ação de cobrança - Realização de “shows” internacionais - Ausência de demonstração de terem, os demandados, recolhido o valor devido pela execução das obras musicais - Procedência do pedido - Montante que não se confunde com a quantia paga a título de cachê - Inexistência, ademais, de qualquer excesso na quantia cobrada, tendo, o autor, se embasado no Regulamento de Arrecadação - Afastamento, no entanto, da multa moratória, prevista no referido regulamento, por ausência de amparo legal ou relação contratual entre as partes - Recurso parcialmente improvido”. (TJSP; Apelação 100XXXX-11.2015.8.26.0009; Relator (a.): Álvaro Passos; Órgão Julgador: 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017). No mérito, a ação é procedente. Importante frisar que o ECAD possui legitimidade ativa para promover ação em defesa dos direitos de autores de obras musicais, independente de prova de filiação ou autorização dos titulares, sendo pacífico o entendimento quanto à legitimidade do ECAD para fixar critérios relativos ao montante devido a título de direitos autorais (AgRg no AResp 61148 MA, DJ de 25.06.2015, Ministra MARIA ISABEL GALOTTI). Neste sentido, a legislação criou a figura das associações e do “Escritório Central” (artigos 97 e 99, da Lei 9610/98), objetivando a fiscalização e exigência dos direitos autorais mediante diligência própria. A utilização de composições musicais em locais de frequência coletiva é regulada pelo artigo 68 da Lei nº 9.610/98 que dispõe sobre direitos autorais, sendo passível de cobrança pelo ECAD em virtude da remuneração decorrente da criação da obra artística, independentemente de terem sido executadas por seus próprios autores, conforme orientação jurisprudencial adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o pagamento pela execução artística é distinto da remuneração pelos direitos autorais. A questão de execução de música propria pelo artista contratado não é suficiente para afastar a legitimidade da cobrança, porque a distinção entre cache cobrado e o valor a ser recolhido ao ECAD abrangente de direitos conexos, era providência necessária para se fazer essa distinção pretendida se não é possível essa conclusão direta e aprioristica de estarem incluídos na remuneração contratada, sendo esse ônus probatório da parte que alega. Nada disso entretanto restou minimamente comprovado para se distinguir, dai porque inacolhível essa tese defensiva. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. ESPETÁCULO AO VIVO. AUTOR DA OBRA COMO INTÉRPRETE. LEGALIDADE. 1.Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, são devidos direitos autorais em espetáculos realizados ao vivo, mesmo que os intérpretes sejam os próprios autores da obra, independentemente do cachê recebido pelos artistas. 2.Agravo regimental não provido.” (AgRg no AResp 357.031/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013. DJe 14/02/2014). Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, entende não haver necessidade de identificação das músicas e de seus respectivos autores para viabilizar a legitimidade da cobrança feita pelo ECAD. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL, DIREITOS AUTORAIS. ESPETÁCULO AO VIVO. ECAD. INDICAÇÃO DAS OBRAS TIDAS POR VIOLADAS. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1.Cabível é o pagamento de direitos autorais relativos aos espetáculos realizados ao vivo, podendo o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD cobrá-los independentemente do cachê recebido pelos artistas e da prova da filiação. 2.Não é necessário que seja feita identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança dos direitos autorais devidos. Precedentes. 3. Agravo Regimental improvido.” (AgRg no REsp 1174097/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETTI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2001, DJe 07/11/2011). De modo que, verificando que os réus não efetuaram o pagamento da contraprestação para obtenção da prévia e expressa licença para utilização das obras autorais, mediante execução pública musical, nos termos do Regulamento de Arrecadação do ECAD, revela-se legítima sua conduta em promover a defesa dos direitos de autores de obras musicais e fixar critérios relativos ao montante devido a título de direitos autorais. Ademais, a validade da “Tabela do ECAD”, apesar de unilateralmente elaborada tem sido chancelada pela jurisprudência pátria. Neste sentido entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. TRANSMISSÃO TELEVISIVA. INTERNET. DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS. TECNOLOGIA STREAMING. WEBCASTINGS E SIMULCASTINGS. EXECUÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. POSSIBILIDADE. SIMULCASTINGS. MEIO AUTÔNOMO DE UTILIZAÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. NOVO FATO GERADOR. TABELAS DE PREÇOS. FIXAÇÃO PELO ECAD. VALIDADE. LEI Nº 12.853/2013 E DECRETO Nº 8.469/2015. VIGÊNCIA. [...]4. As alterações promovidas pela Lei 12.853/2013 à Lei 9.610/1998 não modificaram o âmbito de atuação do ECAD, que permanece competente para fixar preços e efetuar a cobrança e a distribuição dos direitos autorais. 5. O início da vigência do Regulamento de Arrecadação e das tabelas de preços em conformidade com os novos critérios a serem observados para a formação do valor a ser cobrado para a utilização das obras e fonogramas, previstos na Lei 12.853/2013 e no Decreto nº 8.469/2015, ocorre em 21/09/2015, de modo que consideram-se válidas as tabelas anteriores até tal data [...]”. (REsp 1567780/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 21/03/2017). De rigor a condenação na suspensão ou interrupção requerida enquanto não se providenciar a regularização para evitar futuros eventos similares sem observância do comando legal, confirmada a tutela provisória liminar concedida. Por fim, com relação à incidência de multa, não prospera a pretensão do autor, uma vez que resta consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a aplicação da multa disposta no artigo 20 da Lei nº 9.610/98 pressupõe a demonstração de má-fé no intuito manifesto de violação dos direitos autorais, o que não foi comprovado, restando inclusive evidenciado que as obras musicais foram executadas nos shows por seus próprios autores. A cobrança da multa estabelecida no Regulamento do ECAD tem sido considerada abusiva, conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, diante da inexistência de relação contratual entre as partes ou expressa previsão legal: Neste sentido: “AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL. Violação de direito autoral. A disponibilização de aparelhos radiofônicos e televisores em quartos de hotéis autoriza a cobrança dos direitos autorais pelo ECAD das obras musicais, lítero-musicais e fonogramas utilizados. Precentes do STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO. Violação de direito autoral. Pretensão de reparação civil pela prática de ilícito extracontratual, de modo que a hipótese se enquadra no artigo 206, § 3º, inciso V, do CC (AgInt no AREsp 893943/SP), devendo a pretensão resssarcitória ser limitado ao período de três anos anteriores ao ajuizamento da ação. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO. Violação de direito autoral. Considerando que o E. STJ reconheceu a legitimidade do ECAD para fixar critérios de cobrança de valores a título de direitos autorais e inexistindo impugnação específica, os valores apurados pelo autor deverão ser acolhidos. COBRANÇA PROCEDENTE. MULTA. Violação ao direito autoral. Reprodução de obras musicais sem prévia autorização. Multa de 10%. Inadmissibilidade. Multa prevista do artigo 109 da Lei 9.610/98 dependeria da existência da má-fé. Multa prevista no Regulamento de Arrecadação do ECAD abusiva, eis que ausente relação contratual entre as partes ou embasamento legal para cobrança. Precentes do STJ. AFASTAMENTO DA MULTA. JUROS DE MORA. Violação ao direito autoral. Reprodução de obras musicais sem a prévia autorização. Relação extracontratual. Incidência dos juro, a contar do evento danoso (veiculação indevida das músicas), consoante dispõe o art. 398 do CC e a Súmula 54 do STJ. Precedentes do STJ. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. TUTELA ESPECÍFICA. Condenação do Hotel requerido a suspender qualquer comunicação ao público de obras musicais, líteromusicais,

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