escritório Monteiro e Monteiro Advogados Associados, por afronta ao art. 37, inciso XXI da Carta Política de 1988, ao art. 8º, Parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e aos arts. 3º, caput, 7º, § 2º, II e III, 13, 25, II, 55, III e V, da Lei nº 8.666/1993, posto que ausentes os requisitos de singularidade e complexidadedo objeto para realização do processo de dispensa por inexibilidade, o que afronta os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e competitividade;
c) manter a medida cautelar deferida, sem prejuízo do disposto no item anterior, com os efeitos referendados pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Segurança nº 5.182/MA, nos termos do art. 75, caput da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005, para que o município se abstenha de realizar pagamentos do contrato decorrente dadispensa de licitação, em razão de afronta aos princípios constitucionais relativos à administração pública, em especial ao princípio da licitação e da competitividade, nos termos do art. 37, inciso XXI da Constituição Federal de 1988 e arts. 3º, caput,7º, § 2º, II e III, 13, 25, II, 55, III e V, da Lei nº 8.666/1993;
d) determinar ao Prefeito de Santa Quitéria do Maranhão, Senhor Norberto Moreira Rocha, que: