Página 820 da Comarcas - 1ª 2ª e 3ª Entrância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 30 de Agosto de 2019

17/11/2008; Decisão: A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação).” Além disso, o segurado especial deve ser inscrito na Previdência Social, conforme mencionam os parágrafos 4º, e do artigo 17 da Lei 8.213/1991, com redação alterada pela Lei 11.718/2008. Vejamos: “§ 4o A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pela unidade familiar. § 5o O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado. § 6o Simultaneamente com a inscrição do segurado especial, será atribuído ao grupo familiar número de Cadastro Específico do INSS – CEI, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias.” O parágrafo 1º, do inciso VII, do artigo 11 da Lei 8.213/19991, com redação dada pela Lei 11.718/2008, define o regime de economia familiar da seguinte forma: “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.” Não custa observar que também devem ser atendidas as demais exigências no artigo 11, da Lei de Benefícios Previdenciários, tal como o limite de exploração de área não superior a quatro módulos fiscais, a vedação de contratação de empregados, em época de safra, por período superior a 120 dias, entre outros critérios. É de se destacar, ainda, ser inaplicável ao caso em comento, as disposições da Lei nº 10.666/2003, que trata da perda da qualidade de segurado para segurados que tenha implementado o período de carência, o que in caso não ocorre. Isso porque a atividade rural anterior a novembro de 1991, não pode ser contada para efeito de carência, conforme art. 55, § da Lei 8.213/91 (haja visto a ausência de contribuição efetiva ou presumida). Para o reconhecimento de efetivo trabalho rural após 31.12.2010 (quando terminou a vigência do art. 143 da Lei 8.213-91), para efeitos de carência do benefício de aposentadoria por idade rural, deverá a parte autora demonstrar o efetivo recolhimento aos cofres do INSS. No caso do segurado especial, é dispensado o recolhimento por força do art. 39 da Lei 8.213-91. Para o empregado rural cada mês de carteira de trabalho poderá ser multiplicado por 03 para efeito de carência, limitado a 12 meses do respectivo ano. Já para o contribuinte individual (boia-fria / diarista), deverá haver o efetivo recolhimento para todo o mês que se buscar o reconhecimento, não sendo permitido a multiplicação. Tudo nos termos dos arts. e da Lei 11.718-2008. Assim, salvo as exceções previstas em lei, para que haja a comprovação da atividade rurícola deverá existir início de prova material, uma vez que a prova testemunhal isolada não é suficiente à comprovação da atividade rurícola. Pois bem. Considerando que a pretensão é de aposentadoria rural na qualidade de segurada especial, a parte autora deveria comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, pelo período imediatamente anterior à data de entrada do requerimento administrativo, nos termos previstos no art. 142 da lei n.º 8.213/91. Contudo, como se verá, não logrou êxito em comprovar suas alegações, não havendo nos autos qualquer indicio material do exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial. Ao julgar a Apelação Cível nº 001XXXX-42.2013.4.01.9199 / TO, cujo Acórdão foi publicado em 03.03.2015, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, pela lavra do Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, consignou que: (...) 5. Não servem como início de prova material do labor rural documentos que não se revestem das formalidades legais, tais como: carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar. 6. As declarações particulares, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material. Como o ônus probatório cabe à parte autora, os pedidos hão de ser julgados improcedentes. De fato, a Lei assegura ao segurado especial a concessão de benefícios previdenciários se ele comprovar o exercício de atividade rural, no período

imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses igual ao da carência do benefício. A literalidade da norma, pois, fixa um lapso temporal para o objeto da prova, qual seja, o período equivalente ao da carência, razão pela qual o início de prova material deve ser contemporâneo a essa época, sob pena de grave ofensa ao art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; A Turma Nacional de Uniformização – TNU, responsável pela consolidação da Jurisprudência nos Juizados Especiais Federais, editou duas súmulas sobre a matéria: Súmula 34. TNU. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Súmula 54. TNU. Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. A TNU também editou os seguintes Temas aplicáveis ao caso: 21. Para a obtenção de aposentadoria por idade do segurado especial, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade rural correspondente à carência no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou à data do requerimento administrativo. 63. O tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91, para efeitos de carência, demanda o recolhimento de contribuições previdenciárias. 145. Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo. 199 A declaração extemporânea de ex-empregador não é documento hábil à formação do início de prova material necessário à comprovação de atividade laboral em determinado período. Em igual sentido o TRF da 1ª. Região, cujas decisões mais recentes não vêm aceitando documentos muito antigos, que não são coincidentes, ainda que infimamente, com o período equivalente ao da carência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (...) 2. Na hipótese, apesar de haver, em tese, início razoável de prova documental (certidão de óbito do esposo da parte autora, datada de 30/09/1980, onde consta a profissão de vaqueiro), a parte autora deixou de apresentar prova documental dentro do período de carência exigido (1996 a 2011), limitando-se a colacionar documentos outros referentes aos anos de 1978 e 1980. 3. Os testemunhos colhidos pelo Juízo a quo foram frágeis e contraditórios e, portanto, insuficientes a viabilizar a devida comprovação do exercício da atividade rural pelo tempo necessário ao deferimento do benefício.4. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes.5. Apelação da parte autora não provida. (TRF da 1ª. Região, AC 003XXXX-62.2014.4.01.9199 / MG, publicado em 20.03.2015). No presente caso, as provas apresentadas não foram produzidas no período de carência, mas em época distinta, daí porque são imprestáveis ao deslinde da causa. De fato, a prova do labor rural, por implicar na instituição de elevado gravame ao Erário, sem qualquer contraprestação prévia por parte do beneficiário, deve ser analisada com cautela redobrada, afastando-se a utilização de documentos de facilitada confecção, ainda mais quando forem produzidos em época próxima ao requerimento administrativo. Diversos documentos colacionados aos autos demonstram o intento de produzir provas viciadas com a finalidade de obter, indevidamente, o benefício previdenciário. Fica fácil entender porque o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª. Região vem rechaçando a utilização desses frágeis documentos, conforme ementa in fine: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INIDÔNEA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INFIRMADO PELAS DEMAIS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE UNICAMENTE NA PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO

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