Página 3231 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 30 de Agosto de 2019

da Lei de Custeio. Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.

Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o art. 114, VIII da CF/88, sem prejuízo da expedição de ofício ao INSS para as providências cabíveis e bloqueio de expedição de CND - Certidão Negativa de Débito.

A parte reclamada deverá reter e recolher, a título de imposto de renda retido na fonte, o imposto incidente sobre o montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, observados os seguintes parâmetros para sua apuração e recolhimento: I -exclusão no cômputo do rendimento bruto tributável das parcelas elencadas no art. 39 do Decreto no. 3.000/99; II - determinação da base de cálculo com a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado em consonância com o artigo , IV da Lei 9.250/95 e demais abatimentos previstos no referido artigo; III -cálculo do imposto na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no artigo , XVII, da CF/88 e no art. 143 da CLT) e décimo terceiro salário, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente artigos 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99); IV -inclusão na base de cálculo do imposto de renda retido na fonte, dos juros incidentes sobre cada parcela objeto da presente condenação, desde que a respectiva parcela integre a base de cálculo do imposto em comento, eis que sendo os juros acessórios seguem a sorte do principal inclusive para efeitos tributários (art. 43, § 3º do Decreto 3.000/99, Lei 4.506/64, art. 16 e seu parágrafo único, Lei 7.713/88, art. , § 4º, Lei 8.383/91, art. 74 e Lei 9.317/96, art. 25); V - apuração pelo regime de caixa, ou seja, retenção na fonte e recolhimento no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário (art. 46 da Lei 8.541/92), por ocasião de cada pagamento (art. 7o.§ 1º da Lei 7.713/88), com a aplicação da tabela vigente à época de cada adimplemento; VI - recolhimento do imposto de renda retido na fonte até o terceiro dia útil da semana subsequente à ocorrência da retenção na fonte (art. 83, I, alínea 'd' da Lei 8.981/95).

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