Página 8 do Diário de Justiça do Estado de Roraima (DJRR) de 2 de Setembro de 2019

Seguramente foram demonstradas, com riqueza de detalhes, algumas condutas irregulares praticadas pelo (…), sendo elas: I) ausência de registro da conferência/confirmação de atos, conforme preceitua o artigo 219, § 2º do Provimento CGJ 1/2017; II) arquivamento de cópias de documentos com baixa qualidade, incompletas e ilegíveis; III) lavratura de escrituras públicas sem o comparecimento das partes na sede do Cartório, configurando a prática de atos notariais fora do âmbito da serventia; e IV) entrega de traslado de escritura sem a necessária assinatura do vendedor no documento original arquivado na serventia (em violação direta ao parágrafo único, do artigo 232, do Provimento CGJ 1/2017).

Tais condutas são incompatíveis com o exercício da atividade pública delegada e denotam irregularidade na prestação do serviço e quebra dos deveres imputáveis e exigíveis dos agentes delegados (violação dos artigos , 25 e 30, incisos I e V, da Lei 8.935/1994, atraindo as infrações do artigo 31, incisos I, II e V, do mesmo diploma legal).

Assim, diante das irregularidades constatadas não se mostra possível, adequado e proporcional o oferecimento de Termo de Ajustamento de Conduta, pois entendo haver gravidade nas condutas praticadas, constantes no comprometimento da segurança dos atos notariais e da independência do tabelionato, na prática de intermediação dos serviços, e na inobservância das regras estabelecidas pela Corregedoria de Justiça.

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