Página 141 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 5 de Setembro de 2019

se evade do local.No tocante à qualificadora do abuso de confiança, esta restou comprovada nos autos através do Registro de Empregados de fl. 17, que demonstra o vínculo empregatício entre o réu e a empresa, e por meio dos depoimentos testemunhais, onde se afere que o acusado gozava de livre acesso ao depósito de mercadorias e que se valeu da facilidade decorrente da confiança nele depositada para cometer o crime.Desta forma, comprovadas as condutas imputadas na exordial acusatória através do harmônico conjunto probatório, concluo que estão presentes os elementos do tipo penal previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, pelo que os fatos são típicos. Nenhuma excludente de ilicitude há a militar em favor do acusado, o que torna sua conduta antijurídica. Presentes estão, também, os elementos da culpabilidade (estrito senso), a saber, a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, razão porque é o acusado culpável, impondo-se, via consequencial, a aplicação das sanções correspondentes.III D I S P O S I T I V OPELO EXPENDIDO e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a denúncia e, em consequência, CONDENO Benjamin Nunes Santana, qualificado nos autos, por infração ao artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.III.1 Dosimetria da penaPasso a dosar a pena com relação ao acusado, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. A culpabilidade (lato senso), entendida agora como o juízo de reprovabilidade social dos fatos e do seu autor, encontra-se evidenciada. Benjamin, de acordo com a certidão circunstanciada criminal de fls. 58/59, não registra antecedente criminal negativo. Por tudo isso, não há elementos a indicar desvio de personalidade e má conduta social. A vítima não contribuiu para o crime. As consequências foram danosas tendo em vista que parte dos bens subtraídos não foram recuperados. As demais circunstâncias judiciais não extrapolam o limite da tipicidade do delito imputado ao acusado.Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, a maioria favoráveis, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão + 10 (dez) dias multa.Não existem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Quanto as circunstâncias atenuantes, verifica-se a da confissão espontânea, no entanto deixo de aplicá-la em razão do disposto na Súmula 231 do STJ, a qual preconiza que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, fixando-a em 02 (dois) anos, de reclusão + 10 (dez) dias-multa, tornando-a definitiva neste patamar em razão de inexistirem causas de aumento e diminuição a considerar, pena esta que reputo necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido.Fixo o valor do dia multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo atual, correspondendo a sanção pecuniária a R$ 332,66 (trezentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos).O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (CP, art. 33, § 2º, ‘c’, c/c § 3º).Atento ao artigo 44, do Código Penal, e considerando suficiente e socialmente recomendável, substituo a privação da liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação dos finais de semana, ambas pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade. Eventual pedido de suspensão condicional da pena, deverá ser pleiteado ao Juiz da Execução, a quem cabe avaliar sobre o citado direito (LEP, artigo 66, inciso III, alínea d).Concedo ao condenado o direito de apelar em liberdade.Custas no importe de R$ 527,85 (quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos).Após o trânsito em julgado, o nome do sentenciado deverá ser lançado no rol dos culpados e expedida a documentação necessária, para fins de execução, inclusive a inscrição dos valores referentes à pena de multa e às custas processuais em dívida ativa, nos termos do artigo 51, do Código Penal e do Provimento Conjunto n. 02/2017-CGJ, caso o condenado não satisfaça voluntariamente essas obrigações, no prazo legal de 10 (dez) dias.P. R. I. C. (INI/DF, II/RO, TRE/RO etc.).Porto Velho-RO, quinta-feira, 22 de agosto de 2019.Francisco Borges Ferreira Neto Juiz de Direito

Proc.: 001XXXX-75.2018.8.22.0501

Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)

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