Página 98 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 9 de Setembro de 2019

interrupção do prazo prescricional, ante a não anuência do devedor. 3. A prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º. do CPC (Súmula 409 STJ), independentemente a prévia oitiva da Fazenda Pública. 4. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. 5. Em execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 6. Prescrição originária ocorrente, porquanto a quando do ajuizamento da ação já haviam transcorrido 05 (cinco) anos desde a constituição do crédito; prescrição intercorrente não verificada, dado que entre o marco interruptivo do prazo e a sentença não transcorreram 05 (cinco) anos. 7 À unanimidade, recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do relator". (2014.04636676-27, 139.532, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-20, Publicado em 2014-10-30) Sustentou o recorrente, em síntese, que os acórdãos impugnados teriam violado o disposto nos arts. 97, VI; 151, I; 152; 153, III, b; 155-A; 160 e 174, todos do Código Tributário Nacional, porque não observado o parcelamento como causa de suspensão da prescrição. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 56). O processo estava suspenso no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - Nugep, aguardando o julgamento de recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. Considerando o julgamento do recurso que ensejou a suspensão do feito, passo à análise do caso, levando em conta as teses fixadas no acórdão paradigma. É o relatório. Decido. Salvo melhor juízo, os acórdãos recorridos divergem de entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado em julgamento de recursos repetitivos, tendo como paradigma acórdão proferido no recurso especial nº 1.658.517-PA - Tema 980 do STJ, no qual foram fixadas as seguintes teses: · (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; · (ii) O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. Sendo assim, encaminhe-se o processo ao órgão julgador para, se assim o entender, realizar juízo de retratação, conforme previsto no art. 1.030, II, e no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil. No mais, verificado que o relator originário integra atualmente uma das Turmas de Direito Privado, redistribua-se o feito no âmbito das Turmas de Direito Público. Após a manifestação do órgão julgador, voltem-me os autos conclusos para exame dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto e demais disposições contidas nos arts. 1.030, V, c, e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, de de 2019. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Av. Almirante Barroso, n.º 3.089, bairro Souza, CEP: 66613-710, Belém - PA. Telefone: (91) 3205-3044 pub.69.2019 1 PROCESSO: 00171645620098140301 PROCESSO ANTIGO: 201430022032

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL Ação: Apelação Cível em: 09/09/2019 APELANTE:MUNICIPIO DE BELEM Representante (s): BRENDA QUEIROZ JATENE - PROC. MUNICIPAL (ADVOGADO) APELADO:ZACARIAS DA TRINDADE MAGNO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0017164-56.2XXX.814.0XX1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: ZACARIAS DA TRINDADE MAGNO DECISAO O Município de Belém, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, interpôs recurso especial (fls. 54-62), insurgindo-se contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor:"APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENVIO DO CARNÊ. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO EX-OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 397 E 409 STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que diz respeito aos tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso IPTU, a própria remessa do carnê ao endereço do contribuinte, pelo Fisco, constitui o crédito tributário, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobrança, nos termos do art. 174 do CTN (Súmula 397 do STJ). Entretanto, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. 2. O parcelamento do IPTU não configura hipótese de interrupção do prazo prescricional, ante a não anuência do devedor. 3. A prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º. do CPC (Súmula 409 STJ), independentemente a prévia oitiva da Fazenda Pública. 4. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. 5.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar