Página 282 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 11 de Setembro de 2019

DOS JUIZADOS ESPECIAIS ACOLHIDA. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE: ILEGITIMIDADE ATIVA. NULIDADE EM RAZÃO DE DESÍDIA. EFEITO SUSPENSIVO E CERCEAMENTO DE DEFESA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM RELAÇÃO A ALUDIDA PRELIMINAR. FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1 - Trata-se de pedido de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e IPTU, cuja competência não é dos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo , inciso III, da Lei 9.099/95. Motivo suficiente para cassação da SENTENÇA, com extinção do processo sem julgamento de MÉRITO. 2 - Não há condenação em honorários à falta de recorrente vencido, artigo 55, da Lei 9.099/95” (Julgado extraído do Repertório e Repositório Autorizado de Jurisprudência do E. STF, STJ e TST - JURIS PLENUM OURO, Caxias do Sul: Plenum, n. 24, mar./abr. 2012. 1 DVD. ISSN 1983-0297 - Processo nº 2011.11.6.001702-7 (531353), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel. Wilde Maria Silva Justiniano Ribeiro. unânime, DJe 01.09.2011)

Deve o artigo , III da LF 9.099/95, ser cumprido fielmente, sob pena de se gerar sérios e indesejáveis precedentes, devendo o feito ser extinto, não sendo caso nem mesmo de se oportunizar qualquer emenda.

POSTO ISSO, com fulcro nos arts. , III e , da LF 9099/95, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL julgando, por conseguinte e nos termos dos artigos 51, II, LJE, e 485, I, do NCPC, EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo o cartório arquivar o processo com as cautelas e movimentações devidas, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado.

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