Página 1962 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Setembro de 2019

do dispositivo legal deve ser saudada por duas razões. Primeiro, porque consagra expressamente a eficácia imediata da multa, em nítido prestígio da efetividade desse meio executivo. Segundo, porque deixa claro que a execução definitiva dessa multa depende do trânsito em julgado da sentença, afastando indevida confusão entre executabilidade e provisoriedade sentida em algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça. Apesar de consagrar a eficácia imediata da multa, o § 3º do art. 537 do Novo CPC consagra um cumprimento de sentença incompleto, já que exige para o levantamento dos depósitos realizados em juízo o trânsito em julgado de sentença favorável à parte. O único ato vedado pela norma comentada na execução provisória da multa é o levantamento de valores, de forma que, sendo penhorado qualquer outro bem que não seja dinheiro, deverá ocorrer normalmente sua expropriação, permanecendo o valor recebido depositado em juízo à espera do trânsito em julgado. O legislador aparentemente encontrou uma solução que prestigia a efetividade e a segurança jurídica. A executabilidade imediata reforça o caráter de pressão psicológica da multa porque o devedor sabe que, descumprida a decisão em tempo breve, poderá sofrer desfalque patrimonial. Por outro lado, ao exigir para o levantamento de valores em favor do exequente o trânsito em julgado o legislador prestigia a segurança jurídica.” (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim, Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed., Salvador/BA: JusPodivm, 2016, pág. 2014/2016) Sendo assim, admito o cumprimento provisório de decisão, em consonância com o artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil. Emende a parte exequente a petição inicial, instruindo-a com os documentos indicados no artigo 522 do Código de Processo Civil. Se cumprida a determinação, recebo o cumprimento de decisão, determinando a intimação da parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I), a efetuar o depósito judicial no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser devidamente atualizado até a data deste, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo o depósito voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3º), observandose que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º). Outrossim, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do Juízo, quais sejam, bacenjud, renajud e infojud, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto (R$ 15,00 por pesquisa e por CPF/CNPJ a ser pesquisado). Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas on-line, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, salvo daqueles que caracterizarem eventual constrição excessiva ou montante irrisório, em relação aos quais determina-se o imediato desbloqueio, com oportuna ciência às partes acerca do resultado. Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o depósito voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º). Deverá a serventia velar pela observância do correto procedimento processual, certificando nos autos a apresentação ou não de impugnação pelo executado, na forma do art. 525, sendo vedado o recebimento de eventual impugnação à penhora procedida em reforço, tratando-se de mera manifestação do executado diante da preclusão configurada. Intime-se. Campinas, 29 de agosto de 2019 - ADV: ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS (OAB 102019/SP), DEBORA LUBKE CARNEIRO (OAB 325588/SP)

Processo 003XXXX-11.2018.8.26.0114 (processo principal 004XXXX-96.2007.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ana Maria Boverio Alves - Caixa Seguradora S.a. - Vistos. Recebo o pedido de cumprimento definitivo da sentença/acórdão transitado em julgado. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I), a efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito, no montante de R$ 22.773,41 - ADV: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (OAB 12363/SP), IRMO ZUCCATO NETO (OAB 136198/ SP), IRMO ZUCCATO FILHO (OAB 28638/SP)

Processo 003XXXX-19.2018.8.26.0114 (processo principal 104XXXX-02.2016.8.26.0114) - Cumprimento de sentença -Inadimplemento - V P Consales Plásticos - Bernardi e Bernardi Serviços de Fotocopia Ltda- Me - Vistos. Tendo em vista o silêncio da parte executada, embora regularmente intimada para os fins do art. 523 do Código de Processo Civil, defiro a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade do (s) executado (s), através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Procedi à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema BACENJUD, até o limite do débito indicado para execução. Proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, salvo daqueles que caracterizarem eventual constrição excessiva ou montante irrisório, em relação aos quais determina-se o imediato desbloqueio, com oportuna ciência às partes acerca do resultado. Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento da taxa judiciária devida, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados. Na forma da lei, poderá a parte exequente requerer a expedição de certidão para fins de protesto do título judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), a ser efetivada por ofício ao SPC e/ou SCPC e através do sistema SERASAJUD, mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844). Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 18 de julho de 2019. - ADV: CAROLINA BASSO RONI (OAB 302740/SP)

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