Página 1681 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Setembro de 2019

Lei 3.365/41, defiro o levantamento de 80% do valor da avaliação prévia em favor da expropriada. Incabível a irresignação da expropriante quanto ao levantamento somente após efetivada a imissão na posse, pois a interpretação conjunta do artigo 15 com o artigo 33 da Lei de Desapropriação indicam que o expropriado tem direito ao levantamento de oitenta por cento do valor depositado para fins de imissão prévia, como garantia ao direito de indenização prévia. Neste sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. Decisão que condicionou o levantamento de 80% do valor apurado em avaliação judicial à efetivação da imissão na posse. Decisão interlocutória com potencialidade de causar imediato gravame de difícil reparação à expropriada. Admissibilidade da impetração para controle da decisão que não admite a interposição de agravo de instrumento. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. Levantamento de 80% do valor arbitrado em avaliação judicial. O § 2º do artigo 33 do DL n. 3.365/41 determina que o desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observados os requisitos estabelecidos no art. 34. A análise sistemática do procedimento de imissão provisória na posse indica apenas o depósito judicial da quantia como pressuposto para o deferimento na imissão. Interpretação da norma deve assegurar o recebimento da indenização prévia diante da perda da propriedade ou dos direitos a ela inerentes (posse). A exegese em sentido contrário significa irremediavelmente a negação do direito à prévia indenização. Prevalência da regra prevista na Constituição Federal. Imissão provisória na posse induz direcionamento dos riscos à expropriante. Cumprimento dos requisitos do artigo 34 do DL n. 3.365/41. AGRAVO INTERNO. Ato judicial impugnado. Decisão que indeferiu a liminar. Concessão da segurança em exame exauriente da matéria. Desaparecimento do interesse recursal. Perda de objeto do agravo interno. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJ/SP - Mandado de Segurança nº 214XXXX-68.2016.8.26.0000, Relator (a): José Maria Câmara Junior;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 22/02/2017;Data de registro: 23/02/2017) 2 - Fls. 624/625: Defiro a emissão de novo mandado de imissão na posse, fazendo constar que se trata de desapropriação parcial dos imóveis, porém total das benfeitorias, devendo o mandado ser instruído com cópia do laudo prévio de fls. 383/497. 3 - Concedo prazo de sessenta dias corridos, a contar de 29/07/19, para desocupação voluntária pelo locatário do imóvel, devendo o expropriado, em respeito ao princípio da cooperação, transmitir ao locatário as informações do Município de São Paulo constantes no item 6 da petição de fls. 624/625 . 4 - Sem prejuízo, intime-se o sr. perito para esclarecimentos, conforme já determinado às fls. 541. Int. - ADV: JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP), ANDRÉ FABIANO GUIMARÃES DE ARAÚJO (OAB 352399/SP), MARCOS BEHR GOMES JARDIM (OAB 352355/SP), DENNYS ARON TAVORA ARANTES (OAB 109468/SP), SUZY DALL’ALBA (OAB 109938/SP), NICOLLE CHISTIEN MESQUITA MARQUES MEGDA (OAB 307150/SP), ROBERTO ELIAS CURY (OAB 11747/SP), VERENA CARVALHAL GARCIA (OAB 275357/SP)

Processo 102XXXX-11.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Complementação de Benefício/Ferroviário - Francisco Sanches Piaia - Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil para reconhecer o direito do autor ao recebimento das diferenças entre os valores recebidos e os valores efetivamente devidos, em consequência da aplicação do percentual devido em 1º de março de 1994, de acordo com percentual apurado e decidido por v. Acórdão do E.TRT/SP, apostilando-se o direito, respeitada a prescrição quinquenal anteriores à propositura da presente. Custas e despesas ex lege. Pela sucumbência recíproca, as partes responderão pelo pagamento dos honorários advocatícios aos patronos da parte contrária. Atenta aos critérios do artigo 85, § 2º, do C.P.C., considerando a pouca complexidade da causa, a inexistência de dilação probatória e o rápido trâmite, a fixação de honorários seria deveras excessiva se aplicados os parâmetros e faixas do parágrafo terceiro do dispositivo citado, a considerar o valor do proveito econômico, conforme exigido pelo § 6º do art. 85. Assim, como o § 8º faculta ao juiz a fixação por apreciação equitativa quando o proveito econômico for irrisório, também pelo mesmo critério de equidade pode o juiz fazê-lo nas causas em que aquele for elevado e impuser fixação desproporcional. Com tais fundamentos, condeno Francisco Sanches Piaia e Fazenda Pública do Estado de São Paulo a pagar honorários advocatícios do patrono da parte contrária que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quantia suficiente a remunerar os serviços prestados, atualizados até o desembolso. A execução em desfavor do autor se subordinará às condições da Lei nº 1.060/50 e art. 98, § 3º do C.P.C., por ser beneficiário de justiça gratuita. Quanto aos padrões de atualização monetária e juros moratórios, devem ser aplicadas as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947 (Tema 810), corrigidos desde quando devidos, e juros de mora a partir da citação. P.R.I. - ADV: MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP)

Processo 102XXXX-12.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sirio Libanes - Ante ao exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexistência de relação jurídica tributária entre as partes no caso concreto, e consequentemente a imunidade pertinente ao recolhimento de ICMS incidente sobre a importação dos equipamentos perante as empresas Karl Storz Endoskope, conforme Proforma Invoice n.º COT-87927-Q4T8F6 e Nora by Interface, conforme Proforma Invoice nº 32620, descritos às fls. 92/94. Custas e despesas na forma da Lei. Descabida a condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Dispensado o reexame necessário, frente ao disposto no artigo 14 § 1º da Lei 12.016/09 combinado com artigo 496, § 3º, II do C.P.C., em razão do conteúdo econômico da demanda. P. R. I. - ADV: CAROLINA PASCHOALINI (OAB 329321/SP)

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