Página 606 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 13 de Setembro de 2019

WHATSAPP; QUE nunca foiadministradora de grupos de pedofilia, sempre que queria adicionar alguém, teria que solicitar a João Rosa e Roberto Pirulito, semmaiores dados de qualificação; QUE passa pouco tempo do seudia nos grupos ouse dedicando à pornografia infantil, cerca de 10 minutos por dia; QUE adquiriuas imagens e vídeos de estupro de menores que você disponibiliza/compartilha de forma reiterada emtais grupos por intermédio de Roberto Pirulito, João Rosa e Kamar, semmaiores dados de qualificação (...) - fl. 294, grifo nosso. Indagada emJuízo acerca da versão anteriormente apresentada, afirmouque no dia estava commedo, raiva, tristeza, não estava me sentindo muito bem, chorava e me tremia toda, não tinha médico, advogado, defensor público, só tinha pessoas para me apontar, eunão sabia nemo que falava direito, estava commedo, não entendio acontecido, fiqueimuito apavorada, umdia muito triste. Não entendia por que uma pessoa como eu, que sempre trabalhei, estudei, passando por uma situação dessa.É certo que sua confissão emsede policial, por ser uma fase inquisitiva, não bastaria à produção de umédito condenatório. No entanto, no presente caso, é de rigor reconhecer que taldepoimento está perfeitamente consonante comtodos os demais elementos de prova colhidos.O depoimento prestado emJuízo, pelo contrário, restoucompletamente isolado nos autos, semnenhuma corroboração material.Ademais, as testemunhas de defesa ouvidas emJuízo nada souberamafirmar acerca dos fatos emcomento, limitando-se a dizer que a ré é pessoa de boa índole.No entanto, não é a índole da ré que está sendo julgada, mas, sim, sua conduta frontalmente contrária à legislação penal.Repise-se, ainda, que, quanto ao compartilhamento de arquivos, está documentalmente registrado emmídia de fl. 177 dos autos apensos quais são os vídeos de pornografia infantile o exato momento emque estes foramtransmitidos digitalmente pela ré.Emverdade, o compartilhamento de tais arquivos foi presenciado emtempo realpor policiais federais, que estavaminfiltrados, emação controlada judicialmente autorizada. Não fosse ambiente virtuale ação controlada, a acusada teria sido presa emflagrante no dia 10 de novembro de 2017, data emque se presencioue registrou-se seuprimeiro compartilhamento de arquivos contendo cenas de sexo entre crianças. E tal conduta foireiterada ao menos mais cinco vezes no espaço de ummês (considerando apenas aquele grupo).Assimsendo, não há qualquer dúvida que a ré praticouos delitos descritos na denúncia e sua confissão parcial, porquanto completamente contraditória, fantasiosa e inverossímil, não será utilizada como atenuante de pena.Ante o exposto, resta induvidosa a tipicidade penal (comdolo, inclusive), bemcomo a antijuridicidade da conduta e a culpabilidade da ré. Acondenação, nos termos da denúncia, é medida de rigor.III - DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estataldescrita na denúncia para CONDENAR a ré VANESSA SOARES SILVAda prática dos crimes previstos no artigo 241-Ac.c. o artigo 241-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, emconcurso material.IV- DOSIMETRIA1ª fase - Circunstâncias Judiciais.Na primeira fase de fixação das penas, procedo à análise do artigo 59 do CP, merecendo registro as seguintes circunstâncias judiciais:A) culpabilidade:considero a acima do normalpara a espécie, considerando o conteúdo do materialcompartilhado e apreendida no computador e celular da ré. Comefeito, há que se distinguir o materialpornográfico de pedofilia consistente em, v.g., nudezde adolescentes, daquele materialpornográfico de pedofilia consistente emsexo explícito realizado comcrianças de tenra idade, como no caso emapreço. Talmaterialdenota conduta compotencialidade lesiva extremamente elevada, considerando a necessária preservação da imageme inviolabilidade da integridade morale psíquica da criança e do adolescente que a leivisa proteger. Acrescente-se que a acusada demonstroudolo excessivo na consumação de ambos os delitos, destinando os arquivos à pasta própria (a demonstrar plena consciência do materialque possuía), bemcomo gabando-se, entre colegas de internet, de ter abusado de seusobrinho menor de idade, bemcomo alertando os acerca de ações da polícia federalcontra pedófilos. Sua culpabilidade mostrou-se bastante acima do normal, portanto.B) antecedentes:a ré não ostenta antecedentes criminais.C) conduta sociale da personalidade:não há elementos seguros que subsidiema elevação da pena base.D) motivo:o motivo do crime, aparentemente, foia satisfação de lascívia própria, estando ínsito à natureza do próprio delito. Circunstância, pois, que não prejudica, nemfavorece o acusado.E) circunstâncias e consequências:devemser consideradas normais à espécie, considerando que não foipossívelapurar o efetivo lapso temporalemque os arquivos foramdisponibilizados, tampouco a exata quantidade de compartilhamentos. Ademais, a quantidade de arquivos encontrados emsua posse não era elevada alémdo normalà espécie emcomento.F) comportamento da vítima:nada a considerar neste caso.Assim, considerando a pena abstratamente cominada no preceito secundário do artigo 241-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente, entre os patamares de 03 a 06 anos de reclusão e 10 a 360 dias-multa, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ouseja, em04 (quatro) anos de reclusão, e pagamento de 20 dias-multa. Quanto ao delito previsto no artigo 241-B, do ECA, considerando a pena abstratamente cominada emseupreceito secundário, entre os patamares de 01 a 04 anos de reclusão e 10 a 360 dias-multa, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ouseja, em02 (dois) anos de reclusão, e pagamento de 20 dias-multa.2ª fase -Circunstâncias atenuantes e agravantes.Não verifico a existência de circunstâncias atenuantes ouagravantes. Reitere-se que a acusada não fazjus à atenuante de confissão, visto que confessouapenas parcialmente os fatos, já fartamente comprovados documentalmente, e mesmo naquilo que confessoubuscouisentar-se do dolo para perpetração do delito. Emsíntese, não houve confissão reala fazer incidir a atenuante pretendida.3ª fase - Causas de diminuição e causas de aumento.Ausentes causas de aumento e diminuição de pena. Ressalte-se que não há que se aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 241-B, 1º, visto que a quantidade de arquivos empoder da acusada não era de pequena monta. Comefeito, eramcerca de 40 arquivos contendo cenas de sexo entre crianças (ouentre adulto e criança). Talredutor deve ser aplicado apenas emcasos bastante específicos, comquantidade mínima de arquivos armazenados. Aacusada, pelo contrário, mostrou-se ativa e atuante consumidora vorazde arquivos de pornografia infantil.Semquaisquer causas de aumento e diminuição de pena, aplico o concurso materialentre os delitos do artigo 241-Ae 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, fixando a pena totale definitiva da acusada em06 (seis) anos de reclusão, alémdo pagamento de 40 dias-multa.Fixo o valor do dia-multa em1/30 (umtrigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando a ausência de informações a respeito da situação econômica da ré.O valor do salário mínimo a ser considerado é o vigente à época dos fatos, que deverá ser atualizado na forma da lei (1º e 2º do artigo 49 do Código Penal).O regime inicialde cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto (art. 33, , b, do CP).Nego a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois entendo que no caso emdebate não foipreenchido o requisito objetivo e expresso no inciso I do artigo 44 do Código Penal, notadamente pelo fato da pena aplicada à acusada ter sido superior a 04 (quatro) anos de reclusão.Condeno a, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal), após o trânsito emjulgado da sentença.Poderá a ré apelar emliberdade, considerando-se que não se mostrampresentes, neste momento, os requisitos da prisão preventiva. Ficammantidas as cautelares impostas quando da revogação de sua prisão preventiva, devendo a acusada manter endereços atualizados e comparecer na Secretaria desta 1ª Vara Federal Criminalde São Paulo-SP uma vezpor mês, para justificar suas atividades, até o efetivo trânsito emjulgado desta sentença.Intime-se a ré pessoalmente, comtermo de recurso emque deverá expressar o desejo de recorrer ounão desta sentença.VRESUMO DA SENTENÇAEmresumo, diante de todo o exposto o JUÍZO DA1ª VARA FEDERALCRIMINALDE SÃO PAULO JULGA PROCEDENTEA PRETENSÃO PUNITIVA LANÇADA NA DENÚNCIApara CONDENAR como incurso nas penas do artigo 241-Ac.c. o artigo 21-B, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, emconcurso material, a pessoa processada neste feito e identificada como sendo VANESSA SOARES SILVA, brasileira, emunião estável, filha de JosivalSoares Silva e Antonia Soares Silva, nascida em22/04/1985, portadora do RG nº 45.536.289-9, CPF XXX.100.228-XX, residente na Rua Picapara, 17, JardimGuanhembu, São Paulo/SP, que deverá cumprir 06 (seis) anos de reclusão no regime inicialsemiaberto, alémdo pagamento de 40 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.VI -PROVIDÊNCIAS FINAISApós, se o caso e certificado o trânsito emjulgado para a defesa:1) Expeça-se mandado de prisão emdesfavor de VANESSA SOARES SILVA. Em seguida, expeça-se Guia de Execução, para o juízo competente;2) Lance-se o nome da ré no roldos culpados, oficiando-se aos órgãos responsáveis pelas estatísticas criminais (INFOSEG, IIRGD e INI), bemcomo comunique-se ao TRE/SP;3) Comunique-se ao SEDI, de preferência por meio eletrônico, para que altere a situação de VANESSA SOARES SILVApara condenado.4) Cumpridas as determinações acima e certificada a ausência de quaisquer pendências a seremdeliberadas, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Paulo, 30 de agosto de 2018.ALESSANDRO DIAFERIAJUIZ FEDERAL

Expediente Nº 11253

AÇÃO PENAL- PROCEDIMENTO ORDINARIO

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