Página 29 da Jurisdicional e Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 13 de Setembro de 2019

a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. 5. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que reexaminá-los é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice no édito 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. 6. Agravo a que se nega provimento. (AREsp 1196439/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017 -Grifei). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. URV. CONVERSÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais. 2. In casu, tendo a ação sido ajuizada mais de cinco anos após a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual 127/2008, que, segundo a Corte de origem, teria estabelecido a reestruturação da carreira (fl. 242, e-STJ), inexistem parcelas a serem pagas no quinquênio anterior ou posterior ao ajuizamento da ação. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 811.567/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 23/05/2016 - Grifei). 14. Dessa forma, ante a consolidada jurisprudência do STJ a respeito da matéria, o recurso especial de que se cuida deve ser inadmitido nos termos da Súmula 83 do STJ, in verbis: Súmula nº 83/STJ. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 15. Note-se, em parêntese, que apesar de referida súmula tratar de divergência jurisprudencial, a Corte Superior de Justiça já fixou o entendimento de que o enunciado também se aplica aos recursos especiais fundamentados na alínea a do permissivo constitucional, como bem traduzido pelos seguintes julgados do STJ: [] 6. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável o recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 7. Não tendo a insurgente apontado qualquer julgado recente desta Corte Superior capaz de desconstituir a conclusão da decisão ora objurgada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 422.032/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017 - Grifei). 1. O Enunciado nº 83 da Súmula desta c. Corte também se aplica os recursos interpostos sob o fundamento do art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal. 2. O entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça (...) (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1283352 / SC, Rel. Julgamento 27/04/10, DJe 18/05/2010 - grifei). 16. Por outro lado, em relação à suposta ofensa arts. 22, 23,24 e 25 da Lei nº. 8.880/94; arts. 350, 373, II, § 1º; 374, II, IV; 489, § 1º, I, IV, V e VI; 927, I, III, IV, § 1º, todos do Código de Processo Cilvil/15, verifico que a 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça não analisou a matéria sob a ótica dos conteúdos normativos insertos na legislação mencionada, restando ausente, por conseguinte, o prequestionamento, requisito essencial a um juízo positivo de admissibilidade recursal. 17. Entendimento contrário representaria supressão de instância e afronta ao que preceitua o art. 105, inciso III, da Constituição Federal de 1988, que prevê a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em sede de recurso especial, as demandas decididas em única ou última instância, senão vejamos: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III -julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. (Sem grifos no original). 18. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, através da súmula n.º 2821, já sumulou o entendimento de que é imprescindível o prequestionamento da matéria discutida para que haja a admissibilidade positiva de recurso extraordinário, posicionamento esse que vem sendo adotado também nos recursos especiais, inclusive quanto à hipótese de dissídio jurisprudencial. 19. Nesse contexto, trago à lume o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. 1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pelo recorrente. 2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. arts. 333, I, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n. 7.347/85; 8º, XIV, da Lei Complementar n. 140/11.Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 3. Aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório, para análise de eventual violação do art. 333 do CPC, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Ademais, no sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 639.885/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,julgado em 05/03/2015 sem grifos no original). 20. Por fim, ressalto que, em relação à tese de suposta violação a súmula, quais sejam, as de n. 443/STF e 85/STJ, seus enunciados não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105 da Constituição Federal de 1988, não sendo passível, portanto, de serem discutidas em sede de recurso especial, conforme previsão da súmula n.º 5182. 21. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. APOSSAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/ STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. IIIConsoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não ter ocorrido o apossamento da área em discussão nos anos de 1970, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VI - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1522587/MS, Rela. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 20/04/2016 Sem grifos no original). PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A SÚMULA. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. Descabe recurso especial em que se alega violação a súmula, pois esta não se enquadra no conceito de lei federal previsto no artigo 105 da Carta da Republica. 3. A circunstância de o recorrente não indicar os artigos supostamente transgredidos impede o conhecimento do recurso pelo óbice da Súmula 284/STF. 4. O reexame do suporte fático-probatório dos autos é vedado pela Súmula 7 do STJ, segundo a qual &&quotA pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial&". 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1180479/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 06/10/2010 sem grifos no original). 22. A par de tais considerações, observo que os requisitos essenciais do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal/88, não se encontram devidamente preenchidos. 23. Seguindo com a análise recursal, a recorrente também fundamentou os seus pleitos com base na alínea c, do inciso III,

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