Página 28 da Jurisdicional e Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 13 de Setembro de 2019

dos Santos (OAB: 2758/SE) DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº /2019-GVP 1. Tratam-se de recursos extraordinário e especial, interposto por José Francisco dos Santos, com fulcro nos arts. 102, III, a e 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão de fls. 276/291, proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. 2. No âmbito do recurso extraordinário (fls. 296/333), a recorrente sustentou que o acórdão vergastado, além de divergir da súmula 443 e de precedentes do eg. Supremo Tribunal Federal, violou os seguintes dispositivos da Constituição: arts. , II, LV; , VI; 37, caput e XV, art. 39, § 3º; art. 93, IX, 102, § 2º, todos da Constituição Federal/88 e precedentes do STF. 3. Nas razões do recurso especial (fls. 334/375), apontou-se que o acórdão vergastado divergiu de julgados de outros tribunais, ofendeu as Súmulas 443/STF e 85/STJ e violou os seguintes dispositivos da legislação federal: arts. 22, 23,24 e 25 da Lei nº. 8.880/94; arts. 350, 373, II, § 1º; 374, II, IV; 489, § 1º, I, IV, V e VI; 927, I, III, IV, § 1º e 1022, II todos do CPC e ao art. , do Decreto nº. 20.910/1932. 4. Contrarrazões aos recursos especial e extraordinário de fls. 582/615 e 616/648, respectivamente, em que o Estado recorrido, pugnou pela inadmissão, e, subsidiariamente, pelo desprovimento de ambos os recursos. 5. Vieram os autos conclusos para juízo de admissibilidade. É o relatório, no essencial. Decido. 6. Cumpre notar, de início, o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos dos recursos, pois demonstrada a tempestividade, regularidade formal, cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, preparo (dispensado em razão do benefício da Justiça Gratuita), inexistência de fato impeditivo ou extintivo de recorrer. 7. Ademais, a interposição dos recursos de natureza extraordinária pressupõe o esgotamento das vias ordinárias, vale dizer, que já tenham sido enfrentados todos os meios ordinários de impugnação, restando, apenas, a via excepcional, circunstância que está configurada no presente caso. I JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL 8. No ponto, seguindo com as exigências legais, necessário se faz demonstrar uma das hipóteses constitucionais de cabimento autorizadoras de seu manejo. No caso, alegou a recorrente que o presente recurso merece ser acolhido porque preenche os requisitos previstos no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal de 1988. 9. Pois bem. A recorrente, em suas razões recursais, aduziu, de início, a existência de violação ao art. do Decreto nº. 20.910/1932. 10. Compulsando os autos, verifico que a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o acórdão recorrido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal de origem está em consonância com a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 11. Basta ver que este Tribunal de Justiça assim se pronunciou sobre a controvérsia posta: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. UNIDADE REAL DE VALOR-URV. LEI FEDERAL N. 8.880/94. INTERRUPÇÃO DO PROCESSO HIPERINFLACIONÁRIO MEDIANTE A CONVERSÃO DA MOEDA CORROÍDA POR UM NOVO PADRÃO MONETÁRIO. ESTABELECIMENTO DE ISONOMIA ENTRE O CRUZEIRO REAL E A URV COM ALICERCE NA PERDA DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. LEI ESTADUAL N. 6.456/2004. AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS PROVENTOS DOS SERVIDORES EM URV, EMBORA NÃO POSSAM SER COMPENSADAS COM REAJUSTES POSTERIORES, FICAM LIMITADAS NO TEMPO, QUANDO HOUVER OCORRIDO A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. IMPLANTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIOS CARACTERIZA REORGANIZAÇÃO FINANCEIRA. LEI N. 6.456/2004. FIXOU O TERMO AD QUEM PARAA PERCEPÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DA CONVERSÃO DA MOEDA. EVENTUAL PRETENSÃO DEVE SER SUSCITADA NOS 05 (CINCO) ANOS POSTERIORES À EDIÇÃO DA LEI REESTRUTURANTE, SOB PENA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AÇÃO PROPOSTA ALÉM DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RECONHECIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” 12. Por oportuno destaco que sobre a matéria de fundo, consta do voto condutor do acórdão: [...] 31. No caso em tela, refere-se a servidor militar, sendo que a lei estadual n. 6.456/20044, foi publicada no dia 22/12/2004 no DOE e reorganizou a carreira dos militares, modificando o sistema remuneratório dos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas. 32. Compulsando os autos, notadamente os pedidos constantes na peça exordial, verifico que o autor, ora recorrente, pleiteia pela incorporação do percentual a ele não agregado, ou seja o direito, decorrente da obrigação legal (lei n. 8.880/94), que não fora concretizado pelo Estado de Alagoas, bem como o pagamento retroativo. 33. Tendo a lei que reestruturou a carreira da parte apelante sido publicada no ano 2004 e a ação ajuizada no ano de 2015, resta a pretensão do direito fulminada pela prescrição, uma vez que proposta muito além do lustro prescricional disposto no art. , decreto n. 20.910/32. 34. Diante do acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição, julgo prejudicada a análise das demais matérias constantes no petitório recursal. [...] 13. Esse posicionamento, como mencionei, está em absoluta harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VALORES PRETÉRITOS QUE SE ENCONTRAM PRESCRITOS. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidores do Estado de São Paulo, em que pleiteiam a reparação do prejuízo decorrente da alegada errônea conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor-URV. 2. A instância originária reconheceu ter ocorrido a prescrição, uma vez que a Lei 8.989/1994 e as Leis Complementares 1.080/2008, 836/1997 e 821/1996, todas do Estado de São Paulo, que instituíram novo plano de carreira, vencimentos e salários aos integrantes do quadro de Investigador de Polícia, Oficial Operacional, Auxiliar de Serviços Gerais, Soldado, Professor, Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Encarregado daquele ente federativo, é o marco inicial da contagem do prazo prescricional, de modo que tendo a presente ação sido ajuizada somente no ano de 2014, ou seja, seis anos após a entrada em vigor do último diploma normativo, inexistem parcelas a serem pagas no quinquênio anterior ou posterior ao ajuizamento da ação. 3. O entendimento do Tribunal a quo se alinha a jurisprudência desta Corte Superior de que a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos.Precedentes:EDcl no REsp. 1.233.500/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.2.2017; AgRg no AREsp. 811.567/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2016; AgInt no AREsp. 935.728/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.9.2016; AgRg no REsp. 1.565.046/SP, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 31.8.2016. 4. Agravo Interno dos Servidores a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1181776/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018 - Grifei). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem, que não conheceu do Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e 83/STJ. Cinge-se a controvérsia a respeito da ocorrência da prescrição, em ação objetivando as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos proventos em URV, na hipótese do surgimento de lei que determine a reestruturação da carreira, com a instituição de novo regime jurídico remuneratório. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “as diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos proventos dos servidores em URV, embora não possam ser compensadas com reajustes posteriores, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido a reestruturação da carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório”. Precedentes: AgRg no REsp 1.333.769/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/11/2013; AgRg no REsp 1.302.854/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/5/2013; AgRg no AREsp 294.130/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 199.224/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2012” (STJ, AgRg no REsp 1.320.532/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/5/2014). 3. Assim, “o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais” (STJ, AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/3/2014). 4. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando

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