Página 1607 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Setembro de 2019

denúncia, cuja cópia segue anexa, bem como, INTIME, sob pena de revelia, para o comparecimento perante este Juízo no endereço supra mencionado, para realização da audiência de interrogatório, instrução, debates de julgamento, designada na data supra. Enfatizo, que o interrogatório será realizado no início da audiência, tal como preconiza a Lei de Drogas, sendo que, desde logo, para que não se fale em prejuízo, enfatizo que, se a parte ré ou sua defesa técnica requerer, fica, desde logo, autorizada a repetição do interrogatório, ao final, para a manifestação sobre a prova oral colhida em audiência. Neste sentido:

“Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS SOB A ÉGIDE DA LEI 11.343/2006. PEDIDO DE NOVO INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ART. 400 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. QUESTÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I - Se o paciente foi processado pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas, sob a égide da Lei 11.343/2006, o procedimento a ser adotado é o especial, estabelecido nos arts. 54 a 59 do referido diploma legal. II - O art. 57 da Lei de Drogas dispõe que o interrogatório ocorrerá em momento anterior à oitiva das testemunhas, diferentemente do que prevê o art. 400 do Código de Processo Penal. III - Este Tribunal assentou o entendimento de que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). IV - No tocante à incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, as instâncias anteriores entenderam de modo diverso quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos no referido diploma legal, de modo que a questão posta não é passível de ser decidida em sede de habeas corpus, por demandar o revolvimento de elementos fático-probatórios. V - Ordem denegada”. (HC 122229, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 29-05-2014 PUBLIC 30-05-2014) Depreque-se a oitiva das testemunhas de fora da terra eventualmente arroladas, sendo que fixo o prazo de sessenta dias para cumprimento da deprecata. Considerando que as audiências estão sendo documentadas por meio audiovisual, o Ministério Público e os patrocinadores da Defesa Técnica fica intimados, desde logo, a comparecer à audiência preparados para os debates, uma vez que a sentença será, preferencialmente, prolatada na audiência. A audiência será realizada na sala de teleaudiências do Fórum de Botucatu ou, na impossibilidade, na sala de audiências da 2ª Vara Criminal, cujo endereço está mencionado no cabeçalho desta decisão. Intime-se/requisitese MAYCON LUCIANO CARNIETTO, para participar da presente audiência. Proceda a intimação e requisição, se o caso, das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, para que compareçam perante este Juízo, para participarem da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, na data supra designada. Deverão depor como testemunhas e comparecer, sob as penas da lei, as pessoas arroladas na denúncia e defesa (s) preliminar (es) . Advirta-se as TESTEMUNHAS de que, deixando de comparecer, sem motivo justificado, sujeitar-se-ão à condução coercitiva, com auxílio de força policial, se necessário, sem prejuízo da aplicação de multa prevista no art. 458 do CPP, bem como estará sujeito a processo penal, por crime de desobediência e ao pagamento de custas da (s) diligência (s) (artigos 218 e 219 do Código de Processo Penal). Caso o laudo toxicológico definitivo tenha aportado aos autos, e ainda não ocorrido a incineração das drogas, DEFIRO, desde logo, a INCINERAÇÃO das drogas, devendo a Autoridade Policial observar o procedimento legal previsto nas N.S.C.G.J., reservando contraprova. Intimem-se e requisitem-se. Botucatu, . - ADV: ANA PAULA DA SILVA (OAB 401560/SP)

Processo 150XXXX-50.2019.8.26.0079 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -Marcilio Manoel Mariano - Vistos. Cota retro, item 4: Acolho a manifestação ministerial como razão de decidir e determino a quebra do sigilo telefônico no aparelho celular apreendido nos autos, para que se apure mediante perícia técnica a existência de mensagens eletrônicas relacionadas, notadamente, ao tráfico de drogas. Caso o aparelho tenha sido encaminhado para a Serventia, providencie-se o necessário para sua remessa à Autoridade Policial. Nos termos do art. 55 e seguintes da Lei nº 11.343/06, notifique-se MARCILIO MANOEL MARIANO, para oferecimento de resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consistente em defesa preliminar e exceções, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas. No ato de notificação, o Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se pretende constituir advogado ou se, por não possuir condições para tanto, pretende lhe seja nomeado defensor dativo, certificando-se. Neste caso, ou não havendo a constituição de advogado na prazo legal, oficie-se à OAB local, com urgência, para indicação de defensor, que automaticamente ficará nomeado, e deverá ser intimado para apresentar a aludida defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, com vista dos autos. Apresentada a defesa, venham conclusos sem a necessidade de abertura de vista ao MP, pois a defesa sempre deve falar por último, cabendo recurso em caso de rejeição de denúncia e inexistindo prejuízo na hipótese de recebimento, salvo se houver pedido de revogação da prisão preventiva. Finalmente, venham conclusos para deliberação sobre o recebimento da denúncia, e, se for o caso, designação de audiência para interrogatório, instrução debates e julgamento. Oficie-se à DELPOL de origem requisitando a vinda do laudo químico-toxicológico faltante. Providencie a Serventia F.A. de MARCILIO MANOEL MARIANO e as certidões dos processos eventualmente existentes, caso ainda não tenham vindo aos autos. Caso seja necessária a expedição de carta precatória, fixo o prazo de cumprimento em sessenta dias. Int. Botucatu, . - ADV: DANILO COSTA CARREIRA (OAB 283008/SP)

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