Página 429 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Setembro de 2019

QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...) 3. A responsabilidade objetiva do banco foi afastada pelo Tribunal de origem com base nas provas apresentadas nos autos no sentido de que o evento danoso alegado pelo recorrente decorreu de sua exclusiva e única culpa ao fornecer seu cartão bancário e senha a terceiros, e não da falha na prestação de serviço da instituição bancária. A revisão desse entendimento, no âmbito do recurso especial, é obstada pela Súmula nº 7 do STJ.4.Esta Corte possui entendimento de que, no uso do serviço de conta corrente fornecido pelas instituições bancárias, é dever do correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente.No caso, o Tribunal estadual decidiu alinhado à jurisprudência do STJ. Incide a Súmula nº 83 do STJ.5. O dissídio jurisprudencial não obedeceu aos ditames legais e regimentais necessários à sua demonstração.6. Agravo interno não provido."(AgInt nos EDcl no REsp 1.612.178/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 5/6/2017 - grifou-se). Por tais razões, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe, eis que não é possível afastar a responsabilidade da autora pelos débitos contraídos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgoIMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial. IV ? DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da lei nº 9099/95.Defiro a gratuidade judiciária à reclamante.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Belém, 27 de agosto de 2019. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOSJuíza de Direito respondendo pela 8ª Vara do Juizado Especial Cível It

Número do processo: 083XXXX-62.2017.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: LIBIA MILENE MORAES FURTADO Participação: ADVOGADO Nome: TACIANA FARIAS LOPESOAB: 23703/PA Participação: RECLAMADO Nome: PINHEIRO MARQUES SALOMAO DIVERSOES EIRELI - ME Participação: ADVOGADO Nome: IANA TABOSA SALOMAO CARVALHOOAB: 37156/CEProcesso 083XXXX-62.2017.8.14.0301Vistos.Dispenso o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.Pretende a parte autora, por meio do provimento jurisdicional invocado, a condenação da parte ré a reparação por dano moral, em virtude de suposta propaganda enganosa, a qual teria culminado com a contratação de serviços não prestados a contento, e por ter sido tratada rispidamente por funcionária da requerida.A Constituição Federal estabeleceu a proteção do consumidor como direito fundamental no artigo , inciso XXXII, e a Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, regula todas as relações desenvolvidas entre o consumidor e o fornecedor de produtos ou prestador de serviços.É o consumidor definido no seu artigo , ?caput?, como ?toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final?, enquanto o fornecedor é descrito no artigo do mesmo diploma legal, como ?toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços?. Já no parágrafo 2º desse mesmo artigo 3º, há a definição de serviço, como ?qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista?.Determinada a natureza jurídica de relação de consumo para os fatos a que se refere a presente demanda, sobre eles devem incidir as normas de proteção ao consumidor, entre as quais se destacam as previstas no artigo 30 da Lei nº 8.078/90, segundo o qual toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecido ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.Essa regra tem por objetivo impedir a distorção no processo decisório do consumidor que pode levar à aquisição de produtos e serviços que, se ele estivesse melhor informado, não aceitaria, tendo o destinatário final o direito de ordem pública a não ser enganado. Feitas essas considerações, verifico que alega a autora que foi descumprida pela ré a promessa de distribuição de pipocas grátis durante todo o evento, tendo anexado aos autos a propaganda correspondente (id 2781344 e 2781352).Por sua vez, em sede de contestação, o requerido aduz que, por volta das 15:00 horas, a máquina de pipocas apresentou problemas, pelo que passou a ser distribuído no lugar de pipoca natural de milho, as pipocas ?Pantera"-pipoca de pacote, visando evitar qualquer prejuízo aos consumidores.Em audiência de id 10727969, o requerido apresentou duas testemunhas, Sr. Marcus Vinicius P. Costa e João Leonardo C. Conde dos santos, as quais corroboraram que os serviços prestados pelo demandado estavam a contento, podendo

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