Página 2597 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Setembro de 2019

Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Int. Dilig. (nota de cartório: Intimação do defensor de que em 13/09/2019, foi (ram) expedida (s) carta (s) precatória (s) à(s) Comarca (s) de Ribeirão Preto, para inquirição da (s) testemunha (s) José Antônio de Lima). - ADV: TIAGO REIS FERREIRA (OAB 329125/SP), HAROLDO FERREIRA DE MENDONÇA FILHO (OAB 271747/SP), FABRICIO RANGEL DA SILVA (OAB 37422/DF), LUIZ PAULO GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 50527/DF), MANOEL HERRERA ROMERO NETO (OAB 78426/PR), LÍGIA CRISTINA OLMOS (OAB 361740/SP), ANTONIO JOSE GIANNINI (OAB 103231/SP), LEANDRO FORTUNATO GERARD BATISTA (OAB 338435/SP), BRUNA MINARI DOMINGUES DA SILVA (OAB 323310/SP), CARMEN SILVIA COSTA RAMOS TANNURI (OAB 35352/SP), GALIB JORGE TANNURI (OAB 24289/SP), CLEBER ROGER FRANCISCO (OAB 227278/ SP), PAULO VINICIUS SILVA GORAIB (OAB 158029/SP), RICARDO MARTINEZ (OAB 149028/SP), WILQUEM MANOEL NEVES FILHO (OAB 145310/SP)

Processo 000XXXX-52.2014.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - I.S. - Vistos. 1. Fls. 01/02 (Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da parte ITAMAR DA SILVA, devidamente qualificada): Ciente. 2. Processe-se pelo procedimento ordinário (art. 394, § 1º, I, do CPP). 3. Analisando a denúncia, reputo presentes as condições para o exercício da ação penal, bem como os pressupostos processuais, além da justa causa, razão pela qual, por estar em termos e descrever a lide penal (materialidade do fato e autoria delitiva), a RECEBO. 4. Cite-se a parte acusada para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, observando que, na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (art. 401 do CPP), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. As testemunhas arroladas acima do número máximo, bem como aquelas sem qualificação (art. 588, 2ª parte, das NSCGJ), serão desconsideradas. Não serão computadas como testemunhas as pessoas que nada souberem que interesse à decisão da causa (art. 209, § 2º, do CPP), como aquelas que se referem aos antecedentes, à conduta social e à personalidade da parte acusada, de modo que a Defesa, advertida do disposto no art. 400, § 1º, do CPP, poderá juntar, até a audiência de instrução, declarações por escrito de tais pessoas (as denominadas, pela atividade forense, “testemunhas de antecedentes”). 4.1 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se a parte acusada, citada, não constituir Defensor, nomearei Defesa para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. 4.2 Certificado, pelo (a) Sr.(a) Oficial (a) de Justiça que a parte acusada não tem condição econômica de constituir Defensor (art. 436, II e III, das NSCGJ), ou ainda, pelo Ofício Judicial, que o prazo legal transcorreu sem manifestação de Defensor, solicite-se eletronicamente à Defensoria Pública a indicação do Defensor Dativo, ressalvado o disposto no art. 263, caput, do CPP (nomeação de Defensor de sua confiança). 4.3 Com a indicação, reputa-se nomeado (a). 4.4 Uma vez nomeado (a), intimese o (a) Defensor (a) Dativo (a) para comparecer ao Ofício Criminal para assinar o termo de compromisso acerca da forma de intimação de todos os atos e termos da ação penal (art. 438 das NSCGJ). 5. Apresentada a resposta e juntada a citação da parte acusada, quando o processo terá completada a sua formação (art. 363, caput, do CPP), manifeste-se, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público, tornando-me conclusos os autos para decisão. 6. Requisite-se a Folha de Antecedentes emitida pelo sistema SIVEC (Comunicado SPI n. 14/2019, item 6), as certidões criminais com relação aos fatos praticados após o ano de 1999 (art. 109, I, do CP) e a certidão do Cartório do Distribuidor e Anexo desta Comarca, dispensada a juntada dos ofícios responsoriais. 7. Comunique-se ao IIRGD (art. 393, I, das NSCGJ). 8. Eventuais petições intermediárias protocoladas, consigno, serão analisadas após a apresentação da resposta escrita (art. 397 do CPP). 9. Se, porventura, a parte acusada não for encontrada no endereço por ela informado, providencie-se concurso policial para localizá-la; pesquisa pelos sistemas BacenJud, InfoJud, SerasaJud, Siel e INFOSEG; consulta às Varas Judiciais da Comarca; requisição de eventuais dados cadastrais às operadoras de telefonia móvel e empresas que comercializam eletrodomésticos, eletroeletrônicos, móveis e utilidades domésticas (Casas Bahia, Casas Pernambucanas e Magazine Luiza), sem prejuízo das pesquisas realizadas pelo Ministério Público por intermédio do Centro de Apoio Operacional à Execução - CAEX (art. 2º, V, do Ato Normativo n. 532-PGJ/2008). 9.1 Após, cumpra-se a comunicação processual nos endereços identificados. 9.2 Se, apesar dos esforços, não for encontrada, tornem-me conclusos os autos para deliberação (arts. 361 [prazo], 363, § 1º [fundamento], e 365 [requisitos] do CPP). 10. Fls. 51/52, 67/68, 80/81 e 88/89 (Laudos periciais): Ciente. Int. Dilig. (nota de cartório: vista ao defensor para responder a acusação, no prazo de dez dias). - ADV: RODRIGO BIAGIONI (OAB 209989/SP)

Processo 000XXXX-02.2017.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Matheus Nunes Fernandes - Os autos se encontram com vista ao (a) defensor (a) para apresentar o memorial de defesa no prazo do cinco (05) dias. - ADV: LUIS ROBERTO BRAGA (OAB 273614/SP)

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