Página 1160 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 17 de Setembro de 2019

pública de testamento, o autor assim o fez. O Ministério Público oficiou favoravelmente ao pedido autoral, ID Num. 44679170 - Pág. 1/2. Custas recolhidas, conforme ID Num. 20141690 - Pág. 1/2. É o relatório. Decido. Pois bem, tratando-se de testamento público e inexistindo herdeiros necessários do extinto, é suficiente a oitiva do Ministério Público a respeito da regularidade formal do negócio jurídico, com o objetivo de, não havendo impugnação do parquet ou de quaisquer outros interessados, homologá-lo por sentença, determinando seu cumprimento, art. 736 e 735, §§ 2º e , do CPC. De certo, o procedimento de exibição de testamento público visas apenas verificar a regularidade formal do negócio jurídico, a fim de viabilizar o escorreito atendimento das disposições de última vontade do testador. Nesse sentido, estabelece o art. 1.864 e ss do CC, in verbis: ?Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público: I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos; II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial; III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião. Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma. Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias. Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.? Extrai-se dos autos que todos os requisitos exigidos por lei, ao tempo da realização do negócio jurídico em questão, foram satisfeitos. Não por outra razão, o Ministério Público emitiu parecer favorável ao registro, arquivamento e cumprimento do testamento de ID Num. 26402071 - Pág. 1/2 Ante o exposto, resolvo o processo com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Cumpridos os requisitos legais, confirmo o testamento público de ID Num. 26402071 - Pág. 1/2, cujo original foi depositado em Juízo e nomeio testamenteiro o requerente, senhor Josias Santos Rodrigues, a teor do disposto nos art. 735 do CPC e art. 1.984 do Código Civil. Determino, por conseguinte, o registro e cumprimento do testamento. Sem custas. Sem honorários. Transitada em julgado, autorizo a entrega ao testamenteiro a via original da escritura pública de testamento que se encontra depositada em Juízo. Em seguida, arquivem-se os autos. Intime-se, inclusive o Mistério Público. BRASÍLIA - DF, 13 de setembro de 2019, às 15:52:21. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto

DECISÃO

N. 071XXXX-03.2019.8.07.0003 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - Adv (s).: DF55102 - SHIRLEY ALVES CANTANHEDE. No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para: 1) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques ou da CTPS e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses das contas bancárias em nome dos requerentes e da última declaração de renda e bens para exame do pedido de gratuidade de justiça; 3) quanto aos alimentos: a) estipular os alimentos em percentual sobre o salário mínimo e abrangendo TODA a obrigação alimentar mensalmente (incluindo-se alimentação, medicamentos, consultas, vestuário, moradia, água, luz, gás, lazer, mensalidade, material escolar, transporte escolar) a ser por ele custeada, a fim de se conferir liquidez ao título a ser homologado judicialmente; b) esclarecer a renda mensal dos genitores da menor; c) esclarecer se o alimentante tem outros filhos menores, gastos com aluguel e se possui veículo; d) incluir a filha menor no polo ativo e regularizar a representação processual do menor, cuja procuração e declaração de hipossuficiência devem vir em nome dela, representado por sua genitora; 4) quanto à regulamentação de visitas: a) excluir o pedido de regulamentação de visitas em favor dos avós paternos, eis que deverá ser discutido em ação autônoma; 5) corrigir o valor da causa (art. 292, III, do CPC). Ante o exposto, venham aos autos nova petição inicial na íntegra e devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, a qual deve vir subscrita por ambos os requerentes e rubricadas todas as suas folhas, a fim de demonstrarem ciência inequívoca dos termos do acordo, na forma do art. 321 do CPC. Abstenha-se a parte autora de anexar documentos já colacionados ao processo, a fim de não atrapalhar o bom andamento do processo judicial eletrônico. Intime-se.

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